Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (Evento 12), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES, ajuizada em face de F. G..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES em face de F. G. objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 00057/2025.

A parte exequente foi intimada para comprovar a adoção das medidas extrajudiciais de cobrança, previstas na Resolução n. 547 do CNJ como condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais.

Em resposta, o Conselho comprovou apenas a realização do protesto prévio."

 

A seguir, rejeitou a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c os arts. 485, I, e 801, todos do CPC, sob o seguinte fundamento:

"Verifico que o Conselho exequente não cumpriu corretamente a intimação judicial, pois não comprovou a “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, prevista no art. 2º da Resolução n. 547 do CNJ, que não se confunde com o protesto prévio, mencionado no art. 3º do ato normativo.

De fato, o exequente não apresentou as notificações administrativas expedidas para cobrança do débito e tentativa de conciliação, ainda que por meio de ato normativo de caráter geral. Assim, deixou de comprovar que a parte executada tomou ciência da cobrança do débito (art. 2º, §2º) e da possibilidade de parcelamento ou transação administrativa (art. 2º, §1º), uma vez que não apresentou comprovante do envio e recebimento das notificações, tampouco seu teor.

Dessarte, deve ser extinta a execução."

 

Em suas razões recursais alega o apelante, inicialmente, que cumpriu integralmente as exigências legais e regulamentares, uma vez que o protesto da dívida foi devidamente comprovado nos autos, atendendo ao despacho anterior que determinava a comprovação da providência. Aduz, a seguir, que a decisão recorrida desconsiderou documentos já juntados que demonstravam a regular adoção das medidas administrativas de cobrança e conciliação prévias ao ajuizamento da Execução Fiscal, tornando, portanto, indevida a extinção do feito. Aponta, então, que o CRO/ES observa permanentemente as diretrizes previstas em suas resoluções internas e campanhas conciliatórias, bem como mantém programas de parcelamento e desconto de juros e multas (Resoluções CFO-SEC-180/2016, CFO-SEC-240/2021 e CFO-SEC-14/2024, dentre outras), além de divulgar amplamente tais medidas em seu sítio eletrônico, conforme comprovado nos autos. Sustenta que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o cumprimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e solução administrativa presume-se atendido quando as medidas estão previstas em ato normativo do ente exequente, o que é o caso do Conselho. Alega, ainda, violação aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da eficiência processual, uma vez que o juízo a quo não concedeu nova oportunidade para regularização documental, nem considerou os documentos já existentes nos autos, o que resultou na extinção prematura e indevida da execução. No mérito, o apelante sustenta que os Conselhos Profissionais são autarquias federais especiais, dotadas de autonomia administrativa e financeira, criadas por lei e regidas por normas próprias, conforme entendimento consolidado do STF (RE 592.811 AgR) e do STJ (Jurisprudência em Teses nº 12), razão pela qual não estão sujeitos às condições de procedibilidade fixadas na Resolução CNJ nº 547/2024 nem ao Tema 1.184 do STF. Defende que a Lei nº 12.514/2011 é norma especial que regula integralmente as condições para a cobrança judicial de débitos oriundos das anuidades e outras obrigações dos profissionais, prevendo, inclusive, o valor mínimo de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade para o ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.043.494/SC (Informativo 764/STJ), reafirmou a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 aos Conselhos Profissionais, reconhecendo tratar-se de norma específica, que afasta a incidência de regramentos gerais aplicáveis aos entes federados. Afirma, por fim, que a submissão dos Conselhos de Fiscalização às restrições do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 comprometeria a própria viabilidade financeira e funcional dessas autarquias, cuja principal fonte de receita advém das anuidades e multas arrecadadas, inviabilizando, em última instância, o exercício de suas atividades fiscalizatórias e o cumprimento do dever legal de proteção à sociedade.

Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754835v3 e do código CRC ae77ea21.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

Como se sabe, os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pela Lei. n. 12.514/11, que em seu art. 8.º assim estabelece:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

Releva notar que o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (25/6/2025), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 5.430,61 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos).

A propósito, confira-se:

 

 

Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 2.179,42 (dois mil cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) (Evento 1), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal estabelecido, há que ser aplicado o disposto no artigo 8.º da Lei n. 12.514/11, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. " Portanto, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002623762
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ARTIGO 8.º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA HIERARQUIA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

2. Os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/11. Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

3. Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (25/6/2025), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 5.430,61 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos). tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 2.179,42 (dois mil cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal estabelecido, há que ser aplicado o disposto no artigo 8.º da Lei n. 12.514/11, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. " Portanto, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002623762v5 e do código CRC 840a8f43.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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