Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar contra a sentença (evento 49, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida: 

Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o recebimento de valor equivalente ao saldo devedor do contrato de financiamento habitacional dos mutuários Sérgio Luiz Miranda e Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, referente ao imóvel situado na Rua Doutor Manoel Pedro, nº 318, ap. 1.502, Cabral, Curitiba - PR. Como causa de pedir, a demandante alega que, apesar de o contrato em questão possuir cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de todas as parcelas terem sido quitadas, a parte ré recusa-se a efetuar o repasse relacionado à quitação do saldo devedor.

Inicial e documentos no evento 1.

Contestação no evento 16, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário e a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência do pedido autoral.

Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 32.

No evento 36, decisão rejeitando as preliminares aventadas pela ré.

Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.

É o relatório. Decido.

 

A seguir, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de quitação do contrato de financiamento e assunção do saldo devedor remanescente.

Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar aduz o seguinte: (a) que não requereu o “recebimento do valor equivalente ao saldo devedor do contrato, mas, sim, a declaração de que o contrato de financiamento imobiliário possui direito à cobertura do saldo residual com recursos do FCVS; (b) que  requereu a “condenação da Apelada em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito para novação , a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”; (c) que a partir do “advento da Lei nº 10.150/2000 , foi aberta a possibilidade de que as instituições financeiras credoras do FCVS , fizessem a opção pela novação dos seus créditos, que passariam a ser quitados pela União”; (d) que o procedimento para efetivação da novação  encontra-se previsto no art. 3º, III, IV e V, da Lei nº 10.150/2000; (e) que a novação foi negada em face de indício de multiplicidade de financiamentos; (f) que a Lei nº 10.150/2000 é dirigida aos agentes financeiros credores do FCVS, assim, “não há, desta forma, interesse do mutuário envolvido , não fazendo o menor sentido exigir comprovação de que foi dada quitação do financiamento”; (g) que “a falta de documento de quitação do financiamento jamais foi questionada pela Ré em sede administrativa ou em sede de Contestação”; (h) que não se aplica a prescrição quinquenal tendo em vista que a presente demanda não se trata de ação de cobrança, pois não se amolda as hipóteses taxativas do art. 206 do CC, devendo ser adotado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (i) que a negativa de cobertura ocorreu em 20.6.2017 e a demanda foi proposta em 8.12.2023, portanto, não ocorreu a prescrição; (j) que os contratos firmados antes até 5.12.1990, mesmo havendo duplicidade de financiamento, tem direito a cobertura do FCVS, eis que anteriores as Leis 8.004/90 e 8.100/90. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para que seja “declarado que o contrato de financiamento imobiliário nº 1752, em nome de Sérgio Luiz Miranda e sua esposa Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, possui direito à cobertura do saldo residual apurado, com recursos do FCVS”, bem como, “a condenação da Ré em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”, como também, na verba sucumbencial (evento 69, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 75, PET1 - 1ª instância) e o Fundo de Compensação de Variações Salarial – FCVS (evento 76, PET1 - 1ª instância) defendem a manutenção da sentença.

Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 7, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (dezembro/2023)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726691v3 e do código CRC 69c98414.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

A parte autora objetiva a declaração de que o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL lhe garante o  direito à cobertura do saldo residual com recursos do FCVS

Vejamos.

O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído pela Lei nº 4.380/64, inspirado em uma política nacional de habitação e de planejamento territorial, e objetivando medidas de estímulo à construção e ao financiamento da casa própria, destinando-se especialmente à população de baixa renda. As medidas necessárias ao fomento da construção civil de interesse social e ao financiamento para  aquisição da casa própria, assim como a  política  a ser  seguida pelos órgãos públicos nesse  sentido, seriam traçadas  pelo Governo Federal, através do  Ministério  de Planejamento, inclusive mediante cerrada  intervenção  do Estado no setor habitacional, através do Banco Nacional da habitação, do Serviço Federal de habitação e Urbanismo, e das  Caixas Econômicas Federais e sociedades  de  economia mista.

A proposta de Criação dos contratos de financiamento imobiliário é consentânea a uma grande preocupação do Governo com a questão habitacional, o que se torna evidente ao se analisar o chamado Fundo de Compensação das Variações Salariais, em que a União arcaria com o "deficit" do sistema.  Portanto, o Governo não visava um resultado econômico positivo dessa sua atuação social, mas apenas criar formas de se combater um problema nacional. Por isso que não se pode querer entrever nos contratos assim firmados uma natureza de efetiva comutatividade entre as prestações do financiamento, com relação ao verdadeiro saldo devedor, pois se estaria ferindo os princípios da boa-fé, da força vinculante dos contratos ("lex partibus"), além do cânone constitucional do ato jurídico perfeito e, sem dúvida, o próprio sentido da atuação do Estado no plano habitacional, expresso nos artigos 1º e 60, da Lei nº 4.380/64.

No presente caso, destaca-se da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado entre a Sergio Luiz Miranda e sua mulher e a vendedora e credora hipotecária, a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Miliar, registrada no Cartório do 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cuja cláusula primeira estabeleceu a incorporação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (evento 1, ANEXO7 - 1ª instância).

Confira-se:

 

O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da atora, em face da inexistência de quitação do contrato de financiamento e assunção do saldo devedor remanescente.

Ora, conforme consta nos autos, a parte autora não requereu o recebimento do saldo devedor, mas, sim, a declaração de que "o contrato de financiamento imobiliário nº 1752, em nome de Sérgio Luiz Miranda e sua esposa Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, possui direito à cobertura do saldo residual apurado, com recursos do FCVS”; por conseguinte, a condenação da “Ré em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”.

Do interesse de agir.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/91, conforme estas palavras:

Art. 3o -  O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)

§ 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.

 

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) tem por objetivo assumir o saldo devedor do mutuário após o pagamento da última prestação, assegurando a quitação do saldo remanescente.

No caso em análise, após o pagamento da última prestação - de número 180, em outubro de 1997 -, ocorreu a quitação do contrato com a cobertura do FCVS, habilitando o agente financeiro para recebimento do saldo residual; logo, resta configurado, na espécie, o interesse processual, haja vista a necessidade de a parte precisar ir a Juízo a fim de alcançar a  tutela jurisdicional pretendida.

Da legitimidade da CEF.

Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a questão acerca da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.

(...)

(REsp 1133769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009)

(...)

1. Conforme entendimento firmado pelo STF no enfrentamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.011, a CEF detém legitimidade para integrar o polo passivo das ações em que, atuando em defesa do FCVS, se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada à apólice pública (ramo 66), cujo julgamento, por força atrativa, compete à Justiça Federal.

(...)

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2062694/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.5.2024)

 

Da prescrição.

Acerca do termo inicial da prescrição, a matéria é bem conhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem posicionamento assentado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da dívida começa a fluir a partir da data do vencimento da última prestação

Confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIMENTO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1."No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp 1.947.266/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).

2. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2106978/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1.   (...)

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.

(...)

3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.829.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021)

 

A tal propósito, o Código Civil, no art. 2.028,  reza: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Pois bem; no caso em análise, constata-se que o financiamento do imóvel ocorreu no prazo de 180 (cento e oitenta) meses com vencimento da primeira prestação prevista para 30 de outubro de 1982 (evento 1, ANEXO7 - 1ª instância); assim sendo, a última prestação ocorreu em 30 de outubro de 1997, termo inicial do prazo prescricional.

A propósito, trago à colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa permito-me transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. FCVS. COBRANÇA DE DÉBITO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 10 ANOS NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. SÚM. 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 543831/RS; Processo 2014/0165603-4; Rel Min. Luiz Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 29/10/2014)

 

Verifica-se, no evento 1, ANEXO9 - 1ª instância, que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 17.4.2013; portanto, restou consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 10 (dez) anos após a entrada em vigor no novo Código Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, para anular a sentença. Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declaro prescrita a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726692v9 e do código CRC cb267e54.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. FCVS. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COBERTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de quitação do contrato de financiamento e assunção do saldo devedor remanescente.

2. Conforme consta nos autos, a parte autora não requereu o recebimento do saldo devedor, mas, sim, a declaração “que o contrato de financiamento imobiliário nº 1752, em nome de Sérgio Luiz Miranda e sua esposa Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, possui direito à cobertura do saldo residual apurado, com recursos do FCVS”, por conseguinte, condenar a “Ré em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”.

3. Do interesse de agir. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tem por objetivo assumir o saldo devedor do mutuário após o pagamento da última prestação, assegurando a quitação do saldo remanescente. No caso em julgamento, após o pagamento da última prestação de número 180, em outubro de 1997, ocorreu a quitação do contrato com a cobertura do FCVS, habilitando o agente financeiro para recebimento do saldo residual, assim sendo, o interesse processual se traduz pela necessidade da parte de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.

4. Da legitimidade da CEF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão acerca da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.

5. Da prescrição. Acerca do termo inicial da prescrição, a matéria é bem conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem posicionamento assentado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da dívida começa a fluir a partir da data do vencimento da última prestação. No caso em julgamento, o financiamento do imóvel foi no prazo de 180 (cento e oitenta) meses com vencimento da primeira prestação prevista para 30 de outubro de 1982, assim sendo, a última prestação ocorreu em 30 de outubro de 1997, termo inicial do prazo prescricional. A parte autora protocolou requerimento administrativo em 17.4.2013, assim sendo, está consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 10 (dez) anos após a entrada em vigor no novo Código Civil.

6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença. Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com a declaração de prescrição da pretensão autoral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, para anular a sentença. Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declaro prescrita a pretensão autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700267v9 e do código CRC 33491ae6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE FORTES DA COSTA por CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR, PARA ANULAR A SENTENÇA. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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