Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007101-34.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. G. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ [Evento 4], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu tutela cautelar antecedente, para viabilizar "o acesso, pelo requerente, do relatório de motivação da sua inaptidão no TAF, bem como ao relatório (prancheta) do examinador e, principalmente, a gravação do seu Teste de Aptidão Física na etapa da corrida de resistência". 

Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Cuida-se de requerimento de tutela cautelar antecedente apresentado, em 30/05/2025, por L. G. D. S. contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENTE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela exibição do relatório relativo a sua inaptidão, do relatório do seu examinador e ainda das imagens do Teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ.

Relata o autor que foi aprovado na primeira etapa do Concurso e convocado para a etapa de Teste de Aptidão Física – TAF; que compareceu e realizou o teste em 13/04/2025, tendo sido aprovado nos testes 1, 2 e 3, de flexão abdominal, flexão de braços e corrida de velocidade; que foi, todavia, apontada sua reprovação no teste 4 – corrida de resistência; que apresentou recurso, mas foi indeferido, com sua inaptidão e desclassificação do concurso.

Alega que houve desorganização dos fiscais no momento da prova e que interrompeu a corrida em razão de grito de encerramento dado pelo fiscal; que, posteriormente, o fiscal afirmou que o grito foi dado para outro candidato; que não foram atendidas as previsões contidas no Edital quanto à sinalização para início e término da prova; que foram instalados ao longo da pista pequenos relógios de difícil visualização, comprometendo sua gestão de tempo; que o Edital foi alterado, tendo sido vedada a utilização de relógio para cronometragem pessoal, mas seu uso foi autorizado informalmente na data da prova, o que infringe a isonomia; que no dia seguinte participou do TAF do Concurso da Guarda Municipal e foi aprovado.

Afirma que a Banca não disponibiliza aos candidatos a gravação do teste e que tal negativa infringe seu direito à informação.

Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 14 do evento 1.

(..)”.

Neste Agravo de Instrumento, o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e ressalta que "(...) não tem condições de produzir prova negativa, ou seja, de que não foi disponibilizado o vídeo e a prancheta da avaliação do seu TAF. Enquanto que, por outro lado, é seu direito ter acesso aos referidos arquivos a qualquer tempo, em razão do Princípio da Publicidade.”.

Esclarece que a "verossimilhança da alegação" é confirmada pela prova inequívoca da ausência de publicação/disponibilização pela banca requerida do vídeo do TAF e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", pela impossibilidade de recurso judicial e ampla defesa sem o referido vídeo. 

Por tais razões, requer "Seja concedida a medida, em sede de tutela cautelar antecedente, o acesso pelo requerente do relatório de motivação da sua inaptidão no TAF, bem como ao relatório (prancheta) do examinador e, principalmente, a gravação do seu Teste de Aptidão Física na etapa da corrida de resistência, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora;". 

Evento 3.  Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Evento 16 e Evento 17 As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 22. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753237v6 e do código CRC daed02de.

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Documento:20002753238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007101-34.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, para viabilizar o acesso, pelo requerente, ao relatório de motivação da sua inaptidão no TAF do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, bem como ao relatório (prancheta) do examinador e, principalmente, à gravação do seu Teste de Aptidão Física na etapa da corrida de resistência. 

Como visto, o autor/recorrente sustenta, em resumo, que sua eliminação no certame se deu em razão da desorganização dos fiscais no momento da prova de corrida de resistência. 

A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.

Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir:

“(...)

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, considerando a documentação carreada pelo requerente, com destaque para os contracheques e declaração de hipossuficiência, DEFIRO-lhe a gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 99, §3º, do CPC.

Prosseguindo, pretende o requerente, em sede de tutela cautelar antecedente, obter a exibição de imagens, de relatório de sua inaptidão e relatório do examinador do TAF que realizou, relativo a 2ª Etapa do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024. Alega que, em razão da desorganização da prova, foi indevidamente considerado inapto no TAF, no teste de corrida de resistência e que a banca não fornece acesso às imagens.

Pois bem. Sabe-se que, a Lei nº 13.105/2015 promoveu modificação significativa no que tange a tutela cautelar, extinguindo o processo cautelar independente.

Por sua vez, a exibição de documento ou coisa passou a ser mero incidente probatório a ser promovido no bojo de ação em curso.

A eventual exibição de documento ou coisa, antecipadamente, passou, portanto, a ser regida pelo procedimento de produção antecipada de provas, conforme estabelecido nos art.381 a 383, do CPC, admitido nas seguintes hipóteses:

 “Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”

De qualquer forma, seja considerada a natureza de Ação de Exibição de Documentos autônoma – conforme admitido pela jurisprudência do c.STJ (AREsp 1376693 e REsp 1.774.987), seja recebido o pleito como produção antecipada de provas (artigos 381/383, do CPC), a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, mediante cotejamento da cópia do Edital carreada no anexo 14 do evento 1, apura-se que não havia previsão quanto à gravação da etapa relativa ao Teste de Aptidão Física – TAF e das provas respectivas.

Também não logrou êxito este juízo em localizar a previsão editalícia referida na inicial quanto à suposta vedação - que teria sido acrescida - relativa ao uso de relógios no TAF.

Quanto ao relatório da prova, infere-se de tratar da Ficha de Avaliação, à qual, nos termos do item 7.3.19.2, teria sido fornecido acesso ao candidato no dia da prova, com o resultado preliminar de cada teste.

De qualquer forma, não se verifica a urgência alegada, uma vez que não há risco de perecimento da prova, aliás, sequer a qualquer elemento a indicar a existência da gravação do TAF.

Por sua vez, o autor teve ciência quanto ao resultado do recurso ainda em 30/04/2025 e, somente um mês depois, lapso considerável dado o certame em curso, ajuíza o presente requerimento.

Entendo, nestes termos, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, a ensejar o deferimento da tutela cautelar antecedente.

Indefiro o requerimento de tutela cautelar antecedente.

Considerando o apontamento trazido na inicial de que a prova pretendida se volta a “estudo da viabilidade da propositura de eventual ação judicial”, hipótese essa prevista no art. 381, III, do CPC e que não há qualquer medida acautelatória requerida, cabe receber o requerimento, como produção antecipada de provas.

Ante o exposto, recebo a presente como requerimento de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383, do CPC) e indefiro o requerimento de tutela de urgência." (Grifou-se)

 

Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).

 

Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à forma como foi executada a Etapa 2 da Primeira Fase do concurso – “TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.”. 

A insatisfação do recorrente se resume ao fato de o teste de “corrida de resistência” ter sido supostamente aplicado de forma desorganizada, inobservando as previsões contidas no Edital quanto à execução e à  sinalização para início e término da prova. Pontua que os relógios eram de difícil visualização, "comprometendo a gestão do tempo", e que o ato convocatório foi alterado ao longo do certame, tendo sido vedada a utilização de relógio para cronometragem pessoal, "mas seu uso foi autorizado informalmente na data da prova, o que infringe a isonomia". 

Observo, de início, que inexiste disposição editalícia quanto à gravação dos exames físicos. Assim sendo e considerando que a banca não tem obrigação legal genérica de filmar as provas, não há que se falar em obrigatoriedade absoluta no fornecimento de imagens, tampouco em direito subjetivo do candidato, conforme destacou o juízo de origem.   

Ainda tomando como baliza as disposições constantes do ato convocatório (Item 7.3.18.2), convém destacar que a regulamentação do tempo de teste se restringe à sinalização de início e fim do exame [evento 1, ANEXO14]. Veja-se: 

 

Imperioso pontuar que a alusão ao termo "cronômetro", constante do item suscitado, refere-se à ferramenta usada pelo examinador para fixar os prazos inicial e final do teste, estes, sim, como dito, informados aos examinandos por meio de sinais sonoros e visuais. 

Não se verifica, pois, qualquer disposição editalícia que induza à interpretação no sentido de haver o dever de fornecimento, pela Comissão Examinadora, de ferramenta que auxilie o candidato na "gestão do tempo", restando ausentes, portanto, ao menos neste momento processual, quaisquer indícios de que o teste realizado não tenha observado os limites fixados pelo edital. 

Dessa forma, malgrado as razoáveis ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere ao ato ora impugnado.

Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das provas de todas as etapas do concurso; inclusive, nos TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. Vê-se, também, que a circunstância narrada pelo ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Nesse diapasão, aliás, decidiu o C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) 

 

Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” -=

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753238v21 e do código CRC d83d2068.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007101-34.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA PENAL - SEAP/RJ . TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. RE 632.853/CE - STF/TEMA 485. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que foram cometidas irregularidades no teste físico do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à forma como foi executada a Etapa 2 da Primeira Fase do concurso – “TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.”

2. Inexiste disposição editalícia quanto à gravação dos exames físicos. Assim sendo e considerando que a banca não tem obrigação legal genérica de filmar as provas, não há que se falar em obrigatoriedade absoluta no fornecimento de imagens, tampouco em direito subjetivo do candidato.

3. Ainda tomando como baliza as disposições constantes do ato convocatório (Item 7.3.18.2), convém destacar que a regulamentação do tempo de teste se restringe à sinalização de início e fim do exame. Não se verifica, pois, qualquer disposição editalícia que induza à interpretação no sentido de haver o dever de fornecimento, pela Comissão Examinadora, de ferramenta que auxilie o candidato na "gestão do tempo", restando ausentes, portanto, quaisquer indícios de que o teste realizado não tenha observado os limites fixados pelo edital. 

4. A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso. Precedentes.

5. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753239v9 e do código CRC 21fc62e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007101-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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