Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo 5ª  Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES, que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Evento 26 dos autos de origem)

2. O apelante pleiteia, em síntese, " que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC.Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa), com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como afastar a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, sem que houvesse qualquer limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título;  Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")."

3. Não foram apresentadas contrarrazões.

4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.(Evento 05)

É  o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. Inicialmente destaco que, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual determino a retificação na autuação para que seja incluída a remessa necessária, ora conhecida, diante da presença dos requisitos. 

3. Como relatado, cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Evento 26 dos autos de origem)

4. Não assiste razão ao apelante, pelos motivos que passo a expor. 

5. Sobre a temática em apreço, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.

6.Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”

7. Observe-se, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:

"Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

8. No caso dos autos, como bem asseverou o magistrado na sentença "Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.Ressalte-se, ainda, que o direito pleiteado pela parte-Impetrante não implica a obtenção automática do benefício previdenciário requerido, mas tão-somente a análise do seu processo administrativo dentro de prazo razoável, o que não viola os princípios constitucionais mencionados.Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado". (Evento 26 da origem)

 9.Desta forma, constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

10. Note-se, ainda, que eventual determinação judicial para que a Fazenda Pública aprecie requerimento administrativo em certo prazo não elide a necessidade / obrigatoriedade de o ente público fazê-lo sem exceções, não havendo que se falar em possível prejuízo a outros cidadãos ante a alegação de que o caso em análise, ao ser judicializado, “furaria a fila”, eis que incumbe ao poder público apreciar de forma célere todos os requerimentos que venha a conhecer.

11.Deste modo, a cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.

12. Cabe mencionar o entendimento alcançado por meio de acordo homologado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema nº 1066/STF), firmado pela União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, que busca assegurar, de um lado, que os requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes, e, de outra parte, busca a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto do precedente de repercussão geral.

13.Sobre o tema, transcreva-se excerto do referido acordo:

“(...) ‘RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias

Benefício assistencial ao idoso 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias

Salário maternidade 30 dias

Pensão por morte 60 dias

Auxílio reclusão 60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio acidente 60 dias.’ (...)”

14. Por fim, com relação à fixação de astreintes efetuada na sentença recorrida, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de meios executivos visando à entrega da prestação devida ou resultado equivalente, nos termos dos artigos 536, §1º e 537, §1º, verbis:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...)”

 “Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)”

15.Observe-se, ainda, que a fixação de multa diária com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer deve obedecer ao critério da razoabilidade, pois ao mesmo tempo em que deve importar em valor apto a coagir o devedor a cumprir a determinação, não pode ser excessiva.

16.No caso em análise, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação, é exíguo, devendo a sentença  ser mantida nesse ponto.

17. Ademais, cumpre lembrar que o valor da multa coercitiva não faz coisa julgada material, podendo ser revisto de acordo com as balizas constantes do artigo 537, §1º, do CPC.

18. Sobre toda a temática ora apreciada, segue o entendimento desta Corte Regional Federal, em casos análogos ao presente: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

-Inicialmente, cumpre afastar a tese de implausibilidade jurídica e fática da imposição de multa cominatória à autoridade coatora. Nesse sentido, consoante orientação do Eg. STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).

-No tocante ao mérito, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 19/10/2022, o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.

- Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de quatro meses do protocolo.

- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.

-Por outro lado, a orientação fixada pelo STF, no julgamento do RE 631240-MG não incide no presente caso, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade ou de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto a presente espécie trata de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo.

- Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023)

19.  Assim, em conclusão, verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar o impetrante, consistente na obrigação de o ente público, no prazo assinalado na sentença, analisar seu requerimento administrativo.

20. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

21.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Determino à Secretaria da Sexta Turma Especializada que proceda a retificação na autuação para fazer constar a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778011v2 e do código CRC 6cb81466.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/03/2026, às 18:07:49

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO EXAME DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2.Inicialmente destaco que, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual determino a retificação na autuação para que seja incluída a remessa necessária, ora conhecida, diante da presença dos requisitos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.

4. A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e improvida. Tese fixada: "Verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar o impetrante, consistente na obrigação de o ente público, no prazo assinalado na sentença, analisar seu requerimento administrativo". 

Dispositivos mencionados: artigo 37 da Constituição da República, Lei nº 9.784/99. 

Jurisprudência mencionada: Tema nº 1066/STF, TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778007v4 e do código CRC 31b0e0e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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