Agravo de Instrumento Nº 5016857-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. L., contra a decisão que, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5070431-62.2024.4.02.5101, reconheceu a prescrição quanto à execução da GDPGTAS.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que “o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória.”
Afirma que “No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial. Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação.”
Alega que “No presente caso, a decisão recorrida confundiu estes dois institutos ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória.”
Contrarrazões apresentadas pela União, no Evento 12, pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 15 - PROMOCAO1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que reconheceu a prescrição quanto à execução da GDPGTAS.
A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 64 dos autos originários):
“[...]É o relatório. Decido.
Relativamente ao título judicial, necessárias algumas considerações.
Quanto à gratificação GDPGTAS, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Isso porque os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013, conforme se observa da ação coletiva no TRF da 2ª Região (documentos no processo relacionado nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Observa-se, então, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018, ou seja, 5 anos depois.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 17/09/2024 (evento 1), não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desta forma, revela-se inequívoca a prescrição no tocante a valores de GDPGTAS.
No que se refere à GDATEM e à GDPGE, vale transcrever o voto proferido pelo TRF da 2ª Região, em juízo de retratação (evento 1, tit_exec_jud12, fls. 55):[...]
Observa-se, portanto, que foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse a paridade tão somente em relação ao pagamento da GDPGPE, uma vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.
Sendo assim, a GDATEM não pode ser considerada na presente execução.
Portanto, a execução deveria prosseguir tão somente em relação à GDPGGE. Importante salientar que não há que se falar em prescrição quanto a esta gratificação, pois o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, tit_exec_jud12, fls. 58) e a parte autora, como dito, ajuizou a presente ação em 10/09/2024, portanto, dentro do prazo de 5 anos, antes que se operasse a prescrição.
Conforme relatado, a ré apresenta planilha de cálculo registrando como devida a parcela da GDPGPE, que consta no contracheque da autora. Confira-se:[...]
A União alegou a existência de excesso de execução.
O feito encaminhado para a contadoria judicial
Os cálculos da Contadoria do evento 62 observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 61.189,84, atualizado até 09/2024.
Observo que as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de evento 62.
Converto o feito em diligência.
Evento 62, cálculos da contadoria judicial.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.”
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa (Evento 1, DOC8 dos autos originários).
Na hipótese, a controvérsia cinge-se à definição do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à rubrica GDPGTAS.
Sobre o tema, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”
Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina:
“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF:
“Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
No caso, em relação a GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ (Ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, Evento 88, ANEXO8, fls. 192).
Considerando o ajuizamento da presente liquidação em 10/09/2024, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.
Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconhece a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial. A 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que as gratificações GDPGPE e GDATEM fossem pagas aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações (evento 86/ ação coletiva).
3. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, “exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS”, sob fundamento de que, “na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.” Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013.
4. A gratificação GDPGTAS já era passível de execução definitiva desde o trânsito em julgado (14.11.2013). Como a execução individual foi ajuizada em 18.7.2023, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 5002557-03.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/05/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por GEUCIRA SACRAMENTO DE BARROS e MANOELITA SACRAMENTO DE BARROS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento da União para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da GDPGTAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador deve enfrentar apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de examinar todos os pontos suscitados pela parte.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, destacando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado certificado em 14/11/2013, e que o ajuizamento da liquidação apenas em 08/10/2024 revela a prescrição da pretensão executória.
5. A decisão consignou que a certificação do trânsito em julgado, requerida pelo sindicato autor, foi ato suficiente para delimitar o termo inicial da prescrição, afastando qualquer alegação de omissão.
6. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as questões levantadas pelas partes, quando já presentes fundamentos suficientes para decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
8. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para o provimento dos embargos. Ressalva-se, ainda, a advertência de que a reiteração protelatória pode ensejar multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executória referente à GDPGTAS tem início com o trânsito em julgado da decisão condenatória, certificado a pedido do sindicato autor.
2. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas necessárias à solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos de mérito já apreciados, cabendo apenas quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV. CPC/1973, princípios da lealdade processual e da boa-fé.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016; AG.I 5002557-03.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 11/04/2025.
(TRF-2ª Região, AG 5005347-57.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 05/09/2025)
Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788098v3 e do código CRC 193ea5fe.
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Data e Hora: 06/04/2026, às 17:46:31