Apelação Cível Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017024-19.2025.4.02.5001, impetrado por P. S. B. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por P. S. B. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo.
A União apresenta defesa, rejeitando as alegações realizadas pela parte-Impetrante e requerendo a denegação da segurança diante da legalidade do ato administrativo impugnado (evento 10).
A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário chegou ao CRPS em 19/08/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora e anexa o andamento processual (evento 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)
A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que a cominação de multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial no prazo de 60 dias para julgamento do recurso não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.
Requer que seja conhecido e provido o recurso, de modo que seja reformada a sentença para o fim de que seja afastada ou reduzida a multa diária imposta.
Sem contrarrazões do apelado (evento 38 - 1ª instância).
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565818v7 e do código CRC d05b108d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 30/03/2026, às 16:57:24