Apelação Cível Nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5127985-86.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o recebimento de valor equivalente ao saldo devedor do contrato de financiamento habitacional dos mutuários Sérgio Luiz Miranda e Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, referente ao imóvel situado na Rua Doutor Manoel Pedro, nº 318, ap. 1.502, Cabral, Curitiba - PR. Como causa de pedir, a demandante alega que, apesar de o contrato em questão possuir cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de todas as parcelas terem sido quitadas, a parte ré recusa-se a efetuar o repasse relacionado à quitação do saldo devedor.
Inicial e documentos no evento 1.
Contestação no evento 16, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário e a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 32.
No evento 36, decisão rejeitando as preliminares aventadas pela ré.
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
É o relatório. Decido.
A seguir, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de quitação do contrato de financiamento e assunção do saldo devedor remanescente.
Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar aduz o seguinte: (a) que não requereu o “recebimento do valor equivalente ao saldo devedor do contrato, mas, sim, a declaração de que o contrato de financiamento imobiliário possui direito à cobertura do saldo residual com recursos do FCVS; (b) que requereu a “condenação da Apelada em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito para novação , a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”; (c) que a partir do “advento da Lei nº 10.150/2000 , foi aberta a possibilidade de que as instituições financeiras credoras do FCVS , fizessem a opção pela novação dos seus créditos, que passariam a ser quitados pela União”; (d) que o procedimento para efetivação da novação encontra-se previsto no art. 3º, III, IV e V, da Lei nº 10.150/2000; (e) que a novação foi negada em face de indício de multiplicidade de financiamentos; (f) que a Lei nº 10.150/2000 é dirigida aos agentes financeiros credores do FCVS, assim, “não há, desta forma, interesse do mutuário envolvido , não fazendo o menor sentido exigir comprovação de que foi dada quitação do financiamento”; (g) que “a falta de documento de quitação do financiamento jamais foi questionada pela Ré em sede administrativa ou em sede de Contestação”; (h) que não se aplica a prescrição quinquenal tendo em vista que a presente demanda não se trata de ação de cobrança, pois não se amolda as hipóteses taxativas do art. 206 do CC, devendo ser adotado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (i) que a negativa de cobertura ocorreu em 20.6.2017 e a demanda foi proposta em 8.12.2023, portanto, não ocorreu a prescrição; (j) que os contratos firmados antes até 5.12.1990, mesmo havendo duplicidade de financiamento, tem direito a cobertura do FCVS, eis que anteriores as Leis 8.004/90 e 8.100/90. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para que seja “declarado que o contrato de financiamento imobiliário nº 1752, em nome de Sérgio Luiz Miranda e sua esposa Ana Cristina Leonora Soncini Miranda, possui direito à cobertura do saldo residual apurado, com recursos do FCVS”, bem como, “a condenação da Ré em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000”, como também, na verba sucumbencial ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF () e o Fundo de Compensação de Variações Salarial – FCVS () defendem a manutenção da sentença.
Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (dezembro/2023)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726691v3 e do código CRC 69c98414.
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