Apelação Cível Nº 5003037-12.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. D. C. contra sentença [] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou improcedente o pedido objetivando o fornecimento do medicamento Evrysdi (risdiplam), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa e tendo em vista a baixa complexidade da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de demanda proposta por S. D. C. em face da UNIÃO, objetivando a total procedência do pedido, tornando-se definitivos os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o Requerido forneça o medicamento Evrysdi® (risdiplam), com a dosagem prescrita pela médica, enquanto persistir a necessidade deste.
Alega que o fármaco possui registro na ANVISA e que estão comprovados os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Aduz que é portadora de doença grave e que o medicamento pleiteado foi negado administrativamente.
No evento 3, decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
No evento 14, parecer técnico do NATJUs.
No evento 16, contestação da União impugnando o valor da causa por não ser possível mensurar o valor de condenação, tendo em vista que o objeto (objetivo) da ação é inestimável, incalculável, impreciso, decorre da condição humana, da recuperação ou reação de cada indivíduo em função da administração do tratamento que postula. Ademais, a própria imprevisibilidade desses tipos de ações impossibilita a determinação do valor da causa.
No mérito, afirma não existir prova da maior eficácia do medicamento para o tratamento da autora e pugna pela improcedência do pedido.
No evento 17, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência
Réplica no evento 24.
No evento 26, decisão deferindo a perícia médica.
No evento 30, quesitos da autora.
Nos eventos 70 e 74, quesitos da União.
No evento 75, é juntado o laudo pericial.
Intimadas, as partes se manifestam sobre o laudo. A União no evento 80 e a parte autora no evento 81.
Em suas razões recursais [], a apelante afirma que "O presente processo tem por escopo que o Apelado forneça a apelante o medicamento RISDIPLAM (EVRYSDI), único medicamento comprovado que reverte a doença da Apelante, podendo dar uma maior esperança de vida. A doença a qual a Apelante é acometido, causa a morte de milhares de pessoas no Brasil e no mundo, PORÉM com a descoberta do medicamento mencionado acima, há uma nova esperança, uma vez que EM TODOS OS CASOS houve melhoras dos pacientes logo primeira dosagem (...) Segundo narra o histórico da Apelante, já nos primeiros meses de vida, foi diagnosticado com AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA - CID10:G12.0. Narrada patologia é grave, rara (atinge 1 a cada 10.000 indivíduos nascidos com vida), possui origem genética (...) Salienta-se que a droga RISDIPLAM (EVRYSDI), foi aprovada pelo FDA - Food and Drug Administration, que é o órgão governamental dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos (tanto humano como animal), suplementos alimentares, medicamentos (humano e animal), cosméticos, equipamentos médicos, materiais biológicos e produtos derivados do sangue humano (vide doc. anexo), o que demonstra claramente que não é um medicamento experimental e que é eficaz para o controle da doença que acomete a Apelante, sendo Registrado na ANVISA".
Argumenta que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Em contrarrazões [], a UNIÃO requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no opinando pelo provimento do recurso.
Valor da causa: R$ 3.077.743,32 (09/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/03/2026, às 15:44:05