Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-27.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, para reconhecer seu direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005. O autor é egresso do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo se aposentado em janeiro de 1993, e buscava a revisão de seus proventos com base na regra constitucional da paridade remuneratória.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, acolheu a pretensão autoral. O magistrado fundamentou que, por ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, o autor possui direito adquirido à paridade plena com os servidores ativos. Determinou a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.
3. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que o enquadramento pleiteado é restrito aos servidores que estavam em exercício no DNIT em datas específicas fixadas pela Lei nº 11.171/2005, o que não incluiria o autor, atualmente vinculado à folha de pagamento do Ministério dos Transportes. Alega que não há previsão legal para a extensão pretendida e invoca o princípio da separação de poderes, argumentando que o Judiciário não pode aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia.
Subsidiariamente, requer a compensação de valores pagos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
4. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, destacando que o tema já foi pacificado pelos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Não há remessa necessária, pois a sentença foi fundamentada em tema proferido em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 496, § 4º, III, CPC).
2. Inicialmente, quanto à prescrição, a sentença deve ser mantida. Em casos de revisão de benefícios previdenciários ou proventos de aposentadoria onde se discute o pagamento mensal de valores, a lesão se renova a cada mês em que o pagamento é feito a menor. Portanto, não ocorre a prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme estabelece a legislação que regula as dívidas da Fazenda Pública.
3. No mérito, a garantia da paridade remuneratória é o princípio central desta demanda. A Constituição Federal, em sua redação original, assegurava que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e data sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Essa regra buscava proteger o poder de compra do inativo, garantindo que qualquer benefício ou reestruturação de carreira concedida aos ativos fosse estendida aos aposentados. Embora reformas posteriores tenham alterado esse regime, a própria Constituição preservou o direito à paridade para aqueles que já estavam aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso do autor, que se aposentou em 1993.
4. A extinção do DNER e a criação do DNIT pela Lei nº 10.233/2001 geraram uma divisão administrativa: os servidores ativos foram para a nova autarquia, enquanto os inativos ficaram vinculados ao Ministério dos Transportes. Contudo, essa reorganização administrativa não tem o condão de romper o vínculo jurídico e o direito à paridade. O DNIT é o sucessor funcional e institucional do DNER, assumindo suas atribuições, patrimônio e pessoal ativo. Assim, o parâmetro de comparação para a paridade dos aposentados do DNER deve ser, necessariamente, a remuneração dos servidores ativos do DNIT que ocupam cargos correspondentes.
A tese jurídica aplicada à hipótese é de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005. Esse entendimento decorre da interpretação direta da garantia constitucional da paridade e já foi consolidado em temas de repercussão geral e recursos repetitivos pelos tribunais superiores (Tema 602 do STF e Tema 477 do STJ). Ao reconhecer esse direito, o Judiciário não atua como legislador, mas apenas garante o cumprimento de uma norma constitucional que protege o direito adquirido do servidor inativo.
Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a exemplo do julgamento da Remessa Necessária Cível nº 0018013-13.2016.4.02.5006, que reafirmou o direito à equiparação com base na sucessão do DNER pelo DNIT e no princípio da paridade para os benefícios instituídos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. A restrição contida no artigo 3º da Lei nº 11.171/2005, citada pela União, não pode prevalecer sobre o comando constitucional da paridade, sob pena de esvaziar a garantia de isonomia assegurada aos servidores que ingressaram e se aposentaram sob o regime anterior. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. EXTINTO DNER. ART. 40, § 4º, DA CRFB/88. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ALAERT MEDEIROS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a equiparação dos valores recebidos pela autora, pensionista de ex-servidor civil do extinto DNER, aos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT. A autora é pensionista, viúva de servidor público do extinto DNER. O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, o servidor público Aluizo Soares da Silva faleceu em 21/07/1998, de modo que aplicável a redação original do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, que previa a paridade entre servidores ativos e inativosPosteriormente, a Lei nº 11.171/2005 estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos aplicável à situação jurídica da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União. Conforme bem assinalado pela sentença, "a União Federal assume o encargo do pagamento dos proventos dos aposentados/pensionistas do extinto DNER e da manutenção da paridade com os servidores do DNIT, em razão da opção do legislador infraconstitucional de alocar os servidores da ativa do extinto órgão na estrutura da autarquia federal criada", de modo que a autora deve ter seus proventos equiparados ao quadro de servidores ativos correspondente ao cargo do instituidor da pensão. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 0018013-13.2016.4.02.5006, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/02/2021, DJe 02/03/2021)
5. Quanto aos pedidos subsidiários da União, a sentença já ressalvou a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, o que evita o enriquecimento sem causa.
6. No que tange aos juros e correção monetária, desnecessário adequar o índice de atualização. É certo que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em substituição aos índices anteriores.Entretanto, ao determinar que se utilize o Manual de Cálculos, esta regra foi devidamente considerada.
7. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua essência, confirmando-se o direito do autor ao enquadramento financeiro no plano de cargos do DNIT, com as devidas correções apenas no que tange ao regime de atualização monetária após 2021.
Sendo improvido o apelo, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% (um por cento) a ser acrescido ao que restou fixado na sentença, ou seja, o percentual passa a ser de 11% (onze por cento).
8. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779814v5 e do código CRC 7d964c20.
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