Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017024-19.2025.4.02.5001, impetrado por P. S. B. contra ato atribuído ao  PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por P. S. B. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.

Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo. 

A União apresenta defesa, rejeitando as alegações realizadas pela parte-Impetrante e requerendo a denegação da segurança diante da legalidade do ato administrativo impugnado (evento 10).

A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário chegou ao CRPS em 19/08/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora e anexa o andamento processual (evento 12).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)

 

A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 27, APELACAO1), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que a cominação de multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial no prazo de 60 dias para julgamento do recurso não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.

Requer que seja conhecido e provido o recurso, de modo que seja reformada a sentença para o fim de que seja afastada ou reduzida a multa diária imposta.

Sem contrarrazões do apelado (evento 38 - 1ª instância). 

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002565819
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

 

 

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo UNIÃO contra a sentença (evento 19, SENT1) que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".

De início, assinale-se que, embora a Magistrada a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

 

Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Da leitura dos referidos dispositivos, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

 

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo ("14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."). 

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 42/220.804.510-0), em 19/8/2024 (evento 1, COMP7), o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 13/6/2025 (evento 1, INIC1). 

Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 23ª Junta de Recursos na sessão realizada em 25/8/2025 (evento 35, INF1), ou seja, mais um ano após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

Nada obstante os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que, na espécie, a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros,  os seguintes precedentes desta Eg. Sétima Turma Especializada:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ADILSON ALVES BRAGA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, o julgamento do Recurso Ordinário, requerimento administrativo nº 776443879, relativo ao pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 15 dias.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).

5. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000219-61.2025.4.02.5107, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM REFORMADA.

1. Apelo em face da sentença que denegou a ordem para determinar que cesse a omissão abusiva, de modo a obter provimento jurisdicional a fim de determinar  que sejam realizadas as diligências necessárias para apreciação do recurso ordinário da Impetrante, na via administrativa.

2. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em processar e julgar recurso administrativo previdenciário configura ato omissivo ilegal, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e corolário dos princípios da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).

3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seus artigos 49 e 59 o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir após a instrução processual e para o julgamento de recursos, respectivamente, ressalvada justificativa legítima. Tais prazos devem ser observados, sob pena de controle judicial da omissão administrativa.

4. Pelo Princípio da Hierarquia das Normas, o regramento da Lei nº 9.784/99, como ato normativo primário, prevalece sobre atos normativos secundários, como Portarias. Assim, o prazo de 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022) não pode se sobrepor aos prazos legais, nem servir de justificativa para a inércia irrazoável da Administração.

5. No caso vertente, a Impetrante, ora Apelante, requereu administrativamente, em 23/09/2024, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no processo administrativo sob o NB 226.895.930-3, o qual retou inicialmente indeferido. Inconformada, a requerente interpôs recurso ordinário administrativo (protocolo de requerimento nº 55735179), sendo gerado o processo n° 44236.823138/2024-77 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Desde o dia 29/12/2024 nenhum andamento havia sido dado ao processo, ficando mais de 45 dias parado no Conselho de Recursos da Previdência Social.  Em razão da omissão abusiva da Administração em apreciar e concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 09/04/2025, a fim de sanar a mora administrativa.

6. Não restam observados pela Administração Pública, portanto, os prazos legais estabelecidos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59), para apreciação do recurso ordinário, sem qualquer justificativa plausível para a demora.

7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

8. A sobrecarga de trabalho ou a burocracia interna dos órgãos públicos não constituem justificativa plausível para postergar indefinidamente a análise de requerimentos e recursos, na via administrativa, especialmente quando envolvem direitos de natureza alimentar e o mínimo existencial.

9. Comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, ora apelante, em ter seu pleito analisado em prazo razoável, impõe-se o provimento do recurso a fim de conceder a ordem para determinar que a autoridade competente tome as providências necessárias para apreciação do recurso administrativo no prazo de até 60 dias.

10. Apelo a que se dá provimento.  Sentença reformada.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001573-39.2025.4.02.5005, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2025)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE E JULGAMENTO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O §1º do art. 59 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para  análise e julgamento do recurso ordinário administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando a Administração ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos legais. -  Remessa necessária não provida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003629-82.2024.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2025)

 

No tocante à aplicação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, é cabível a sua fixação, prévia ou posteriormente à resistência da ordem judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014; AgRg no REsp n. 1.409.194/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013). -=

O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, a incidir somente após o prazo de sessenta dias concedido pelo juízo a quo, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4.  No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 42/220.804.510-0), em 19/8/2024, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança, em 13/6/2025. O recurso foi julgado pela 23ª Junta de Recursos em 25/8/2025, ou seja, mais um ano após a sua interposição e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus.  

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565820v5 e do código CRC 947fdf45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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