Agravo de Instrumento Nº 5007101-34.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. G. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5053359-28.2025.4.02.5101/RJ [], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu tutela cautelar antecedente, para viabilizar "o acesso, pelo requerente, do relatório de motivação da sua inaptidão no TAF, bem como ao relatório (prancheta) do examinador e, principalmente, a gravação do seu Teste de Aptidão Física na etapa da corrida de resistência".
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Cuida-se de requerimento de tutela cautelar antecedente apresentado, em 30/05/2025, por L. G. D. S. contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENTE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela exibição do relatório relativo a sua inaptidão, do relatório do seu examinador e ainda das imagens do Teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ.
Relata o autor que foi aprovado na primeira etapa do Concurso e convocado para a etapa de Teste de Aptidão Física – TAF; que compareceu e realizou o teste em 13/04/2025, tendo sido aprovado nos testes 1, 2 e 3, de flexão abdominal, flexão de braços e corrida de velocidade; que foi, todavia, apontada sua reprovação no teste 4 – corrida de resistência; que apresentou recurso, mas foi indeferido, com sua inaptidão e desclassificação do concurso.
Alega que houve desorganização dos fiscais no momento da prova e que interrompeu a corrida em razão de grito de encerramento dado pelo fiscal; que, posteriormente, o fiscal afirmou que o grito foi dado para outro candidato; que não foram atendidas as previsões contidas no Edital quanto à sinalização para início e término da prova; que foram instalados ao longo da pista pequenos relógios de difícil visualização, comprometendo sua gestão de tempo; que o Edital foi alterado, tendo sido vedada a utilização de relógio para cronometragem pessoal, mas seu uso foi autorizado informalmente na data da prova, o que infringe a isonomia; que no dia seguinte participou do TAF do Concurso da Guarda Municipal e foi aprovado.
Afirma que a Banca não disponibiliza aos candidatos a gravação do teste e que tal negativa infringe seu direito à informação.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 14 do evento 1.
(..)”.
Neste Agravo de Instrumento, o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e ressalta que "(...) não tem condições de produzir prova negativa, ou seja, de que não foi disponibilizado o vídeo e a prancheta da avaliação do seu TAF. Enquanto que, por outro lado, é seu direito ter acesso aos referidos arquivos a qualquer tempo, em razão do Princípio da Publicidade.”.
Esclarece que a "verossimilhança da alegação" é confirmada pela prova inequívoca da ausência de publicação/disponibilização pela banca requerida do vídeo do TAF e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", pela impossibilidade de recurso judicial e ampla defesa sem o referido vídeo.
Por tais razões, requer "Seja concedida a medida, em sede de tutela cautelar antecedente, o acesso pelo requerente do relatório de motivação da sua inaptidão no TAF, bem como ao relatório (prancheta) do examinador e, principalmente, a gravação do seu Teste de Aptidão Física na etapa da corrida de resistência, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora;".
. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
e As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753237v6 e do código CRC daed02de.
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