Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009730-78.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. L. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5052842-23.2025.4.02.5101 [Evento 18], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói indeferiu tutela de urgência para viabilizar "a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.". 

Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por J. L. D. S. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.

Aduz, em síntese, que houve a violação ao princípio da isonomia na prova de corrida, e o edital do concurso público não teria sido seguido pela banca avaliadora durante a execução do referido teste. 

(..)”.

Neste Agravo de Instrumento, o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e ressalta que o efetivo início de deu teste de corrida de resistência se deu muito tempo depois do horário agendado, "em condição climática desfavorável e sem justificativa plausível para o atraso". Acresenta que "ficou à disposição da comissão por mais de 3h, sem alimentação adequada, em condições adversas daqueles que foram submetidos ao teste na hora correta" e que "Tal disparidade afronta frontalmente o princípio da isonomia, pois os candidatos não foram avaliados sob as mesmas condições objetivas.". 

Argumenta, ainda, que a ausência/insuficiência de cronômetros adequados ou a instalação de pequenos relógios em locais de difícil visualização comprometeu significativamente o "controle preciso do tempo de prova".

Acrescenta, por fim, que "embora inicialmente houvesse vedação expressa ao uso de relógios pessoais no edital de convocação (item 1.27), a banca, de forma informal e sem critérios objetivos, acabou permitindo que alguns candidatos utilizassem relógios durante a realização do teste". 

Por tais razões, requer a concessão de limminar "para o fim de suspender a decisão que considerou o agravante inapto, determinando, de conseguinte, a reaplicação do teste físico de corrida, exercício em que ficou eliminado". 

Evento 3.  Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Evento 13 e Evento 14 As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 19. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757399v8 e do código CRC 1a45154b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009730-78.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para viabilizar "a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.". 

Como visto, o autor/recorrente sustenta, em resumo, que sua eliminação no certame se deu em razão da desorganização na aplicação da prova de corrida de resistência. 

A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.

Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 18], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir:

“(...)

No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não vislumbro nos autos que as alegaçoes e documentos juntados se revelem suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.

Registre-se que, em princípio, vige a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo salientar que, conforme se extrai da exordial, os editais e regulamentos do Teste de Aptidão Física - TAF questionados teriam sido divulgados a todos os candidatos ao mesmo tempo, sendo atribuído a estes tratamento isonômico, inclusive ao tempo da aplicação da respectiva fase seletiva.

Cumpre salientar que, quanto ao fato de nem todos os candidatos serem designados a realizar determinada etapa do concurso simultaneamente, por vezes, decorre de própria inviabilidade fática, podendo ocorrer da aplicação da referida etapa se dar no mesmo dia ou não, sem que tal circunstância inquine de vício de legalidade o certame ou importe em tratamento não isonômico aos candidatos. É o que se verifica com certa frequência, por exemplo, em etapas de provas orais, teste aptidão psicológica e exames físicos.

De outra parte, cumpre salientar que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.

Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.

Nesse sentido:

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido.' [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]

Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). 

Vale registrar, ainda, decisão proferida em caso relacionado ao mesmo concurso, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (5007597-63.2025.4.02.0000, Relato Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/06/2025).

Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada."

 

Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).

 

Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à forma como foi executada a Etapa 2 da Primeira Fase do concurso – “TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.”. 

A insatisfação do recorrente se resume ao fato de a aplicação do teste de “corrida de resistência” não ter observando os horários designados e as previsões contidas no Edital quanto à sinalização de tempo de prova. Pontua que os relógios eram de difícil visualização, comprometendo "controle preciso do tempo de prova", e que o ato convocatório foi alterado ao longo do certame, tendo sido vedada a utilização de relógio para cronometragem pessoal, mas seu uso foi autorizado informalmente na data da prova. 

A princípio, é irrelevante o fato de um grupo de candidatos ter realizado o teste antes e outro grupo depois, se isso decorre em razão da organização do local, do número de equipamentos disponíveis ou outra causa relevante que possa justificar o “agrupamento” dos candidatos. A separação em grupos e o eventual atraso, dentro de um intervalo razoável, não importa, prima facie, em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que não há previsão no edital de que todos os candidatos devam realizar todos os testes físicos simultaneamente.

Pontue-se, outrossim, que a banca não tem  como controlar as condições climáticas desfavoráveis (salvo em condições extremas, que, eventualmente,  impusessem a suspensão das provas). 

Por outro lado, trata-se de uma etapa apenas eliminatória, não é classificatória [item 7.1. do edital]. Logo, o bom desempenho de um candidato não prejudica o outro e nem interfere em sua classificação no concurso.

Noutro eito, não há previsão de cronômetro próprio ou disponibilizado pela Comissão Examinadora para auxiliar o candidato na contagem do tempo, como alegado. O item 7.3.18.2 do edital que o recorrente alega ter sido violado faz alusão ao cronômetro que é usado pelo examinador, para fixar o prazo inicial e final do teste. Confira-se:

"7.3.18.2. O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido."

 

Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere ao ato ora impugnado.

Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das provas de todas as etapas do concurso; inclusive, nos TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que a circunstância narrada pelo ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Nesse diapasão, aliás, decidiu o C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) 

 

Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” -=

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009730-78.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA PENAL - SEAP/RJ . TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. RE 632.853/CE - STF/TEMA 485. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que foram cometidas irregularidades no teste físico do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à forma como foi executada a Etapa 2 da Primeira Fase do concurso – “TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.”

2. A separação dos candidatos em grupos e o eventual atraso, dentro de um intervalo razoável, não importa, prima facie, em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que não há previsão no edital de que todos os candidatos devam realizar todos os testes físicos simultaneamente. Noutro eito, não há previsão de cronômetro próprio ou disponibilizado pela Comissão Examinadora para auxiliar o candidato na contagem do tempo, como alegado. O item 7.3.18.2 do edital que o recorrente alega ter sido violado faz alusão ao cronômetro que é usado pelo examinador, para fixar o prazo inicial e final do teste.

3. A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso. Precedentes.

4. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757401v5 e do código CRC e28f4b5e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009730-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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