Apelação Cível Nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança nº 5037617-69.2025.4.02.5001/ES, que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Evento 26 dos autos de origem)
2. O apelante pleiteia, em síntese, " que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC.Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa), com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como afastar a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, sem que houvesse qualquer limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título; Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")."
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.(Evento 05)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Inicialmente destaco que, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual determino a retificação na autuação para que seja incluída a remessa necessária, ora conhecida, diante da presença dos requisitos.
3. Como relatado, cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Evento 26 dos autos de origem)
4. Não assiste razão ao apelante, pelos motivos que passo a expor.
5. Sobre a temática em apreço, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.
6.Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”
7. Observe-se, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
8. No caso dos autos, como bem asseverou o magistrado na sentença "Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.Ressalte-se, ainda, que o direito pleiteado pela parte-Impetrante não implica a obtenção automática do benefício previdenciário requerido, mas tão-somente a análise do seu processo administrativo dentro de prazo razoável, o que não viola os princípios constitucionais mencionados.Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado". (Evento 26 da origem)
9.Desta forma, constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
10. Note-se, ainda, que eventual determinação judicial para que a Fazenda Pública aprecie requerimento administrativo em certo prazo não elide a necessidade / obrigatoriedade de o ente público fazê-lo sem exceções, não havendo que se falar em possível prejuízo a outros cidadãos ante a alegação de que o caso em análise, ao ser judicializado, “furaria a fila”, eis que incumbe ao poder público apreciar de forma célere todos os requerimentos que venha a conhecer.
11.Deste modo, a cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
12. Cabe mencionar o entendimento alcançado por meio de acordo homologado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema nº 1066/STF), firmado pela União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, que busca assegurar, de um lado, que os requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes, e, de outra parte, busca a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto do precedente de repercussão geral.
13.Sobre o tema, transcreva-se excerto do referido acordo:
“(...) ‘RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias.’ (...)”
14. Por fim, com relação à fixação de astreintes efetuada na sentença recorrida, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de meios executivos visando à entrega da prestação devida ou resultado equivalente, nos termos dos artigos 536, §1º e 537, §1º, verbis:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...)”
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)”
15.Observe-se, ainda, que a fixação de multa diária com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer deve obedecer ao critério da razoabilidade, pois ao mesmo tempo em que deve importar em valor apto a coagir o devedor a cumprir a determinação, não pode ser excessiva.
16.No caso em análise, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação, é exíguo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
17. Ademais, cumpre lembrar que o valor da multa coercitiva não faz coisa julgada material, podendo ser revisto de acordo com as balizas constantes do artigo 537, §1º, do CPC.
18. Sobre toda a temática ora apreciada, segue o entendimento desta Corte Regional Federal, em casos análogos ao presente:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Inicialmente, cumpre afastar a tese de implausibilidade jurídica e fática da imposição de multa cominatória à autoridade coatora. Nesse sentido, consoante orientação do Eg. STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
-No tocante ao mérito, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 19/10/2022, o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
- Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de quatro meses do protocolo.
- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.
-Por outro lado, a orientação fixada pelo STF, no julgamento do RE 631240-MG não incide no presente caso, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade ou de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto a presente espécie trata de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo.
- Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023)
19. Assim, em conclusão, verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar o impetrante, consistente na obrigação de o ente público, no prazo assinalado na sentença, analisar seu requerimento administrativo.
20. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
21.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Determino à Secretaria da Sexta Turma Especializada que proceda a retificação na autuação para fazer constar a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778011v2 e do código CRC 6cb81466.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/03/2026, às 18:07:49