Agravo de Instrumento Nº 5009730-78.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. L. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5052842-23.2025.4.02.5101 [], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói indeferiu tutela de urgência para viabilizar "a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.".
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por J. L. D. S. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.
Aduz, em síntese, que houve a violação ao princípio da isonomia na prova de corrida, e o edital do concurso público não teria sido seguido pela banca avaliadora durante a execução do referido teste.
(..)”.
Neste Agravo de Instrumento, o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e ressalta que o efetivo início de deu teste de corrida de resistência se deu muito tempo depois do horário agendado, "em condição climática desfavorável e sem justificativa plausível para o atraso". Acresenta que "ficou à disposição da comissão por mais de 3h, sem alimentação adequada, em condições adversas daqueles que foram submetidos ao teste na hora correta" e que "Tal disparidade afronta frontalmente o princípio da isonomia, pois os candidatos não foram avaliados sob as mesmas condições objetivas.".
Argumenta, ainda, que a ausência/insuficiência de cronômetros adequados ou a instalação de pequenos relógios em locais de difícil visualização comprometeu significativamente o "controle preciso do tempo de prova".
Acrescenta, por fim, que "embora inicialmente houvesse vedação expressa ao uso de relógios pessoais no edital de convocação (item 1.27), a banca, de forma informal e sem critérios objetivos, acabou permitindo que alguns candidatos utilizassem relógios durante a realização do teste".
Por tais razões, requer a concessão de limminar "para o fim de suspender a decisão que considerou o agravante inapto, determinando, de conseguinte, a reaplicação do teste físico de corrida, exercício em que ficou eliminado".
. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
e As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 02/04/2026, às 15:38:31