Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003037-12.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. D. C. contra sentença [evento 85, SENT1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou improcedente o pedido objetivando o fornecimento do medicamento Evrysdi (risdiplam), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em  R$ 3.000,00, por apreciação equitativa e tendo em vista a baixa complexidade da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de demanda proposta por S. D. C. em face da UNIÃO, objetivando a total procedência do pedido, tornando-se definitivos os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o Requerido forneça o medicamento Evrysdi® (risdiplam), com a dosagem prescrita pela médica, enquanto persistir a necessidade deste.

 Alega que o fármaco possui registro na ANVISA e que estão comprovados os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 Aduz que é portadora de doença grave e que o medicamento pleiteado foi negado administrativamente.

 No evento 3, decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.

 No evento 14, parecer técnico do NATJUs.

No evento 16, contestação da União impugnando o valor da causa por não ser possível mensurar o valor de condenação, tendo em vista que o objeto (objetivo) da ação é inestimável, incalculável, impreciso, decorre da condição humana, da recuperação ou reação de cada indivíduo em função da administração do tratamento que postula. Ademais, a própria imprevisibilidade  desses tipos de ações impossibilita a determinação do valor da causa.

No mérito, afirma não existir prova da maior eficácia do medicamento para o tratamento da autora e pugna pela improcedência do pedido.

 No evento 17, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência

 Réplica no evento 24.

 No evento 26, decisão deferindo a perícia médica.

 No evento 30, quesitos da autora.

 Nos eventos 70 e 74, quesitos da União.

 No evento 75, é juntado o laudo pericial.

 Intimadas, as partes se manifestam sobre o laudo. A União no evento 80 e a parte autora no evento 81.

 

Em suas razões recursais [evento 90, APELACAO1], a apelante afirma que "O presente processo tem por escopo que o Apelado forneça a apelante o medicamento RISDIPLAM (EVRYSDI), único medicamento comprovado que reverte a doença da Apelante, podendo dar uma maior esperança de vida. A doença a qual a Apelante é acometido, causa a morte de milhares de pessoas no Brasil e no mundo, PORÉM com a descoberta do medicamento mencionado acima, há uma nova esperança, uma vez que EM TODOS OS CASOS houve melhoras dos pacientes logo primeira dosagem (...) Segundo narra o histórico da Apelante, já nos primeiros meses de vida, foi diagnosticado com AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA - CID10:G12.0. Narrada patologia é grave, rara (atinge 1 a cada 10.000 indivíduos nascidos com vida), possui origem genética (...) Salienta-se que a droga RISDIPLAM (EVRYSDI), foi aprovada pelo FDA - Food and Drug Administration, que é o órgão governamental dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos (tanto humano como animal), suplementos alimentares, medicamentos (humano e animal), cosméticos, equipamentos médicos, materiais biológicos e produtos derivados do sangue humano (vide doc. anexo), o que demonstra claramente que não é um medicamento experimental e que é eficaz para o controle da doença que acomete a Apelante, sendo Registrado na ANVISA".

Argumenta que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Em contrarrazões [evento 96, CONTRAZ1], a UNIÃO requer o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1 opinando pelo provimento do recurso.

Valor da causa: R$ 3.077.743,32 (09/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462425v6 e do código CRC 0b51ecc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/03/2026, às 15:44:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002462426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003037-12.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a apelação não merece provimento.

O C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.

A parte autora deve comprovar: 1) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) a ausência de substituto terapêutico incorporado; 4) a comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; 5) a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados; 6) e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.

In casu, o medicamento  Evrysdi® (RISDIPLAM) foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) que deliberou por não incorporar o Risdiplam para tratamento de pacientes diagnosticados com AME do tipo IIIa, conforme Portaria SCTIE n. 17/2022, publicada em 14.3.2022, nos seguintes termos: 

“12. RECOMENDAÇÃO PRELIMINAR DA CONITEC

Diante do exposto, os membros do Plenário da Conitec presentes em sua 102ª reunião ordinária, no dia 06 de outubro de 2021, deliberaram que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar não favorável à incorporação no SUS do risdiplam para o tratamento da AME tipos II e IIIa.

O Plenário considerou que apesar das evidências científicas analisadas serem de boa qualidade, há uma grande incerteza quanto a magnitude e precisão do efeito nos desfechos considerados críticos. O impacto orçamentário mostrando um alto valor ao final de cinco anos, também foi concludente para a recomendação.

A matéria foi disponibilizada em consulta pública.

(...)

14. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC

Diante do exposto, os membros da Conitec, em sua 105ª Reunião Ordinária, no dia 10 de fevereiro de 2022, deliberaram por unanimidade recomendar a incorporação ao SUS do risdiplam para tratamento de pacientes diagnosticados com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo II conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação ao SUS do risdiplam para tratamento de pacientes diagnosticados com AME do tipo IIIa. 

Esta recomendação justifica-se em virtude do aparecimento de novas evidências, da facilidade de uso em pacientes com escoliose avançada e do uso do medicamento fora do ambiente hospitalar no caso da AME tipo II. Também para este grupo foi estimada uma economia de recursos para o SUS. Não foram apresentadas novas evidências ou argumentação que alterassem a recomendação preliminar da Comissão para AME tipo IIIa. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 706/2022.” (grifos meus)

 

Assim, tendo a CONITEC recomendado expressamente não incorporar o medicamento no SUS, circunstância esta que impede o fornecimento do fármaco, nos termos do Tema 6 do C. STF, e não tendo a parte autora comprovado qualquer ilegalidade na decisão do CONITEC e os requisitos para fornecimento do medicamento por meio de decisão judicial, como exige o Tema 6 do STF, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Tratando do mesmo medicamento, vale conferir:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III. RISDIPLAM. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Izabela Sant Ana Prazeres Pereira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e da União, visando ao fornecimento do medicamento Risdiplam, por tempo indeterminado, para tratamento da doença rara e grave denominada Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo III (CID G12.1), com base em prescrição médica que aponta agravamento progressivo do quadro clínico e risco de invalidez e óbito.

2. O cumprimento do dever constitucional de garantir o direito à saúde impõe responsabilidade solidária às esferas da federação, mas está sujeito aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF quanto à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

3. O medicamento Risdiplam possui registro na ANVISA, mas não integra a RENAME nem foi incorporado ao SUS para tratamento da AME tipo IIIa, conforme deliberação técnica da CONITEC, que apontou incertezas quanto à efetividade e impacto orçamentário.

4. A parte autora comprovou a hipossuficiência financeira e a prescrição médica do Risdiplam, mas não apresentou evidências científicas robustas — como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas — que demonstrem sua imprescindibilidade e superioridade em relação a alternativas terapêuticas já incorporadas.

5. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 61, exige a observância de critérios técnicos rigorosos, incluindo análise do NATJUS, negativa administrativa fundamentada, e respeito à decisão técnica da CONITEC, não sendo admissível ao Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo sem base científica de alto nível.

6. Recurso desprovido."

(TRF2 - Apelação Cível, 5006243-57.2024.4.02.5102, 6ª Turma Especializada , Relator Desembargador POUL ERIK DYRLUND, julgado em 06/06/2025)

 

Com relação à irresignação quanto à fixação de honorários por apreciação equitativa, cabe destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de tratamento médico, adotando o entendimento de que “III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Também nesse sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).-=

Com efeito, não se pode chegar à conclusão de quanto mais caro o medicamento e mais grave a doença, mais vantajosa a causa para o advogado. Ademais, nessas hipóteses o Estado é mais onerado no custeio da medicação, deslocando recursos da política pública.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462426v7 e do código CRC b43a9144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/03/2026, às 15:43:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002462427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003037-12.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RISDIPLAM. AME TIPO III. OBRIGATORIEDADE DE REVERÊNCIA AOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA QUE NÃO HAJA INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. A parte autora deve comprovar: 1) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) a ausência de substituto terapêutico incorporado; 4) a comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; 5) a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados; 6) e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

2. In casu, o medicamento RISDIPLAM foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) que deliberou por não incorporar o Risdiplam para tratamento de pacientes diagnosticados com AME do tipo IIIa, conforme Portaria SCTIE n. 17/2022, publicada em 14.3.2022, por considerar que "apesar das evidências científicas analisadas serem de boa qualidade, há uma grande incerteza quanto a magnitude e precisão do efeito nos desfechos considerados críticos. O impacto orçamentário mostrando um alto valor ao final de cinco anos, também foi concludente para a recomendação".

3. Assim, tendo a CONITEC recomendado expressamente não incorporar o medicamento no SUS, circunstância esta que impede o fornecimento do fármaco, nos termos do Tema 6 do STF, e não tendo a parte autora comprovado qualquer ilegalidade na decisão do CONITEC e os requisitos para fornecimento do medicamento por meio de decisão judicial, como exige o Tema 6 do STF, a sentença de improcedência deve ser mantida. 

4. Com relação à irresignação quanto à fixação de honorários por apreciação equitativa, cabe destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios, devidos pela apelante, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462427v5 e do código CRC 5874ec4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/04/2026, às 15:47:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5003037-12.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas