Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e da UNIÃO em face da sentença, do evento 24, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito:

“...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para:

a)  DECLARAR prescritos os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09, com fulcro no art. 156, V, do CTN, mantendo a hígida a cobrança levada a efeito na execução fiscal nº 5040776-88.2023.4.02.5001, em relação aos débitos remanescentes;

b)  JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).

Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, visto que o montante atingido por esta sentença não se enquadra no conceito de "parte mínima", referido no art. 86, parágrafo único do CPC. Adoto o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta sentença, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os valores históricos dos tributos que ora se reconhece suprimidos, conforme Anexos I das CDA's, referentes aos exercícios de  junho e julho de 2018.

Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. 

A embargante também é sucumbente. No entanto, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado...”.

Em suas razões de apelação (evento 47), ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. afirma que (a) no mandado de segurança nº 0025834-38.2008.4.03.6100, foi proferida decisão monocrática, em 03/08/2017, pelo STJ autorizando a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica; (b) “durante o período de 3/8/2017 e 16/10/2023 estava vigente a decisão monocrática que proveu o recurso especial da Apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica. Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a Apelante escriturou os créditos de PIS/COFINS, com respaldo em provimento jurisdicional que lhe garantia esse direito, o que implicou: (i) o recolhimento a menor da contribuição ao PIS e a COFINS durante esse período; e, consequentemente, (ii) a suspensão da exigibilidade da parcela das contribuições afetada por esses créditos”.

Destaca que (i) “não obstante a existência de decisão judicial vigente suspendendo a exigibilidade dos créditos de tributário de PIS e COFINS, em 18/10/2023, a União ajuizou a Execução Fiscal para cobrança dos débitos que se encontravam justamente com a exigibilidade suspensa”; (ii) “o provimento jurisdicional buscado pela Apelante, e acolhido pelo STJ, foi de que a Apelante poderia se utilizar desses créditos sem o risco de ser autuada ou de ter contra si praticados quaisquer outros atos de cobrança. Significa, portanto, que com a apropriação dos créditos, os débitos de PIS e COFINS “abatidos”, automaticamente, se tornaram inexigíveis. A suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS é decorrência lógica e consequência inseparável do provimento jurisdicional favorável obtido pela Apelante no AREsp nº 1.030.595/SP. Não poderia ser diferente, pois, do contrário, não haveria qualquer vantagem na apropriação de créditos escriturais de PIS e COFINS pela Apelante e, (iii) a mera ausência de menção expressa da “suspensão da exigibilidade” pela decisão proferida no AREsp nº 1.030.595/SP não é suficiente para retirar o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é automático”.

Alega que (i) não é devida a multa de mora, pois “efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS antes que revogada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida qualquer multa de mora sobre tais valores”; (ii) “em observância ao art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a Apelante efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS nos meses de novembro/2021 e fevereiro/2022, com o acréscimo de juros, mas sem a inclusão de multa de mora” e, (iii) “a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que o pagamento efetuado dentro do prazo previsto no art. 63, § 2°, da Lei n° 9.430/96, afasta a multa de mora”.

Sustenta que “também demonstrou que a cobrança materializada na execução fiscal embargada configura verdadeira sanção política. No entanto, tal argumento não foi sequer enfrentado pela sentença recorrida. É que o uso indevido das medidas de cobrança, a despeito da existência de decisão vigente que suspendeu a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS, representa expediente de terrorismo fiscal, que constrange e sufoca o contribuinte no plano imediato e destrói a viabilidade econômica de negócios saudáveis em médio e longo prazo. Tem-se, pois, tentativa de obtenção da satisfação do crédito tributário por via transversa, oblíqua, o que é vedado pela jurisprudência do C. STF”.

Aduz que (i) “a sentença recorrida ignorou o conteúdo material do fundamento apresentado pela Apelante de que não se pode exigir uma nova multa de mora sobre os débitos executados, cuja natureza é de multa de mora e (ii) “quando do ajuizamento da execução embargada, a União incluiu no cálculo dos débitos executados nova multa de mora, no percentual de 20%, sobre os valores ilegais exigidos. Ou seja, a União está cobrando multa sobre multa, o que representa verdadeiro excesso de execução e violação ao princípio do non bis in idem. É que as duas multas exigidas pela União decorrem de uma mesma conduta: o suposto recolhimento extemporâneo pela Apelante dos valores de PIS/COFINS”.

Afirma que (i) caso a sentença seja mantida, os honorários devem ser reduzidos, para que respeitem o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, já que foram fixados em 20% sobre o valor do débito; (ii) não teve acesso aos Processos Administrativos Fiscais nºs 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90 e, (iii) “não tem ciência das razões pelas quais a RFB imputou tais cobranças, pois não foi intimada, tampouco teve acesso aos Processos Administrativos n os 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90”.

Por fim, requer:

1. “em caráter principal, o julgamento de total procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, determinando-se o cancelamento integral dos débitos objeto das CDAs nºs 72.7.23.001901-05, 72.6.23.007058-09, 72.6.23.007411-04 e 72.7.23.002025-53, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 5040776- 88.2023.4.02.5001 e a liberação da Apólice de Seguro-Garantia apresentada pela Apelante;

2. subsidiariamente, requer-se, ao menos, sejam excluídos os valores cobrados a título de nova multa de mora;

3. ainda em caráter subsidiário, sejam reduzidos os honorários advocatícios aos patamares fixados pelo § 3º do art. 85 do CPC;

4. também subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da Execução Fiscal originária; e

Acolhidos quaisquer dos pedidos acima, requer-se a condenação da União ao pagamento de custas, honorários advocatícios, bem como das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia e demais cominações legais de estilo, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 85, todos do CPC”.

Em contrarrazões (evento 58), a União requer o desprovimento da apelação do embargante.

Em suas razões de apelação (evento 48), a UNIÃO aduz que (i) “os débitos de PIS/COFINS referentes aos períodos de 06/2018 e 07/2018 somente tiveram o início de seu prazo decadencial em 1° de Janeiro de 2019, concluindo-se os 05 anos para a ocorrência da decadência, portanto, somente em Janeiro de 2024. Visto que a Execução Fiscal ora embargada foi proposta em 31/08/2023, o despacho para citação sido protocolado em 25/09/2023 e a efetiva intimação ocorrido em 23/10/2023, resta incontestável portanto que os débitos não se encontram atingidos pela decadência”. Assim, “a União Federal requer esse E. Tribunal receba, conheça e dê provimento à presente apelação, sendo declarada a improcedência total do feito. Subsidiariamente, a União requer que os honorários sejam atribuídos unicamente para a Embargante, nos conformes do art. 86 do CPC. Por fim, restando vencidos os dois pedidos acima, requer que a condenação em honorários conste expressamente nos patamares mínimos do art. 85, §3°, do CPC, e não fazendo referência a 10% do proveito econômico a ser obtido”.

Em contrarrazões (evento 57), a embargante defende o não conhecimento da apelação fazendária por ausência de impugnação específica, já que confundiu os institutos da decadência e da prescrição. No mérito, refuta os argumentos da União e pugna pela manutenção da sentença quanto aos pontos atacados.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668710v7 e do código CRC 16ac9554.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/02/2026, às 20:37:17

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para acolher os embargos à execução fiscal movidos por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA apenas para declarar “prescritos os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901- 05 e 72 6 23 007058-09, com fulcro no art. 156, V, do CTN.

O juízo de origem entendeu que a decisão monocrática proferida no AREsp nº 1.030.595/SP apenas autorizou o aproveitamento de créditos, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, e que, portanto, os pagamentos efetuados pela Embargante foram intempestivos, legitimando a incidência da multa de mora. Também não vislumbrou irregularidade na incidência da multa de mora, nem ilegalidade na cobrança do encargo de 20%.

A sentença ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta sentença, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os valores históricos dos tributos que ora se reconhece suprimidos, conforme Anexos I das CDA's, referentes aos exercícios de junho e julho de 2018.”

Da remessa necessária:

A execução fiscal originária, nº 5040776-88.2023.4.02.5001, tem por objeto a cobrança de débitos de PIS e COFINS, além de multas de mora, inscritos nas CDAs nº 72 7 23 001901-05, 72 6 23 007058-09, 72 6 23 007411-04 e 72 7 23 002025-53, embasada nos processos administrativos nºs 10783 727583/2023-16, 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90, totalizando R$ 13.994.574,14, em outubro de 2023.

Note-se que a execução fiscal é referente a 4 CDAs:

1. 72 7 23 001901-05, referente ao período de 01/06/2018, 01/07/2018, 01/01/2020, 01/02/2020, 01/03/2020, 01/06/2020 a 01/12/2020, 01/01/2021, 01/04/2021, no valor de R$ 2.096.772,54;

2. 72 6 23 007058-09, referente ao período de 01/06/2018, 01/07/2018, 01/01/2020, 01/02/2020, 01/03/2020, 01/06/2020, 01/07/2020, 01/08/2020, 01/09/2020, 01/10/2020, 01/11/2020, 01/12/2020, 01/01/2021, 01/04/2021, no valor de R$ 9.726.799,62;

3. 72 6 23 007411-04, referente ao período de, 01/10/2019, 01/12/2019, 01/09/2019, 01/05/2020, 01/11/2019, 01/06/2019, 01/04/2020, 01/03/2019, no valor de R$ 1.704.712,15 e,

4. 72 7 23 002025-53, referente ao período de 01/05/2019, 01/12/201901/09/2019, 01/05/2020, 01/04/2019, 01/11/2019, 01/04/2020, 01/03/2019, no valor de R$ 466.289,83.

Vale ressaltar que a sentença considerou prescritos os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDAs 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09.

Diante da impossibilidade de saber se os valores prescritos são maiores do que mil salários-mínimos (art. 496, I, e § 3º, I do CPC/2015), sendo a sentença ilíquida, deve-se aplicar o enunciado da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496, I, e § 3º, I do CPC/2015:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”

Da prescrição:

Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adota-se como razão de decidir os fundamentos da sentença (evento 24), para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários (referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09) - (AgInt no REsp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação DJe 15/04/2021):

“...Os créditos de PIS e COFINS dizem respeito a tributos sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.

Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado. Isto porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo. O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial.

Quanto à prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA  EM  RECURSO  REPETITIVO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  COGNIÇÃO  DE  OFÍCIO  NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.    INCIDÊNCIA   DA   SÚMULA   282/STF.   INÉRCIA. NECESSIDADE    DE   REVOLVIMENTO   DE   MATÉRIA   FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro  S/A,  tendo  por  objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos  e  noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2.  O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando  "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O  Tribunal  Regional  Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu  parcial  provimento  ao  Agravo  de Instrumento interposto pela Fazenda  Nacional,  firmando  "o  marco interruptivo da prescrição a data  de  distribuição  da demanda, de forma que estão prescritos os créditos  tributários  anteriores  a  7  de  março de 2002". RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3. O juízo de retratação realizado pela Corte   de  origem  não  importa  em  perda  do  objeto  do  recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do   crédito  tributário  mediante  a  apresentação  de  declarações retificadoras. 4.  A  Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela  própria  contribuinte.  O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios,  desprezando  o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5.  Tratando-se  de  matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada  a  qualquer  tempo  e  grau  de jurisdição. Assim, não cabe qualquer  questionamento  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de documento  informativo  das  datas  de  entrega  das  declarações em Embargos  de  Declaração,  por  constituir  o termo inicial do prazo prescricional  "questão  de  ordem  pública  apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques, publ. 16.10.2013). Precedentes: REsp 1.685.565/SP,   Rel.   Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 10.10.2017;   AgInt   no  AREsp  1.042.991/SP,  Rel.  Min.  Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6.   Havendo  nos  autos  a  indicação  das  datas  de  entrega  das declarações  que  constituíram  o  crédito  tributário,  aplica-se à espécie  o  entendimento  firmado  no  Recurso  Especial  repetitivo 1.120.295/SP. 7.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no sentido de que "o termo inicial  do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa  aos  tributos  sujeitos  ao lançamento por homologação tem início  com  a  constituição  definitiva  do crédito tributário, que ocorre  com  a  entrega  da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando  o  valor  a  ser  recolhido,  ou  o  do vencimento do tributo,  o  que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ,   Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8.  A  Corte  de  origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida  pela  recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de  infirmar  a  conclusão  adotada.  Para  a  determinação do termo inicial  do  prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata  da  constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do  art.  174  do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve  em  cinco  anos,  contados  da  data  da sua constituição definitiva"). RECURSO  ESPECIAL  DE  AD'ORO S/A 9. A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento  da  prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da  não  ocorrência  da  interrupção  prevista  no artigo 219 do CPC (...)".  Afirma  que "a pretensão executória está prescrita em razão do  decurso  do  prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia  da  Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10. Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a  7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à  propositura  da  ação,  nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...)  conclui-se  que  deve  ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda,  de  forma  que  estão  prescritos  os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...)  14.  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional parcialmente provido,  para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal  da  3ª  Região,  para  que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15. Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei)

(STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).

Denota-se, dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução fiscal nº 5040776-88.2023.4.02.5001, que as inscrições números 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09 comportam débitos oriundos do não recolhimento do PIS no período de junho/2018 e julho/2018. Consta, ainda, que, em relação a junho/2018, os débitos foram constituídos por meio de DCTF entregue em 20/08/2018 (evento 1, OUT42, p. 17). No que se refere ao período de julho/2018, a DCTF foi entregue em 21/09/2018 (evento 1, OUT42, p. 34).

Como a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2023, os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09, estão prescritos, uma vez que, entre a data da entrega da declaração, respectivamente em agosto/2018 e em setembro/2018, até o ajuizamento da execução fiscal, em outubro/2023, decorreu prazo superior a cinco anos, aludido no artigo 174, caput, do CTN.

Inclusive, na decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 10783.727583/2023-16, a autoridade administrativa já havia se atentado para o fato de que os débitos referentes ao ano de 2018 estavam na iminência de prescrever (evento 13, anexo3, p. 75). Confira-se:

Assim, impõe-se o reconhecimento parcial da prescrição, em relação aos débitos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09, mantendo o prosseguimento da execução fiscal nº 5040776-88.2023.4.02.5001, em relação aos débitos remanescentes...”.

Desse modo, a prescrição deve ser reconhecida.

Da apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA:

A controvérsia central reside em determinar a legalidade e a exigibilidade das multas de mora e dos créditos de PIS/COFINS cobrados pela União, a partir da interpretação dos efeitos de uma decisão judicial anterior que autorizou a apropriação de créditos, da aplicação das regras de prescrição, do ressarcimento das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia e dos honorários.

1) Da alegação de insubsistência da autuação diante da suspensão da exigibilidade do crédito:

A apelante afirma que (a) no mandado de segurança nº 0025834-38.2008.4.03.6100 foi proferida decisão monocrática, em 03/08/2017, pelo STJ autorizando a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica; (b) “durante o período de 3/8/2017 e 16/10/2023 estava vigente a decisão monocrática que proveu o recurso especial da Apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica. Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a Apelante escriturou os créditos de PIS/COFINS, com respaldo em provimento jurisdicional que lhe garantia esse direito, o que implicou: (i) o recolhimento a menor da contribuição ao PIS e a COFINS durante esse período; e, consequentemente, (ii) a suspensão da exigibilidade da parcela das contribuições afetada por esses créditos”.

Destaca que (i) “não obstante a existência de decisão judicial vigente suspendendo a exigibilidade dos créditos de tributário de PIS e COFINS, em 18/10/2023, a União ajuizou a Execução Fiscal para cobrança dos débitos que se encontravam justamente com a exigibilidade suspensa”; (ii) “o provimento jurisdicional buscado pela Apelante, e acolhido pelo STJ, foi de que a Apelante poderia se utilizar desses créditos sem o risco de ser autuada ou de ter contra si praticados quaisquer outros atos de cobrança. Significa, portanto, que com a apropriação dos créditos, os débitos de PIS e COFINS “abatidos”, automaticamente, se tornaram inexigíveis. A suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS é decorrência lógica e consequência inseparável do provimento jurisdicional favorável obtido pela Apelante no AREsp nº 1.030.595/SP. Não poderia ser diferente, pois, do contrário, não haveria qualquer vantagem na apropriação de créditos escriturais de PIS e COFINS pela Apelante e, (iii) a mera ausência de menção expressa da “suspensão da exigibilidade” pela decisão proferida no AREsp nº 1.030.595/SP não é suficiente para retirar o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é automático”.

Vale ressaltar que, em 17/10/2008, a apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 0025834- 38.2008.4.03.6100 buscando o reconhecimento do seu direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica, em decorrência da aplicação da alíquota zero em sua saída, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Sobreveio sentença de improcedência, que foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Apelante interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.

No STJ, em 3/8/2017, foi proferida decisão monocrática que proveu o recurso especial da apelante, para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica (AREsp nº 1.030.595/SP):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) 6. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp. 1.346.181/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.6.2017).

7. Diante do exposto, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial da contribuinte.

(AREsp nº 1.030.595/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 3/8/2017)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Consignou-se que não havia contradição ou obscuridade na decisão que proveu o recurso especial para admitir o direito ao creditamento tributário, com a remessa dos autos ao tribunal de origem para apreciação de pedidos remanescentes, sob pena de decidir matéria não prequestionada e de configurar supressão de instância.

O Pedido de Tutela Provisória de Urgência foi requerido por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, postulando fosse conferido efeito suspensivo aos seus Embargos de Declaração, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição ao PIS e à COFINS decorrente do aproveitamento dos créditos da sistemática não cumulativa vinculados aos insumos e bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica.

No Pedido de Tutela de Urgência, a ora apelante requereu fosse concedida a tutela provisória de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos e suspender a exigibilidade dos créditos objeto do presente AREsp. 1.030.595/SP, nos termos do art. 151, V do CTN. 

Em 22/9/2020, ainda no AREsp nº 1.030.595/SP, foi publicada decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado. Confira-se os seguintes excertos da decisão:

“...13. Em análise detida dos autos, observa-se que proferi decisão de fls. 402/405, dando provimento ao Recurso Especial da Contribuinte,  a fim de reconhecer o direito  ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica em decorrência da aplicação da alíquota zero em saída, seguindo o entendimento dominante sobre o tema no âmbito da Primeira Seção do STJ. 

14. Diante da oposição de recurso interno questionando o direito de crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, determinei o retorno dos autos à origem. 15. Ao contrário do alegado pela parte requerente, a decisão que determina o retorno dos autos à origem para exame das questões remanescentes não revoga ou torna sem efeito a decisão anterior que autorizou a apropriação de créditos, o que, segundo a requerente, poderia ensejar que a Fazenda Nacional promovesse atos inerentes à cobrança do crédito tributário.

16. Logo, não se verifica, ao menos em juízo perfunctório, qualquer vício de contradição ou obscuridade na decisão que somente seguiu a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, provido o recurso para admitir o direito ao creditamento tributário, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de pedidos remanescentes, sob pena de se decidir matéria não prequestionada e de configurar supressão de instância.

17. Sobre outro vértice, convém registrar que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não ficou demonstrado, uma vez que o requerente não apontou qualquer ato concreto da Fazenda Pública tendente a atingir o seu patrimônio.

18. Ante o exposto, recordando que o efeito suspensivo ao Recurso Especial somente pode ser deferido quando (e se) demonstrados os seus pressupostos processuais - aparência de bom direito e perigo iminente derivado da demora na solução do litígio - coisa que não ocorre no presente caso, indefere-se o pedido de tutela postulado por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

No caso em apreço, o ora apelante formulou pedido de tutela provisória, contudo, o mesmo restou indeferido.

Em 16/10/2023, quando o Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues reconsiderou a decisão que proveu o agravo da apelante, para conhecer do agravo interno interposto pela União e negar provimento ao recurso especial da apelante.

No caso em tela, a decisão judicial obtida pela empresa autorizou o aproveitamento de créditos tributários. Autorizar o uso de um crédito é diferente de suspender o pagamento de um débito já declarado.

O princípio da estrita legalidade tributária impede que se interprete de forma extensiva as causas de suspensão de exigibilidade. Se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento.

A boa-fé objetiva, princípio que exige lealdade e transparência nas relações, impõe que o contribuinte, ao optar por não pagar com base em interpretação própria de uma decisão, arque com as consequências da mora caso essa interpretação não se sustente. Assim, o pagamento realizado após o vencimento atrai a incidência da multa de mora, que tem natureza de sanção pelo descumprimento do prazo legal.

Nesta perspectiva, merece destaque o seguinte trecho da sentença:

“...Ao contrário do defendido pela parte embargante, da leitura do decisum proferido pela Instância Superior, afere-se que a decisão monocrática limitou-se a autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica. Não houve qualquer abordagem sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos.

Decerto, consoante mencionado pela PFN, a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da embargante apenas aplicou o entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no artigo 17, da Lei nº 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Por conseguinte, caberia à contribuinte constituir os débitos de PIS e de COFINS, abatendo-se o creditamento reconhecido na decisão monocrática, recolhendo o valor devido de forma tempestiva, sob pena de incidência de juros e multa de mora, como efetivamente ocorreu.

(...)

De fato, a discussão na esfera judicial sobre o direito à apropriação de créditos de PIS / COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica não suspende a exigibilidade dos tributos declarados em DCTF. Isso porque as causas suspensivas da exigibilidade dos créditos tributários são aquelas taxativamente elencadas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Com efeito, embora a parte alegue em sentido contrário, a decisão obtida judicialmente não suspendeu a exigibilidade do débito, mas apenas lhe concedeu a possibilidade de aproveitamento de PIS/COFINS...”.

Como se vê, ao contrário do que afirmado pela apelante, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de 03/08/2017 (data da decisão monocrática que proveu o recurso especial) a 16/10/2023 (data do provimento do Agravo Interno interposto pela União que negou provimento ao recurso especial da apelante).

Assim, durante o período de setembro/2017 a setembro/2021, a escrituração dos créditos de PIS/COFINS pela apelante não encontrava amparo legal.

Ressalto, por oportuno, que mesmo que se entendesse que a decisão suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, depois de revogada a decisão, seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem ao momento do ajuizamento (súmula 405 do STF), fazendo com que o crédito tributário volte a ser exigível como se a suspensão nunca tivesse existido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO DE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA EC 21/99 . MP 2.037/00. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS (TAXA SELIC) E MULTA.

1. Os efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por quem a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida.

2. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pelo pagamento do tributo cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência da liminar, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

3. A multa prevista no art. 2º, II, da IN 89/00 da SRF é devida porque o contribuinte não efetuou o pagamento do tributo, corrigido monetariamente e acrescido de juros, dentro dos trinta dias seguintes à cessação da eficácia da medida liminar, conforme previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9 .430/96.

4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 586883 MG 2003/0130856-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/04/2004 p . 238)

Desse modo, não merece acolhida a alegação de nulidade da execução fiscal, tendo em vista que não houve causa suspensiva de exigibilidade do débito no curso do mandado de segurança interposto pela apelante.

2) Da alegação de cobrança indevida da multa de mora:

A apelante alega que (i) não é devida a multa de mora, pois “efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS antes que revogada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida qualquer multa de mora sobre tais valores”; (ii) “em observância ao art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a Apelante efetuou o pagamento dos débitos de PIS/COFINS nos meses de novembro/2021 e fevereiro/2022, com o acréscimo de juros, mas sem a inclusão de multa de mora” e, (iii) “a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que o pagamento efetuado dentro do prazo previsto no art. 63, § 2°, da Lei n° 9.430/96, afasta a multa de mora”.

Contudo, melhor sorte não lhe assiste.

No ponto, conforme bem esclarecido pelo juízo de origem: “a multa de mora decorreu do atraso no pagamento do tributo devido, visto que o débito constituído através da declaração da embargante apresentada por DCTF em 03/2022 somente foi pago em 07/2022, isto é, após o vencimento, ensejando a incidência de multa de mora. Por outro lado, sobre a parcela dos créditos incorretamente utilizados, já que a decisão monocrática posteriormente foi revertida, não incidiu a multa de mora em função, justamente, da discussão na esfera judicial”.

Note-se que a apelante efetuou o pagamento extemporaneamente do tributo devido, mostrando-se legítima a incidência de juros e de multa de mora, não havendo qualquer irregularidade na execução fiscal ora combatida.

Além disso, a apelante aduz que (i) “a sentença recorrida ignorou o conteúdo material do fundamento apresentado pela Apelante de que não se pode exigir uma nova multa de mora sobre os débitos executados, cuja natureza é de multa de mora e (ii) “quando do ajuizamento da execução embargada, a União incluiu no cálculo dos débitos executados nova multa de mora, no percentual de 20%, sobre os valores ilegais exigidos. Ou seja, a União está cobrando multa sobre multa, o que representa verdadeiro excesso de execução e violação ao princípio do non bis in idem. É que as duas multas exigidas pela União decorrem de uma mesma conduta: o suposto recolhimento extemporâneo pela Apelante dos valores de PIS/COFINS”.

Verifico que a multa de mora cobrada na execução fiscal correlata é de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96.

Acrescento que a alegação de excesso de execução não dispensa a observância do art. 917, § 3º do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

No caso, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido a título de multa de mora.

Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 917, § 4º do CPC: 

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Neste sentido, a jurisprudência da 3ª Turma do TRF da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 917, CPC. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.

(...)

 6. Nesse contexto, inexiste nulidade na sentença pelo indeferimento da prova pericial requerida pela embargante, em princípio porque se tratam de dívidas constituídas por declarações apresentadas pelo próprio contribuinte. Acrescente-se que a produção de prova pretendida visa quantificar o crédito tributário efetivamente devido, tratando-se na verdade de alegação de excesso de execução, hipótese na qual se exige que o embargante aponte o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

7. O mesmo raciocínio se aplica a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, pois caberia a embargante apresentar memória de cálculo e de demonstrativos contábeis apontando o valor cobrado em excesso, em razão da suposta incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, pois se tratou de tributo sujeito a lançamento por homologação, na qual a própria executada apurou o montante devido e declarou ao Fisco. Ausente a referida descrição do cálculo, não se conhece deste argumento, conforme o já mencionado parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

(...)

22. Apelação da embargante improvida. Provimento, em parte, da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para: afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à execução fiscal 0001685-68.2014.4.05.8312; afastar a prescrição intercorrente das execuções fiscais 0000852-50.2014.4.05.8312, 0001064-71.2014.4.05.8312, 0000623-90.2014.4.05.8312, 0000607-39.2014.4.05.8312, 0000521-68.2014.4.05.8312, 0000524-23.2014.4.05.8312 e 0000512-09.2014.4.05.8312; afastar a prescrição da CDA 32.646.940-0 objeto da execução fiscal 0002892-05.2014.4.05.8312; reconhecer a decadência, apenas dos débitos vencidos entre 4/10/1995 e 20/02/1997, da CDA 40 2 06 001270-83, objeto da execução fiscal 0000474-94.2014.4.05.8312.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/10/2019 - Página::280.)

Vale ressaltar que este é o entendimento desta 3ª Turma. Confira-se a ementa do julgamento da apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105, ocorrido em 08/07/2025:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RUBRICAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.

2.  A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: 1. Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2. Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).

5. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

6. Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

7.  Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

8. Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

9. Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2. Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC

Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280. TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.

Desse modo, não se vislumbra irregularidade na cobrança da multa de mora, decorrente do atraso no pagamento do tributo devido, tampouco se trata de sanção política ou uso indevido de cobrança, como afirma ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

3) Da alegação de nulidade da cobrança por cerceamento de defesa:

A apelante afirma que não tem ciência das razões pelas quais a RFB imputou tais cobranças, pois não foi intimada, tampouco teve acesso aos Processos Administrativos nºs 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90.

No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença (AgInt no REsp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação DJe 15/04/2021), para afastar a alegação de cerceamento de defesa.:

“...A Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo permaneça à disposição da parte na repartição competente, não sendo imprescindível sua juntada na demanda executiva, visto que estes são instruídos apenas com os títulos executivos, os quais contêm todas as informações necessárias à triangularização processual.

Confira-se o teor do artigo 41, da Lei nº 6.830/80:

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. [grifei]

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Por outro lado, não há nenhum indicativo de que a PFN tenha se negado a fornecer o acesso à embargante dos autos dos processos administrativos em questão.

Insta ressaltar que a simples alegação de cerceamento de defesa, sem a comprovação nos autos de que a embargante foi impedida de ter acesso aos documentos indispensáveis à sua defesa é insatisfatória para o reconhecimento da alegada nulidade processual.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cabe àquele que propõe a ação a prova do alegado, não sendo razoável determinar que a outra parte providencie os documentos necessários para tanto, mormente levando em conta que não há qualquer mandamento legal no tocante ao fornecimento de cópias do processo administrativo pela Fazenda Pública. 2. O contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da autoridade fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente.

(TRF-4 - AI: 50143450920154040000 5014345-09.2015.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 13/05/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/05/2015 - grifei

Rejeito...”.

Note-se que os créditos de COFINS e contribuição ao PIS são tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo lançamento se dá originalmente mediante a entrega da declaração (DCTF). Assim, as informações repassadas para o Fisco já são do conhecimento do contribuinte.

Contudo, caso necessário o lançamento suplementar (de ofício), para cobrança de saldo de valores referentes a crédito tributário constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, o contribuinte pode livremente consultar o PAF (processo administrativo fiscal) na repartição pública competente.

Destaco também ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011), cabendo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de afastar tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).

No caso, conquanto o executado não tenha juntado o processo administrativo fiscal, ônus que lhe incumbia, nas CDAs consta notificação pessoal em 20/08/2018.

Desse modo, o executado (embargante), alheio ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de E xecução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR)

Desse modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

4) Do pedido de condenação da União ao ressarcimento das despesas decorrentes da manutenção da apólice de seguro garantia:

A apólice de seguro garantia não configura despesa processual e sim despesa extraprocessual, para custeio de negócio jurídico que representa faculdade do executado, não tendo nenhuma participação da União e nem do juízo para sua celebração.

O art. 82 do CPC não confere suporte à condenação pretendida, eis que o parágrafo segundo refere-se ao caput e este trata de despesas dos atos realizados ou requeridos pelas partes no processo. Registre-se que a contratação do seguro garantia ocorre fora do processo judicial.

Cuida-se de faculdade da parte e, portanto, não é requerida ao juízo nos autos, mas negociada diretamente com a instituição privada. Não se pode confundir a aceitação da garantia pelo juízo com a contratação do seguro. Esta última ocorre indiferentemente à vontade do juízo ou à vontade do exequente, uma vez que se trata de faculdade sua a contratação e oferecimento do instrumento.

A aplicabilidade do art. 776 do CPC (“Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”) está condicionada ao trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos. Desse modo, eventual cobrança de custos de manutenção da apólice deverá ser feita em ação autônoma, oportunamente.

5) Dos honorários:

A apelante afirma que, caso a sentença seja mantida, os honorários devem ser reduzidos, para que respeitem o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, já que foram fixados em 20% sobre o valor do débito.

A União, por sua vez, afirma, nas razões de apelação, que sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a embargante arcar na íntegra com os honorários, nos conformes do art. 86 do CPC. Contudo, caso este não seja o entendimento, requer que a condenação em honorários conste expressamente nos patamares mínimos do art. 85, §3°, do CPC, não fazendo referência a 10% do proveito econômico a ser obtido.

Passo à análise também da apelação da União na parte referente aos honorários, eis que ambas as partes insurgiram-se contra ele.

Com efeito, no ponto, a sentença deve ser reformada em favor da União. Vejamos.

Na sentença, o juízo de origem condenou a União em honorários, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na sentença (referente aos valores prescritos do crédito em cobrança), com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, sobre os valores prescritos. Confira-se o seguinte trecho da sentença:

“...Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, visto que o montante atingido por esta sentença não se enquadra no conceito de "parte mínima", referido no art. 86, parágrafo único do CPC. Adoto o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta sentença, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os valores históricos dos tributos que ora se reconhece suprimidos, conforme Anexos I das CDA's, referentes aos exercícios de  junho e julho de 2018.

Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. 

A embargante também é sucumbente. No entanto, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado...”.

Como se vê, os honorários fixados na sentença o foram no percentual mínimo, de 10% e não de 20% como afirma ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, respeitando o art. 85, § 3º, do CPC. Assim, no ponto, sua apelação deve ser desprovida.

Por outro lado, assiste razão à União quando afirma que sucumbiu de parte mínima do pedido, eis que apenas os meses de junho e julho de duas CDAs estão prescritos. Além disso, a embargante sucumbiu em todos os demais pedidos.

No ponto, a apelação da União deve ser parcialmente provida, apenas para deixar de condená-la em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, ISAPA também não deve ser condenada em honorários, diante do encargo legal de 20% (Decreto-lei nº 1.025/69) previsto nas CDAs em cobrança.

Da apelação da União:

Em suas razões de apelação (evento 48), a União aduz que (i) “os débitos de PIS/COFINS referentes aos períodos de 06/2018 e 07/2018 somente tiveram o início de seu prazo decadencial em 1° de Janeiro de 2019, concluindo-se os 05 anos para a ocorrência da decadência, portanto, somente em Janeiro de 2024. Visto que a Execução Fiscal ora embargada foi proposta em 31/08/2023, o despacho para citação sido protocolado em 25/09/2023 e a efetiva intimação ocorrido em 23/10/2023, resta incontestável portanto que os débitos não se encontram atingidos pela decadência”.

Assim, “a União Federal requer esse E. Tribunal receba, conheça e dê provimento à presente apelação, sendo declarada a improcedência total do feito. Subsidiariamente, a União requer que os honorários sejam atribuídos unicamente para a Embargante, nos conformes do art. 86 do CPC. Por fim, restando vencidos os dois pedidos acima, requer que a condenação em honorários conste expressamente nos patamares mínimos do art. 85, §3°, do CPC, e não fazendo referência a 10% do proveito econômico a ser obtido”.

Preceitua o artigo 1.010, III, do CPC/2015 que o recurso de apelação deve ser acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, nas quais deve o apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, atendendo, assim, à regra da dialeticidade recursal.

A toda evidência, a apelação da União deve ser conhecida apenas no ponto referente aos honorários. Nítido o seu equívoco nas razões de apelação, ao argumentar acerca da ocorrência da decadência, quando a sentença sequer a analisou. Desse modo, por se tratar de razões dissociadas, a apelação será parcialmente conhecida.

Assim, verificada a desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, configura-se inobservância do princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.

Isto posto, voto no sentido de (i) negar provimento à apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e, (ii) dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar sua condenação em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Contudo, deixo também de condenar ISAPA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em honorários, diante do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668715v11 e do código CRC 51d36024.

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Documento:20002794520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária (ora consignada) e de apelações interpostas por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 24, integrada pela decisão do evento 41 (embargos de declaração), proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000402-93.2024.4.02.5001, que (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar prescritos os créditos tributários referentes aos períodos de junho/2018 e julho/2018, “mantendo hígida a cobrança levada a efeito na execução fiscal nº 5040776-88.2023.4.02.5001, em relação aos débitos remanescentes”; (ii) julgou improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial; e (iii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo permaneça à disposição da parte na repartição competente, não sendo imprescindível sua juntada aos autos da execução fiscal; (ii) a Embargante obteve, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 1.030.595/SP, autorização para se apropriar de créditos de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos ao regime monofásico; (iii) a decisão monocrática do STJ limitou-se a autorizar o aproveitamento de créditos, sem tratar da suspensão da exigibilidade dos débitos, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN; (iv) tendo a contribuinte efetuado o pagamento de forma extemporânea e após o vencimento declarado em DCTF, é legítima a incidência de juros e de multa de mora; (v) a jurisprudência é pacífica no sentido da constitucionalidade e legalidade do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, por atender às despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo os honorários advocatícios e correspondendo, ainda, à remuneração por outras despesas suportadas pela União; (vi) como a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2023, encontram-se prescritos os créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s nº 72 7 23 001901-05 e nº 72 6 23 007058-09, uma vez que, entre as datas de entrega das declarações, respectivamente em agosto/2018 e em setembro/2018, até o ajuizamento da execução fiscal, em outubro/2023, transcorreu prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

Em suas razões recursais (evento 47), a Embargante, ora Apelante, alega, em síntese, que (i) ainda que a decisão do STJ não tenha mencionado expressamente a suspensão da exigibilidade, tal efeito lhe seria inerente, decorrendo da própria natureza jurídica do provimento; (ii) o recolhimento dos valores relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS ocorreu durante a vigência da decisão monocrática que teria suspendido a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, o que afastaria a incidência de multa de mora; (iii)  há excesso de execução e violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que a União aplicou multa de 20% sobre débito que já ostenta natureza de multa moratória; (iv) o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e constante da CDA, deve observar os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC; (v) a ausência de acesso aos processos administrativos nºs 10136.442.677/2023-34 e 10136.442.676/2023-90 configura violação ao art. 5º, LV, da Constituição.

Em contrarrazões (evento 58), a União sustenta, em linhas gerais, que (i) o art. 41 da Lei nº 6.830/80 estabelece que o processo administrativo correspondente à inscrição da Dívida Ativa deve permanecer na repartição competente, e não nos autos da execução fiscal; (ii) a simples alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de prova da recusa da Fazenda em conceder acesso ao contribuinte, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade; (iii) o pagamento foi intempestivo, uma vez que não havia decisão judicial expressa suspendendo a exigibilidade do crédito, sendo taxativas as hipóteses previstas no art. 151 do CTN; (iv) a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o encargo de 20% substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela União, destinando-se a cobrir despesas da cobrança judicial.

Em suas razões recursais (evento 48), a União sustenta, em síntese, que (i) na hipótese de débitos constituídos por declaração do próprio contribuinte, é pacífico o entendimento de que, quanto à contagem do prazo decadencial, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN; (ii) os débitos de Contribuição ao PIS e de COFINS referentes aos períodos de 06/2018 e 07/2018 tiveram como termo inicial do prazo decadencial 1° de janeiro de 2019, consumando-se o prazo apenas em janeiro de 2024; (iii) a execução fiscal embargada foi ajuizada em 31/08/2023, tendo o despacho citatório sido protocolado em 25/09/2023 e a efetiva citação ocorrido em 23/10/2023, de modo que não há que se falar em decadência; (iv) caso mantida a sentença, sua sucumbência deve ser considerada mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a Embargante arcar integralmente com os honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que estes sejam fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC.

Em contrarrazões (evento 57), a Embargante defende, em linhas gerais, que (i) o recurso não deve ser conhecido, pois toda a fundamentação de mérito do apelo fazendário se baseia em premissa equivocada e inaplicável ao caso concreto, uma vez que o art. 173, I, do CTN disciplina a contagem do prazo decadencial, enquanto a sentença recorrida reconheceu a prescrição dos débitos; (ii) os débitos de Contribuição ao PIS e de COFINS relativos aos períodos de 06/2018 e 07/2018 foram constituídos em 28/08/2018 e 21/09/2018, por meio da entrega das DCTFs, de modo que o prazo de 5 anos previsto no artigo 174 do CTN encerrou-se, respectivamente, em 28/08/2023 e 21/09/2023; (iii) a execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/10/2023, portanto após o decurso do prazo prescricional para a cobrança dos débitos; (iv) a parcela declarada prescrita corresponde a uma fração substancial do débito, afastando a aplicação da hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC.

Na Sessão Ordinária de julgamento realizada em 24/02/2026 (evento 22, 2º grau), o e. Relator, Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, votou no sentido de (i) negar provimento à apelação da Embargante; (ii) dar parcial provimento à remessa necessária (consignada); e (iii) conhecer parcialmente a apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima. O Relator destacou que (i) a decisão judicial obtida pela empresa autorizou apenas o aproveitamento de créditos tributários, sendo distinto autorizar o uso de um crédito e suspender o pagamento de um débito já constituído; (ii) o princípio da estrita legalidade tributária impede interpretação extensiva das hipóteses de suspensão da exigibilidade; (iii) se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão, nos termos do artigo 151 do CTN, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento; (iv) ainda que se admitisse que a decisão monocrática tenha suspendido a exigibilidade, sua posterior revogação produz efeitos ex tunc, retroagindo ao momento do ajuizamento (nos termos da Súmula 405 do STF), de modo a tornar o crédito tributário novamente exigível como se a suspensão jamais tivesse ocorrido; (v) a Embargante efetuou o pagamento fora do prazo, legitimando a incidência de juros e de multa de mora pelo atraso, sem que isso constitua sanção política ou uso indevido de cobrança.

Em seguida, pedi vista dos autos, em razão de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da multa de mora sobre os valores referentes às diferenças de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes do aproveitamento de créditos, no período de 03/08/2017 e 16/10/2023, considerando a decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no AREsp nº 1.030.595/SP.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/GPT-4º) e submetido à revisão humana.

Pois bem.

Da remessa necessária

Embora não tenha sido consignado pelo Juízo de origem, a sentença se sujeita à remessa necessária, tendo em vista que é ilíquida, não se podendo afirmar que impôs à União Federal condenação em montante inferior ao máximo previsto em lei (STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009; Enunciado nº 490 da Súmula do STJ).

Da apelação da Embargante

Em outubro de 2008, a empresa ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., ora Apelante, impetrou o Mandado de Segurança nº 0025834-38.2008.4.03.6100, com o objetivo de assegurar o direito (i) ao aproveitamento de créditos relativos aos bens adquiridos para revenda, sujeitos à incidência monofásica, em razão da aplicação de alíquota zero na saída, para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) na hipótese de não acolhimento do pedido, à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos (evento 1, OUT9).

Em dezembro de 2008, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou improcedentes os pedidos da ora Apelante (evento 1, OUT10). Posteriormente, em setembro de 2011, a Desembargadora Federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por decisão monocrática, negou seguimento à apelação e deixou de conhecer do agravo retido (evento 1, OUT12). Em março de 2012, a Terceira Turma do TRF3 negou provimento ao agravo interno (evento 1, OUT14), sendo igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos (evento 1, OUT16).

Em maio de 2012, a ora Apelante interpôs recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RExt), os quais não foram admitidos (evento 1, OUT18).

Posteriormente, em julho de 2016, a ora Apelante interpôs agravo em recurso especial (AREsp), no qual foram formulados os seguintes pedidos (evento 1, OUT19, p.18):

“Por todo o exposto, requer-se o provimento do presente recurso de Agravo para que seja conhecido e posteriormente provido o Recurso Especial da Agravante, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, para que:

a) Seja reconhecido o direito líquido e certo da Agravante de aproveitar, para o cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica em decorrência da aplicação da alíquota zero em sua saída.

b) alternativamente, requer-se o reconhecimento do direito ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao PIS e de COFINS em razão do não aproveitamento dos créditos relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica, a fim de que seja realizada a compensação/restituição administrativa, após o trânsito em julgado, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme autoriza a legislação em regência, resguardando-se o direito da Agravada de fiscalizar tais procedimentos” (grifos no original)

Em 03/08/2017, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu decisão monocrática, por meio da qual conheceu do AREsp e deu provimento ao recurso especial da ora Apelante quanto ao pedido de aproveitamento de créditos (evento 1, OUT20):

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

6. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp. 1.346.181/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.6.2017). Nesse sentido:

PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.

I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

II - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).

III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

IV - Agravo Regimental provido (AgRg no REsp. 1.051.634/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.4.2017).

7. Diante do exposto, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial da contribuinte.

(...)” (STJ, AREsp nº 1.030.595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/08/2017)

Em maio de 2020, a ora Apelante opôs embargos de declaração, convertidos em agravo interno, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Os EDcl foram providos, nos termos a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO.

(...)

2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

3. Não foi apresentada impugnação.

4. É o relatório.

5. A insurgência merece prosperar.

6. Realmente, analisando os fundamentos postos na decisão embargada, verifica-se que não houve análise a respeito do pedido de reconhecimento do direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tal como requerido pela parte ora recorrente.

7. Quanto ao ponto, registre-se que a orientação desta Corte tem sido determinar a devolução dos autos à origem para análise dos demais pedidos veiculados na inicial. A propósito:

(...)

8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno da Empresa para determinar o envio dos autos à origem para analisar os demais pedidos constantes do Mandado de Segurança impetrado.

(...)” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.030.595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/09/2020 – sem grifos no original)

Em setembro de 2020, a ora Apelante apresentou pedido de tutela provisória nos autos do ARESp (evento 1, OUT22), o qual foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, OUT23):

“1. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS RELATIVOS A BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. 

II. DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 

III. AUSÊNCIA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE QUALQUER VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO QUE SOMENTE SEGUIU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL, PROVIDO O RECURSO PARA ADMITIR O DIREITO AO CREDITAMENTO TRIBUTÁRIO, FAZ-SE NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS REMANESCENTES, SOB PENA DE SE DECIDIR MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IV. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE O REQUERENTE NÃO APONTOU QUALQUER ATO CONCRETO DA FAZENDA PÚBLICA TENDENTE A ATINGIR O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, A TESE DE EFICÁCIA DA DECISÃO MANDAMENTAL ABRANGER PERÍODOS DE TEMPO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, APESAR DE LÓGICA E ASSEGURADORA DE DIREITO SUBJETIVO INQUESTIONÁVEL, NÃO TEM O ABONO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO PAÍS.

V. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE INDEFERIDO." (STJ, TutPrv no AREsp nº 1.030.595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/09/2020 – sem grifos no original)

Em 16/10/2023, após a interposição de agravo interno pela União Federal no AREsp, o Ministro Paulo Sérgio Domingues proferiu decisão monocrática, reconsiderando a decisão agravada e negando provimento ao REsp da ora Apelante (evento 1, OUT27).

Os fatos relatados acima revelam que, em 03/08/2017, a Apelante obteve decisão, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, que lhe assegurou o direito ao aproveitamento dos créditos para o cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS relativas ao período posterior à impetração do mandado de segurança (AREsp nº 1.030.595/SP).

Na referida decisão, que perdurou até 16/10/2023 (data da decisão de reconsideração proferida pelo novo relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues), o STJ apenas não se manifestou sobre o período anterior à impetração.

Conforme também relatado acima, é bem verdade que, em 18/09/2020, o relator originário no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia proferiu decisão em que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade formulado pela Apelante.

No entanto, a simples leitura dessa decisão, que consta do evento 1, evento 23, evidencia que S. Exa. consignou, expressamente, que, ao contrário do que deduziu a ora Apelante, o direito ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS do período posterior à impetração, com o aproveitamento dos créditos discutidos, continuou assegurado:

A propósito, os seguintes trechos:

"1. Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. no qual postula seja conferido efeito suspensivo aos seus Embargos de Declaração, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição ao PIS e à COFINS decorrente do aproveitamento dos créditos da sistemática não cumulativa vinculados aos insumos e bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica.

2. Relata que obteve provimento do seu Recurso Especial para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica, restando consignado na referida decisão o direito à apropriação de créditos para os períodos futuros.

3. Diante da omissão do decisum em relação ao pedido de recuperação do indébito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a requerente manejou Embargos de Declaração, os quais foram convertidos em Agravo Interno para determinar o envio dos autos à origem para analisar os demais pedidos constantes do Mandado de Segurança impetrado.

4. Aduz que a determinação de retorno dos autos à origem implica em cassação da primeira decisão que autorizou a apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos aos bens adquiridos para revenda sujeitos à incidência monofásica, sendo notória a contradição incorrida entre o relatório e a fundamentação do dispositivo, levando a requerente a interpor novos Aclaratórios, ainda pendentes de apreciação, nos quais se postula que o reconhecimento de seu direito à recuperação do indébito seja decidido pelo próprio STJ, e não pelo Tribunal de origem. 

(...)

13. Em análise detida dos autos, observa-se que proferi decisão de fls. 402/405, dando provimento ao Recurso Especial da Contribuinte,  a fim de reconhecer o direito  ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos e bens para revenda sujeitos à incidência monofásica em decorrência da aplicação da alíquota zero em saída, seguindo o entendimento dominante sobre o tema no âmbito da Primeira Seção do STJ. 

14. Diante da oposição de recurso interno questionando o direito de crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, determinei o retorno dos autos à origem.

15. Ao contrário do alegado pela parte requerente, a decisão que determina o retorno dos autos à origem para exame das questões remanescentes não revoga ou torna sem efeito a decisão anterior que autorizou a apropriação de créditos, o que, segundo a requerente, poderia ensejar que a Fazenda Nacional promovesse atos inerentes à cobrança do crédito tributário.

Assim, não se pode negar que, entre 03/08/2017 e 16/10/2023, a Embargante foi beneficiada por decisão de mérito que afastou a exigência das diferenças de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes do aproveitamento dos créditos.

Tal decisão atrai a aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Se a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, é inegável que a decisão de mérito produz o mesmo efeito.

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE COMPENSAÇÃO. ART. 63, § 2º DA LEI 9.430/96. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA.

1 Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança para julgar procedente o pedido, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16682.720157/2019-81 (desmembrado do Processo Administrativo nº 18186.720668/2019-20), no que se refere à multa de mora correlata ao IRPJ e CSLL aferidos em dezembro de 2018. 

2. A apelante aduz que a sentença proferida em mandado de segurança nº 5013583-65.2018.4.02.5101, não determinou a suspensão da exigibilidade de débito tributário, mas apenas garantiu o direito da impetrante de postular a compensação tributária. Alega ainda que tendo sido cassada a sentença, as compensações tributárias postuladas pela impetrante foram consideradas não declaradas pela RFB, sendo, sucessivamente, exigidos os débitos não extintos por compensação tributária, acrescidos de seus consectários legais. Por fim, alega a inaplicabilidade do disposto no art. 63, parágrafo 2º, da Lei n° 9.430/1996, uma vez que a impetrante efetuou o alegado pagamento dos débitos de IRPJ e de CSLL após o trintídio legal. 

3. Cinge-se a questão em analisar se a compensação, concedida em liminar no Mandado de Segurança nº 5013583-65.2018.4.02.5101, se enquadra na hipótese prevista no art. 63 da Lei nº 9.430/96, para fins de interrupção da multa de mora, uma vez que o referido texto legal faz menção à hipótese de suspensão de exigibilidade concedida em liminar; bem como se o pagamento integral do crédito foi realizado dentro do prazo previsto no artigo 63, § 2º da Lei nº 9.430/96.

4. Acerca do enquadramento para usufruir do direito à interrupção da incidência de multa de mora, o artigo 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe acerca da sua ocorrência à hipótese de suspensão de exigibilidade concedida por meio de medida liminar.  O STJ, em decisão monocrática proferida  pelo o Ministro Humberto Martins, em Resp 1.136.091 de 30/09/2010, já entendeu pela aplicação do art. 63, da Lei nº 9.430/96 à hipótese em que a decisão judicial concedeu o direito de compensar créditos de IPI. Percebe-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, não restringiu a aplicabilidade do dispositivo legal única e exclusivamente à hipótese de concessão expressa de suspensão da exigibilidade, tal qual deseja a Apelante. Esta 3ª Turma Especializada, em decisão recente, ao julgar caso similar ao dos presentes autos, considerou pela aplicabilidade do referido dispositivo legal diante de compensação conferida por decisão judicial. Precedentes. 

5. No caso em tela, impedir a aplicação normativa nessa hipótese significaria, pois, prejudicar o contribuinte que, de boa-fé, estava resguardado por decisão judicial. Nesse sentido, agiu bem o juízo de origem ao dispor que "se o contribuinte foi autorizado a proceder à compensação tributária por decisão judicial, ainda que de natureza precária, e o fez, parece óbvio que incide na espécie o disposto no  art. 63, §2º da Lei nº 9.430/96, pois se o crédito tributário foi extinto, embora sujeito a condição resolutória e com amparo em decisão de natureza precária, não há que se falar em exigibilidade do tributo, sendo certo que o seu montante não poderia ser objeto de lançamento e cobrança." Sendo assim, no ponto, quanto ao alcance do art. 63, da Lei nº 9.430/96, há razão à apelada, uma vez que possível sua aplicação diante da hipótese em tela. 

6. In casu, contudo, observa-se que o pagamento pela impetrante aconteceu fora do prazo legal de 30 dias previsto no art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96 que interrompia a incidência da multa de mora. No caso concreto, é fato afirmado pelas partes, confirmado por comprovante, que o pagamento foi realizado em 20/12/2019.  Em análise dos autos nº 5013583-65.2018.4.02.5101 e das intimações realizadas, observa-se que o acórdão foi disponibilizado no dia 07/11/2019. Decorrido o prazo de 10 dias sem a confirmação da intimação pela parte, foi considerada automaticamente intimada no dia 17/11/2019, nos termos do que prescreve o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/06. 
(...)” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5097489-11.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 04/04/2024, DJe 09/04/2024 – sem grifos no original)

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. REFORMA. PAGAMENTO IMEDIATO. EXCLUSÃO. COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ART. 926 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

(...)

3. Assentou o juiz a quo que, à época da cobrança das respectivas parcelas de multas (lançadas mediante CDA´s supracitadas), havia decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 99.0017611-1, que antecipou o efeito da tutela para conceder à embargante o direito de aproveitar o IPI, pretéritos ou vincendos, gerados na aquisição de insumos com isenção ou não-incidência, bem como realizar a compensação de todos os valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos e contribuições federais, devendo a União Federal se abster de impor sanções políticas ou penalidades relativas às parcelas compensadas, promover a inscrição em “cadastro de inadimplentes” ou recusar a obtenção de certidões negativas.

4. Os efeitos de tal decisão, cuja compensação realizada pela embargante estava amparada em decisão judicial, perduraram até o julgamento da apelação na referida ação ordinária, a qual reformou a sentença em 18/10/2005 por este Tribunal Regional Federal. Em decorrência de tal circunstância, a parte autora procedeu à quitação dos tributos cobrados, com a incidência da taxa Selic em sua integralidade, o que não foi refutado pela União Federal, consoante indicado na sentença, devendo ser ressaltado, ainda, que o pagamento foi realizado dentro dos trinta dias após término da suspensão da exigibilidade dos tributos em comento, o que também não restou rechaçado pela recorrente em suas razões de recurso, revelando o acerto da sentença em relação à impossibilidade de cobrança de multa de mora em razão do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

(...)” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0512124-08.2008.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 09/05/2023 – sem grifos no original).

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Embargante, ora Apelante, efetuou, em novembro/2021 e fevereiro/2022 (evento 1, OUT5, pp. 604 a 646), o pagamento das Contribuições ao PIS e da COFINS, acrescidos de juros de mora – sem a incidência da multa de mora, conforme prevê o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (evento 1, OUT36, OUT37, OUT38 e OUT42).

Não obstante, a multa de mora está sendo exigida na execução fiscal de origem, conforme se vê das seguintes Certidões de Dívida Ativa (CDAs):

(i) 72 7 23 001901-05, referente aos períodos de 01/06/2018, 01/07/2018, 01/01/2020, 01/02/2020, 01/03/2020, 01/06/2020, 01/07/2020, 01/08/2020, 01/09/2020, 01/10/2020, 01/11/2020, 01/12/2020, 01/01/2021, 01/04/2021, no valor de R$ 2.096.772,54;

(ii) 72 6 23 007058-09, referente aos períodos de 01/06/2018, 01/07/2018, 01/01/2020, 01/02/2020, 01/03/2020, 01/06/2020, 01/07/2020, 01/08/2020, 01/09/2020, 01/10/2020, 01/11/2020, 01/12/2020, 01/01/2021, 01/04/2021, no valor de R$ 9.726.799,62;

(iii) 72 6 23 007411-04, referente ao período de 01/09/2019, 01/10/2019, 01/12/2019, 01/05/2020, 01/11/2019, 01/06/2019, 01/04/2020, 01/03/2019, no valor de R$ 1.704.712,15; e

(iv) 72 7 23 002025-53, referente ao período de 01/03/2019, 01/04/2019, 01/05/2019, 01/09/2019, 01/10/2019, 01/11/2019, 01/12/2019, 01/04/2020, 01/05/2020, no valor de R$ 466.289,83.

Por outro lado, não é possível aferir, de plano, ao menos em fase recursal, se os valores constantes das CDAs correspondem única e exclusivamente à multa de mora incidente sobre diferenças de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes do aproveitamento de créditos no período compreendido entre 03/08/2017 e 16/10/2023, pagas no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação, a fim de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, em maior extensão, para afastar a cobrança de multa de mora incidente sobre as diferenças de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes do aproveitamento de créditos, no período de 03/08/2017 a 16/10/2023, desde que pagas no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.   

Da apelação da União

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente que apresente argumentação específica que impugne os fundamentos da decisão recorrida. Sem a impugnação específica da sentença, a apelação não pode ser conhecida, por ausência do requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/15 (STJ, AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).

A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15 (STF, ARE 953221 AgR/SP, Primeira Turma Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016).

Da análise comparativa entre a sentença e a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

Na sentença, o Juízo de origem analisou a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN), ao passo que, em suas razões recursais, a União suscita alegações relativas à decadência (art. 173, I, do CTN).

Portanto, a apelação da União somente pode ser conhecida quanto à matéria relativa aos honorários.

Honorários advocatícios

Diante da procedência parcial dos embargos à execução fiscal, em maior extensão, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos valores excluídos da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

No mais, acompanho o e. Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento à remessa necessária (ora consignada); (ii) não conhecer, em parte, da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (iii) dar parcial provimento à apelação da ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, em maior extensão, nos termos acima; (iv) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos valores excluídos da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794520v2 e do código CRC 9db9ca5e.

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Documento:20002668725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSPENSA. MULTA DE MORA. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para reconhecer a prescrição dos créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09.

2. A execução fiscal busca a cobrança de débitos de PIS e COFINS e multas de mora, no valor originário de R$ 13.994.574,14. Na sentença, o juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores prescritos, no percentual de 10%, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de decisão judicial que autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS; (ii) é devida a multa de mora sobre os débitos de PIS/COFINS e se há excesso de execução por cobrança de multa sobre multa; (iii) há cerceamento de defesa por ausência de acesso aos processos administrativos fiscais e suposta ausência de intimação e, (iv) há sucumbência mínima na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

4. A alegação de insubsistência da autuação e nulidade da execução fiscal foi afastada. A decisão monocrática no AREsp nº 1.030.595/SP apenas autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme art. 151 do CTN. Se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão da cobrança nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento.

5. A cobrança da multa de mora é legítima, pois decorreu do pagamento extemporâneo do tributo devido, com base no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A alegação de excesso de execução por cobrança de "multa sobre multa" não foi acolhida, uma vez que a apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia devido, descumprindo o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 41, prevê que o processo administrativo fiscal permaneça na repartição competente para consulta, e a apelante não comprovou a negativa de acesso. Os créditos de COFINS e PIS são constituídos por declaração do contribuinte, sendo as informações de seu conhecimento. Ademais, é ônus do executado juntar o processo administrativo fiscal e provas aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (REsp 1.239.257/PR; AgInt no AREsp 1.135.936/SC), o que não ocorreu, além de as CDAs indicarem notificação pessoal em 20/08/2018.

7. A apólice de seguro garantia não configura despesa processual e sim despesa extraprocessual, para custeio de negócio jurídico que representa faculdade do executado, não tendo nenhuma participação da União e nem do juízo para sua celebração. 

8. A sentença foi reformada quanto aos honorários. A apelação de ISAPA foi desprovida, eis que a sentença já havia condenado a União em honorários, no percentual de 10%, o mínimo percentual previsto no art. 85, § 2º CPC. A apelação da União, na parte em que foi conhecida, foi provida para afastar sua condenação em honorários, pois sucumbiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, p.u., do CPC, dado que apenas os créditos de junho e julho de 2018 de duas CDAs foram declarados prescritos. Contudo, ISAPA também não deve ser condenada em honorários, diante do encargo legal de 20% (Decreto-lei nº 1.025/69) previsto nas CDAs em cobrança

9. A apelação da União, na parte que discute a decadência dos débitos de PIS/COFINS referentes a junho/2018 e julho/2018, não foi conhecida. A sentença de origem analisou a prescrição e não a decadência, tornando as razões recursais da União dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.010, III, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Nega-se provimento à apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 156, V; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.830/80, art. 41; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, II, 86, p.u., 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, e 1.010, III; EC nº 113/2021, art. 3º; e Decreto-lei nº 1.025/69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.030.595/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 3.8.2017; STJ, STJ, AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.4.2021, DJe 15.4.2021; TRF4, AI 5014345-09.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 13.5.2015, D.E. 13.5.2015; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.3.2011, DJe 31.3.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.135.936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.4.2018, DJe 3.5.2018; TRF5, APELREEX 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, DJE 28.10.2019; TRF2, Apelação 5003328-60.2023.4.02.5105, Rel. William Douglas Resininte dos Santos, 3ª Turma, j. 8.7.2025; Súmula 168; e STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15.3.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal LETICIA MELLO, (i) negar provimento à apelação de ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e, (ii) dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668725v9 e do código CRC 549a32fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 17/04/2026, às 14:35:38

 


 



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GABRIEL LAREDO CUENTAS por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO EMINENTE ADVOGADO, O JULGAMENTO FOI ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GABRIEL LAREDO CUENTAS por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E, (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO NO SENTIDO DE (I) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA (ORA CONSIGNADA); (II) NÃO CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; (III) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITALIA BERTOZZI NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO, (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E, (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTANTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 08 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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