Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C. D., M. D. M. C. D. e L. L. C. D. O., contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à gratificação denominada GDPGTAS.

2. Na origem, cuida-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada contra a União Federal, visando à execução individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que reconheceu a aposentados e pensionistas, amparados pela garantia de paridade (art. 7º da EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM no mesmo percentual concedido aos servidores ativos.

3. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ), com o objetivo de obter o pagamento das verbas retroativas referentes às gratificações. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, em grau recursal, a 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para limitar o pagamento da GDPGPE e da GDATEM aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações.

4. Na ação de cumprimento individual ajuizada pelas agravantes, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória reconhecendo a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.

5. Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo, alegando, em síntese, que o prazo prescricional somente teria início a partir do trânsito em julgado definitivo da demanda, de modo que não teria ocorrido a prescrição reconhecida na decisão agravada.

6. Contrarrazões no evento 7.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

3. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional, à luz do trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença coletiva originária (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), a fim de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.

4. Os agravantes pleiteiam o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a alegação de prescrição em relação à GDPGTAS.

5. Todavia, o agravo não merece acolhida. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942, entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Nos autos da ação coletiva originária, o próprio sindicato autor requereu a certificação do trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS,  o que foi atendido pela Secretaria da 5ª Turma Especializada, sem oposição das partes. A certidão expedida atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2013. 

Dessa forma, o prazo prescricional encerrou-se em 14/11/2018, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 05/11/2024, inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva. Por conseguinte, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.

6. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta 6ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101 - GDPGTAS - CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I - Recurso de apelação interposto por Gilsina Santos Azevedo em  face de sentença que, a) em relação à GDPGTAS, declarou prescrito o direito vindicado e, com base no art. 487, inciso II do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito; b) em relação à GDPGTAS e à GDPGPE, reconheceu a insubsistência da execução, diante da inexistência de título em favor da autora e, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

II - A apelante requer a reforma da sentença em relação à GDPGTAS.

III - Há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a presente execução foi distribuída em 27/08/2024, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 

IV - Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores agora apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Portanto, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 2013, e a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada em 06/08/2024, dez anos depois. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Forçoso reconhecer a prescrição, como fez a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unânime, em Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024)

7. Conclui-se, assim, que a decisão agravada acertou ao reconhecer a prescrição, ressaltando-se que o trânsito em julgado se perfectibiliza com a ciência das partes acerca do acórdão, e não com a mera intimação da certidão que o formaliza.

8. Por fim, ressalte-se que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

9.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002781209
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou prescrita a pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão executória referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDPGTAS.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se dos autos da ação coletiva originária que o próprio sindicato autor solicitou a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto à GDPGTAS, providência esta que foi atendida pela Secretaria.

4. Dessa forma, considerando que a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS e que a execução originária somente foi ajuizada mais de cinco anos depois, não resta dúvida quanto à ocorrência da prescrição, inexistindo, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

IV - DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de Julgamento: Verificado que o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS foi certificado nos autos e que a execução individual somente foi ajuizada mais de cinco anos depois, sem causas suspensivas ou interruptivas, está configurada a prescrição da pretensão executória.

Jurisprudências relevantes mencionadas: 

Súmula nº 150, STF

TRF2, Apelação Cível, 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025

TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unânime, em Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781209v4 e do código CRC ec1906a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017634-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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