Apelação Cível Nº 5002011-78.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (evento 56), que julgou procedente o pedido formulado na ação originária, para:
i) “DECLARAR o direito da parte autora à equiparação dos valores da pensão por morte com os vencimentos dos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão (ROBERTO BIZERAY DE PINHO), nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/2005 (Plano Especial de Cargos do DNIT - PEC/DNIT);
ii) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação determinada no item anterior, devidas até 28/01/2025 (data de óbito da autora originária e beneficiária da pensão por morte, Sra. MARIA DAS DORES OLIVEIRA PINHO), corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 20/12/2019 e
iii) AUTORIZAR a ré a proceder ao desconto das parcelas já pagas administrativamente ao mesmo título (compensação), desde que documentalmente comprovada tal circunstância;”
2. No presente caso, cuida-se de ação por meio da qual pugnou a parte autora pela revisão de pensão que possui como instituidor servidor público federal falecido, vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, para que seja reconhecida a paridade com os servidores em atividade que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, devendo ser-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Para tanto, narraram os autores que foram criados planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, sendo que os servidores aposentados e os pensionistas vinculados ao extinto DNER não puderam aderir a regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT, o que teria gerado prejuízo em sua remuneração, ante a violação à garantia da paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Por meio da sentença ora recorrida, entendeu a magistrada de origem que “o DNIT é o sucessor institucional do DNER, tendo absorvido suas atribuições, competências e quadro de pessoal. A mera redistribuição administrativa dos inativos e pensionistas para órgão diverso não pode resultar em prejuízo aos seus direitos constitucionalmente assegurados, sob pena de violação ao princípio da paridade.”
4. Em razões recursais, aduz a UNIÃO, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Caso superada neste ponto, defende que “os atos praticados pela Administração gozam do atributo da presunção de sua legitimidade, nos termos do art. 37 caput da CRFB e art. 2º Lei 9.784/ 99. Portanto, a fim de desconstituir um ato administrativo, deve o particular trazer provas irrefutáveis de que o mesmo não atendeu à legalidade ou de que não foi praticado de forma regular, o que não acontece, no presente caso”.
Ad argumentandum, defende que, em caso de procedência da pretensão autoral, “deve ser reconhecido o direito subjetivo da Administração Pública à compensação com eventuais valores pagos em seara administrativa, sob o mesmo título, para que não haja enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário (pagamento em duplicidade de valores)”. Pugna, ainda, pela incidência da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.
5. Contrarrazões apresentadas no evento 72, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. A remessa necessária e o presente recurso de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere em saber se a autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), faz jus ao enquadramento de seus proventos no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005.
3. Não assiste razão à parte apelante.
4. Inicialmente, deve ser afastada a alegação da UNIÃO FEDERAL de que deve ser reconhecida a prescrição.
5. Com efeito, sobre a temática em análise, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Confira-se (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. (...)
IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022)
6. No entanto, como se trata de relação de trato sucessivo entre parte autora e ré, o provimento do pedido autoral implica na aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao período de cinco anos que antecede a propositura da presente ação, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, conforme observado na sentença recorrida.
7. Com relação à análise acerca da matéria de fundo, a extinção do DNER ocorreu por meio da Lei nº 10.233/2001, que criou o DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Foi prevista, ainda, a redistribuição dos seus servidores ativos para o DNIT (artigo 113), enquanto que os aposentados e pensionistas tiveram sua folha de pagamento transferida para o Ministério dos Transportes (artigo 117).
8. Posteriormente, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, sem, contudo, conceder aos servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER a possibilidade de adesão ao novo regime jurídico. Confira-se, a propósito, o artigo 3º da referida norma:
Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.
9. Assim, a previsão de criação de novo plano de carreira para os servidores ativos do DNIT, sem a possibilidade de adesão ao novo sistema remuneratório pelos servidores aposentados e pensionistas do antigo DNER, acabou por criar uma disparidade entre os primeiros e os últimos, razão pela qual pugnou a parte autora pelo reconhecimento do direito à paridade.
10. Realizado breve escorço histórico a respeito da temática ora analisada, destaque-se que a questão encontra-se atualmente pacificada pelas Cortes Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria sob o regime de repercussão geral (Tema nº 602), enquanto o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixou o Tema Repetitivo nº 477.
Confiram-se as teses firmadas nos supracitados Temas:
Tema 602 do STF
Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.
Tema 477 do STJ
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
11. Desta forma, considerando que o instituidor da pensão, Sr. ROBERTO BIZERAY DE PINHO, faleceu em 1989, conclui-se que a pensão da autora foi concedida integralmente sob a égide do regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, atraindo a incidência da regra de transição prevista em seu artigo 7º, que assegurou o direito à paridade aos que já estavam em fruição de seus benefícios na data da publicação da Emenda.
12. Logo, considerando que a autora originária era beneficiária de pensão por morte do instituidor ROBERTO BIZERAY DE PINHO, ex-servidor federal vinculado ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, a sentença recorrida não merece reparos.
13. Deverá ser observada, entretanto, a ressalva contida na sentença, no sentido de autorizar a UNIÃO a proceder ao desconto de parcelas já pagas administrativamente (compensação), desde que comprovado.
14. Por fim, com relação ao pleito de incidência da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora com relação aos valores devidos, tendo em vista que a sentença determinou que fosse observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nada há a prover neste ponto.
15. Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o determinado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
16. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784508v3 e do código CRC 48f5ba48.
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