Apelação Cível Nº 5008219-45.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por F. P. M. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, no bojo da ação de “Exibição de Documentos” (procedimento comum) tombada sob o nº 5008219-45.2024.4.02.5120.
2. Na origem, cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de obter documentos relativos a débito no valor de R$ 393,44 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) e, por conseguinte, promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SCPC).
3. Em sentença proferida em 11/11/2025 (evento 25), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Entendeu a d. magistrada que o Conselho réu comprovou que a autora obteve seu registro profissional em 1º de junho de 2016, tendo quitado a anuidade referente àquele exercício, sendo certo, contudo, que a transferência de seu registro para o CRT somente ocorreu em 18 de fevereiro de 2020. Assim, concluiu que as anuidades relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 são devidas, porquanto o vínculo formal com o CREA/RJ permaneceu vigente durante todo o período. In verbis։
F. P. M. ajuizou a presente ação, inicialmente sob o título de “Exibição de Documentos”, com o objetivo de obter documentos relativos a um débito no valor de R$ 393,44 e, por conseguinte, obter a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SCPC) (evento 1, INIC1, fls. 02/06).
O feito tramitou, em um primeiro momento, perante a Justiça Estadual, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida (evento 1, INIC1, fl. 42).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, esclarecendo que a dívida em questão possui natureza tributária, referente às anuidades devidas pela autora em razão de seu registro profissional. Juntou, ainda, a Ficha Cadastral da autora, comprovando a existência de débitos relativos aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Em virtude da apresentação dos referidos documentos e da exposição detalhada da origem do débito, restou prejudicado o pedido inicial de exibição (evento 1, INIC1, fls. 49/60).
Posteriormente, o Juízo Estadual reconheceu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da natureza autárquica do réu (CREA/RJ) (evento 1, INIC1, fl. 158).
Redistribuído o feito para este Juizo, foi ratificada todas as decisões proferidas pelo Juízo Estadual e intimada a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, diante da contestação e dos documentos juntados pelo CREA (evento 4, DESPADEC1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 8, PET1 e evento 10, OUT1).
É o relatório. Decido.
A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança das anuidades efetuada pelo CREA/RJ e, por conseguinte, à legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, rejeita-se a tese sustentada pela autora de que se aplicaria à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) é uma autarquia federal, e as anuidades cobradas dos profissionais inscritos possuem natureza tributária, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Assim, a relação jurídica entre as partes é de direito público, de natureza administrativa-tributária, e não consumerista.
No tocante à legalidade da cobrança, o réu comprovou que a autora obteve seu registro profissional em 1º de junho de 2016, tendo quitado a anuidade referente àquele exercício. O fato gerador da anuidade é a própria existência do registro ativo no conselho profissional, ainda que o inscrito não esteja exercendo efetivamente a atividade, conforme dispõem o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e o art. 63 da Lei nº 5.194/1966. A obrigação de pagamento perdura enquanto o registro não for formalmente cancelado a pedido do profissional.
No caso concreto, verifica-se que o registro profissional da autora foi transferido para o CRT apenas em 18 de fevereiro de 2020. Assim, as anuidades correspondentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 são devidas, uma vez que o vínculo formal com o CREA/RJ permaneceu vigente durante todo esse período. A posterior transferência de registro não tem o condão de afastar ou extinguir débitos regularmente constituídos enquanto o cadastro esteve ativo. Comprovada, portanto, a ocorrência do fato gerador — a manutenção da inscrição ativa — e a natureza tributária da obrigação, reputa-se legítima a cobrança efetuada, bem como a subsequente negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A inclusão de seu nome, precedida de regular notificação, configura ato administrativo legítimo de cobrança de crédito tributário devidamente constituído, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a ser sanado.
Ressalte-se, ademais, que a autora não comprovou ter requerido o cancelamento de seu registro em data anterior ao surgimento dos débitos, tampouco demonstrou erro no lançamento das anuidades. Prevalece, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo conselho profissional, a qual não foi afastada por qualquer prova nos autos.
Diante de tais elementos, conclui-se pela inexistência de ilegalidade na cobrança realizada pelo CREA/RJ e pela legitimidade da negativação decorrente, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
5. A recorrente interpôs recurso inominado (evento 34) alegando, em síntese, que “A mera manutenção formal do registro, sem o exercício da atividade profissional, não deveria, por si só, justificar a cobrança integral das anuidades, pelo que requereu a reforma integral da sentença a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade das anuidades cobradas para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 e determinando a exclusão do nome da Recorrente dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SCPC).
6. Contrarrazões (evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de recurso inomado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
3. Preliminarmente, no que se refere ao recurso interposto — Recurso Inominado manejado em substituição ao Recurso de Apelação —, entendo por bem recebê-lo como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, como vem interpretando o Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.
2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.
3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.
2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal
- recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
14. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
4. Quanto ao mérito, após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.
5. Conforme já exposto no decisum, a controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança das anuidades efetuada pelo CREA/RJ e, por conseguinte, à legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
6. Nos termos do que consta nos autos, o Conselho réu comprovou que a autora obteve seu registro profissional em 01/06/2016, tendo quitado a anuidade referente àquele exercício. Todavia, considerando que a transferência do registro para o CRT somente ocorreu em 18/02/2020, são devidas as anuidades relativas ao período intermediário, uma vez que possuem natureza tributária, sendo seu fato gerador a manutenção da inscrição no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade.
7. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011 (28/10/2011), o fato gerador da obrigação de pagar anuidades era o efetivo exercício profissional (cf. REsp nº 1.724.404/RJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018), ao passo que, após a vigência da referida Lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das anuidades, mesmo que não haja exercício de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Profissional, sendo a referida contribuição devida até o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou, na ausência deste, até a propositura da ação judicial.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (g.n.)
8. Esse, inclusive, é o pacífico entendimento desta Turma Especializada.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO COMROVADO. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
As anuidades devidas aos Conselhos são imposições tributárias e é equivocado pensar que o evento que as gera (fato gerador) seja necessariamente o efetivo exercício da atividade profissional. O fato imponível liga-se à inscrição e à possibilidade de exercício profissional, conforme inteligência do artigo 5º da Lei n.º 12.541/11 e precedentes dos Tribunais. Cobrança de anuidades referentes aos anos de 2016 a 2022, posteriores à vigência da Lei n.º 12.541/11. Anuidades indevidas apenas a partir do pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho ou, não o provado, da data da distribuição da ação. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002659-19.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/06/2024, DJe 12/06/2024 10:55:51) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CORE-RJ. ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do pagamento das anuidades devidas ao Conselho Profissional, tendo em vista a inscrição da empresa ré, fato gerador da cobrança, na referida Autarquia durante o período questionado.
-Antes do advento da Lei 12.514/2011, não havia definição expressa acerca do fato gerador da anuidade, se o mero registro perante o Conselho ou se o exercício efetivo da profissão. Após a vigência do referido diploma legal, o fato gerador das anuidades foi definido, nos termos do seu art. 5º, como sendo a inscrição no Conselho, de modo que o seu pagamento é devido enquanto permanecer ativa a inscrição.
-De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor da mencionada lei, o fato gerador da obrigação de pagar anuidades era o efetivo exercício profissional (cf. REsp nº 1.724.404/RJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018).
-Assim, após a vigência da Lei 12.514/2011 (28/10/2011), a manutenção do registro ativo é fato gerador das anuidades mesmo que não haja exercício de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Profissional, sendo a referida contribuição devida até o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou, na ausência deste, até a propositura da ação judicial.
-Na hipótese, verifica-se que a empresa, ora apelada, demonstra que, tão somente, em 25/01/2003, realizou o distrato da sociedade empresária, razão pela qual não se tornam inexigíveis os débitos relativos aos anos posteriores à Lei 12.514/2011, ressalvada a prescrição quinquenal, em razão, conforme acima esposado, de ser a inscrição junto ao Conselho o fato gerador da sua cobrança.
-Ressalte-se que, no período em questão, a mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade financeira, embora inscrita nos quadros do Conselho Profissional, não a exime, por si, do pagamento da anuidade correspondente.
-No entanto, em relação à cobrança das anuidades anteriores ao advento da referida lei, extrai-se dos documentos acostados aos autos que o Conselho autor não comprovou o exercício efetivo da atividade regulamentada da parte ré. Ao revés, denota-se, através de declaração firmada por contador, que a empresa ré encontrava-se inativa desde a sua constituição em 28/05/2009.
-Assim, diante do contexto fático probatório acima delineado, tendo em vista a ausência de comprovação da solicitação de cancelamento em período anterior a 2023 junto ao CORE-RJ, impõe-se a reforma da sentença apenas em relação às anuidades posteriores à Lei 12.514/2011, podendo o aludido Conselho cobrá-las, ressalvada a prescrição.
-Recurso de apelação do CORE-RJ parcialmente provido, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a parte ré ao pagamento das anuidades anteriores à Lei 12.514/2011, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, mantendo a sentença nos demais aspectos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5107953-31.2021.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024 16:18:44) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. REGISTRO. ART. 5.º DA LEI N.º 12.514/2011. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pelo ora recorrente, colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), declarando a nulidade dos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal (CDA´s n.ºs 2012/037417, 2013/045584, 2014/006015 e 2015/004459), alusivos a anuidades dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, bem assim taxas e multas, diante da ausência de fato gerador das anuidades.
2. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso, consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, "a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp n.º 371.460/RS e REsp n.º 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 223).
3. Muito embora o artigo 4.º da Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978, não defina expressamente qual o fato gerador da anuidade, ou seja, se seria o mero registro perante o Conselho ou se o exercício efetivo da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 dispôs, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento é devido enquanto permanecer ativa a inscrição.
4. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão. Todavia, após a vigência da Lei n.º 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não exercendo a atividade de corretor de imóveis.
5. A controvérsia refere-se à cobrança das anuidades concernentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Na hipótese em testilha, a inscrição do executado, ora recorrido, perante o CRECI é por ele mesmo admitida na exordial. Em que pese a tese de que o apelado não mais exercia a atividade sujeita à fiscalização pelo CRECI, verifica-se que não foi acostada aos autos qualquer documentação apta a comprovar tal alegação. Assim, não prospera o fundamento adotado pea magistrada sentenciante no sentido de que o fato gerador da obrigação em comento seria a atividade exercida pelo executado. Isso porque, se o Conselho não for oficialmente informado que a pessoa deixou de exercer a sua atividade, por meio da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, o que evidencia que o fato gerador das anuidades é o registro, e não a efetiva atividade profissional.
6. É materialmente impossível ao Conselho distinguir os devedores de anuidades considerando tão somente o exercício da profissão, sem dar qualquer relevo ao imprescindível registro/cancelamento de registro dos profissionais no seu banco de dados.
7. É irrelevante analisar se o executado, ora apelado, estava exercendo ou não atividade típica de corretor de imóveis, dado que requereu sua inscrição sem que conste do caderno processual requerimento de cancelamento, de modo que a cobrança das anuidades se refere a período em que o registro se manteve hígido.
8. Não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar o erro supostamente cometido pelo exequente ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento das anuidades que especifica, outra decisão não se há de ter senão a confirmação do lançamento nos moldes em que efetuado pelo ente tributante, já que as alegações da parte apelada nesse particular são desprovidas de comprovação.
9. Impõe-se, no caso vertente, a anulação da r. sentença objurgada, para declarar a higidez dos títulos executivos e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento à execução fiscal.
10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
11. A teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
12. O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1.º, que diz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
13. Na espécie, descabida é a fixação de honorários advocatícios recursais, diante do provimento que ora se dá ao apelo do exequente, forte no art. 85 do novel Estatuto Processual Civil.
14. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0184937-20.2016.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020 19:16:38) (g.n.)
9. Dessa forma, deve ser mantido o decisum.
10. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tido como interposto, nos termos da fundamentação supra, na oportunidade em que majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, observado art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783745v9 e do código CRC 0e121d27.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 13:23:25