EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057463-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e pela UNIÃO FEDERAL com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual deu provimento à apelação da Autora.
Eis a ementa do julgado embargado:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.
6. Apelação provida.
Nos seus embargos (), alega a FUNASA, em síntese, (i) que os embargos têm natureza integrativa, com a finalidade de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula 98 do STJ, invocando, ainda, a necessidade de enfrentamento das teses jurídicas relevantes, sob pena de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (ii) que o titular originário do crédito, entre 01/1993 e 06/1998, não ostentou vínculo funcional como servidor público ou pensionista, uma vez que foi contratado na forma da Lei 8.745/93 (contrato temporário); (iii) que o v. acórdão padeceria de omissão no que tange à vigência do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, à época do ajuizamento da Ação Civil Pública (1997) e do trânsito em julgado do título executivo (2019), argumentando que a interpretação do título deveria se dar à luz da legislação então vigente. Por fim, requer seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.
Nos seus embargos (), a UNIÃO FEDERAL alegou omissão e contradição, destacando, entre outros pontos, (i) que o acórdão foi omisso ao não analisar que o título executivo foi formado sob a égide do art. 16 da Lei nº 7.347/85, em sua redação anterior, e que a própria petição inicial da ACP limitou o seu alcance aos servidores do Mato Grosso do Sul, em observância ao princípio da congruência; (ii) que a aplicação retroativa do Tema 1075/STF viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e o entendimento firmado no Tema 733/STF; (iii) que a parte autora não ostentou vínculo funcional, uma vez que atuou na condição de contratado temporário. Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão/contradição existente na respeitável decisão judicial recorrida, inclusive com efeitos infringentes.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752087v5 e do código CRC c0f958cd.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 16:43:14