Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e da UNIÃO em face da sentença, do evento 24, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito:
“...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para:
a) DECLARAR prescritos os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09, com fulcro no art. 156, V, do CTN, mantendo a hígida a cobrança levada a efeito na execução fiscal nº 5040776-88.2023.4.02.5001, em relação aos débitos remanescentes;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, visto que o montante atingido por esta sentença não se enquadra no conceito de "parte mínima", referido no art. 86, parágrafo único do CPC. Adoto o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta sentença, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os valores históricos dos tributos que ora se reconhece suprimidos, conforme Anexos I das CDA's, referentes aos exercícios de junho e julho de 2018.
Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.
A embargante também é sucumbente. No entanto, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado...”.
Em suas razões de apelação (evento 47), ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. afirma que (a) no mandado de segurança nº 0025834-38.2008.4.03.6100, foi proferida decisão monocrática, em 03/08/2017, pelo STJ autorizando a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica; (b) “durante o período de 3/8/2017 e 16/10/2023 estava vigente a decisão monocrática que proveu o recurso especial da Apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica. Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a Apelante escriturou os créditos de PIS/COFINS, com respaldo em provimento jurisdicional que lhe garantia esse direito, o que implicou: (i) o recolhimento a menor da contribuição ao PIS e a COFINS durante esse período; e, consequentemente, (ii) a suspensão da exigibilidade da parcela das contribuições afetada por esses créditos”.
Destaca que (i) “não obstante a existência de decisão judicial vigente suspendendo a exigibilidade dos créditos de tributário de PIS e COFINS, em 18/10/2023, a União ajuizou a Execução Fiscal para cobrança dos débitos que se encontravam justamente com a exigibilidade suspensa”; (ii) “o provimento jurisdicional buscado pela Apelante, e acolhido pelo STJ, foi de que a Apelante poderia se utilizar desses créditos sem o risco de ser autuada ou de ter contra si praticados quaisquer outros atos de cobrança. Significa, portanto, que com a apropriação dos créditos, os débitos de PIS e COFINS “abatidos”, automaticamente, se tornaram inexigíveis. A suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS é decorrência lógica e consequência inseparável do provimento jurisdicional favorável obtido pela Apelante no AREsp nº 1.030.595/SP. Não poderia ser diferente, pois, do contrário, não haveria qualquer vantagem na apropriação de créditos escriturais de PIS e COFINS pela Apelante e, (iii) a mera ausência de menção expressa da “suspensão da exigibilidade” pela decisão proferida no AREsp nº 1.030.595/SP não é suficiente para retirar o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é automático”.
Alega que (i) não é devida a multa de mora, pois “efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS antes que revogada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida qualquer multa de mora sobre tais valores”; (ii) “em observância ao art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a Apelante efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS nos meses de novembro/2021 e fevereiro/2022, com o acréscimo de juros, mas sem a inclusão de multa de mora” e, (iii) “a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que o pagamento efetuado dentro do prazo previsto no art. 63, § 2°, da Lei n° 9.430/96, afasta a multa de mora”.
Sustenta que “também demonstrou que a cobrança materializada na execução fiscal embargada configura verdadeira sanção política. No entanto, tal argumento não foi sequer enfrentado pela sentença recorrida. É que o uso indevido das medidas de cobrança, a despeito da existência de decisão vigente que suspendeu a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS, representa expediente de terrorismo fiscal, que constrange e sufoca o contribuinte no plano imediato e destrói a viabilidade econômica de negócios saudáveis em médio e longo prazo. Tem-se, pois, tentativa de obtenção da satisfação do crédito tributário por via transversa, oblíqua, o que é vedado pela jurisprudência do C. STF”.
Aduz que (i) “a sentença recorrida ignorou o conteúdo material do fundamento apresentado pela Apelante de que não se pode exigir uma nova multa de mora sobre os débitos executados, cuja natureza é de multa de mora e (ii) “quando do ajuizamento da execução embargada, a União incluiu no cálculo dos débitos executados nova multa de mora, no percentual de 20%, sobre os valores ilegais exigidos. Ou seja, a União está cobrando multa sobre multa, o que representa verdadeiro excesso de execução e violação ao princípio do non bis in idem. É que as duas multas exigidas pela União decorrem de uma mesma conduta: o suposto recolhimento extemporâneo pela Apelante dos valores de PIS/COFINS”.
Afirma que (i) caso a sentença seja mantida, os honorários devem ser reduzidos, para que respeitem o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, já que foram fixados em 20% sobre o valor do débito; (ii) não teve acesso aos Processos Administrativos Fiscais nºs 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90 e, (iii) “não tem ciência das razões pelas quais a RFB imputou tais cobranças, pois não foi intimada, tampouco teve acesso aos Processos Administrativos n os 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90”.
Por fim, requer:
1. “em caráter principal, o julgamento de total procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, determinando-se o cancelamento integral dos débitos objeto das CDAs nºs 72.7.23.001901-05, 72.6.23.007058-09, 72.6.23.007411-04 e 72.7.23.002025-53, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 5040776- 88.2023.4.02.5001 e a liberação da Apólice de Seguro-Garantia apresentada pela Apelante;
2. subsidiariamente, requer-se, ao menos, sejam excluídos os valores cobrados a título de nova multa de mora;
3. ainda em caráter subsidiário, sejam reduzidos os honorários advocatícios aos patamares fixados pelo § 3º do art. 85 do CPC;
4. também subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da Execução Fiscal originária; e
Acolhidos quaisquer dos pedidos acima, requer-se a condenação da União ao pagamento de custas, honorários advocatícios, bem como das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia e demais cominações legais de estilo, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 85, todos do CPC”.
Em contrarrazões (evento 58), a União requer o desprovimento da apelação do embargante.
Em suas razões de apelação (evento 48), a UNIÃO aduz que (i) “os débitos de PIS/COFINS referentes aos períodos de 06/2018 e 07/2018 somente tiveram o início de seu prazo decadencial em 1° de Janeiro de 2019, concluindo-se os 05 anos para a ocorrência da decadência, portanto, somente em Janeiro de 2024. Visto que a Execução Fiscal ora embargada foi proposta em 31/08/2023, o despacho para citação sido protocolado em 25/09/2023 e a efetiva intimação ocorrido em 23/10/2023, resta incontestável portanto que os débitos não se encontram atingidos pela decadência”. Assim, “a União Federal requer esse E. Tribunal receba, conheça e dê provimento à presente apelação, sendo declarada a improcedência total do feito. Subsidiariamente, a União requer que os honorários sejam atribuídos unicamente para a Embargante, nos conformes do art. 86 do CPC. Por fim, restando vencidos os dois pedidos acima, requer que a condenação em honorários conste expressamente nos patamares mínimos do art. 85, §3°, do CPC, e não fazendo referência a 10% do proveito econômico a ser obtido”.
Em contrarrazões (evento 57), a embargante defende o não conhecimento da apelação fazendária por ausência de impugnação específica, já que confundiu os institutos da decadência e da prescrição. No mérito, refuta os argumentos da União e pugna pela manutenção da sentença quanto aos pontos atacados.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668710v7 e do código CRC 16ac9554.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/02/2026, às 20:37:17