Apelação Cível Nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5018032-31.2025.4.02.5001/ES, ajuizada em face de F. G..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES em face de F. G. objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 00057/2025.
A parte exequente foi intimada para comprovar a adoção das medidas extrajudiciais de cobrança, previstas na Resolução n. 547 do CNJ como condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais.
Em resposta, o Conselho comprovou apenas a realização do protesto prévio."
A seguir, rejeitou a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c os arts. 485, I, e 801, todos do CPC, sob o seguinte fundamento:
"Verifico que o Conselho exequente não cumpriu corretamente a intimação judicial, pois não comprovou a “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, prevista no art. 2º da Resolução n. 547 do CNJ, que não se confunde com o protesto prévio, mencionado no art. 3º do ato normativo.
De fato, o exequente não apresentou as notificações administrativas expedidas para cobrança do débito e tentativa de conciliação, ainda que por meio de ato normativo de caráter geral. Assim, deixou de comprovar que a parte executada tomou ciência da cobrança do débito (art. 2º, §2º) e da possibilidade de parcelamento ou transação administrativa (art. 2º, §1º), uma vez que não apresentou comprovante do envio e recebimento das notificações, tampouco seu teor.
Dessarte, deve ser extinta a execução."
Em suas razões recursais alega o apelante, inicialmente, que cumpriu integralmente as exigências legais e regulamentares, uma vez que o protesto da dívida foi devidamente comprovado nos autos, atendendo ao despacho anterior que determinava a comprovação da providência. Aduz, a seguir, que a decisão recorrida desconsiderou documentos já juntados que demonstravam a regular adoção das medidas administrativas de cobrança e conciliação prévias ao ajuizamento da Execução Fiscal, tornando, portanto, indevida a extinção do feito. Aponta, então, que o CRO/ES observa permanentemente as diretrizes previstas em suas resoluções internas e campanhas conciliatórias, bem como mantém programas de parcelamento e desconto de juros e multas (Resoluções CFO-SEC-180/2016, CFO-SEC-240/2021 e CFO-SEC-14/2024, dentre outras), além de divulgar amplamente tais medidas em seu sítio eletrônico, conforme comprovado nos autos. Sustenta que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o cumprimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e solução administrativa presume-se atendido quando as medidas estão previstas em ato normativo do ente exequente, o que é o caso do Conselho. Alega, ainda, violação aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da eficiência processual, uma vez que o juízo a quo não concedeu nova oportunidade para regularização documental, nem considerou os documentos já existentes nos autos, o que resultou na extinção prematura e indevida da execução. No mérito, o apelante sustenta que os Conselhos Profissionais são autarquias federais especiais, dotadas de autonomia administrativa e financeira, criadas por lei e regidas por normas próprias, conforme entendimento consolidado do STF (RE 592.811 AgR) e do STJ (Jurisprudência em Teses nº 12), razão pela qual não estão sujeitos às condições de procedibilidade fixadas na Resolução CNJ nº 547/2024 nem ao Tema 1.184 do STF. Defende que a Lei nº 12.514/2011 é norma especial que regula integralmente as condições para a cobrança judicial de débitos oriundos das anuidades e outras obrigações dos profissionais, prevendo, inclusive, o valor mínimo de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade para o ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.043.494/SC (Informativo 764/STJ), reafirmou a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 aos Conselhos Profissionais, reconhecendo tratar-se de norma específica, que afasta a incidência de regramentos gerais aplicáveis aos entes federados. Afirma, por fim, que a submissão dos Conselhos de Fiscalização às restrições do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 comprometeria a própria viabilidade financeira e funcional dessas autarquias, cuja principal fonte de receita advém das anuidades e multas arrecadadas, inviabilizando, em última instância, o exercício de suas atividades fiscalizatórias e o cumprimento do dever legal de proteção à sociedade.
Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754835v3 e do código CRC ae77ea21.
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