Agravo de Instrumento Nº 5000037-36.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. S. B., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ [], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender as questões nº 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024 e convocar o requerente para as próximas etapas do concurso, "realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito".
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. S. B. em face do Estado do Rio de Janeiro e da COSEAC/UFF, responsável pela organização do Concurso Público Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal. Busca o autor a anulação das questões 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva, bem como sua convocação para as etapas subsequentes do certame, especialmente o Teste de Aptidão Física.
Informa que obteve 50 pontos na prova objetiva, mas não alcançou a pontuação mínima exigida pelo item 7.2.30.10 do edital, razão pela qual não foi convocado para o TAF. Alega, contudo, que diversas questões apresentam vícios que configurariam incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro, atraindo a incidência das hipóteses excepcionais de controle judicial previstas no Tema 485 da repercussão geral do STF. Apresenta extensa fundamentação sobre cada uma das questões apontadas e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação e permitir sua participação nas próximas etapas do concurso.
(...)".
Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que as questões 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 "apresentam vícios de legalidade e incompatibilidade com o edital, atraindo a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, que admite o controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro".
Por tais razões, requer a concessão de tutela antecipada em sede recursal para suspender ps efeitos de sua eliminação e determinar sua imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da medida liminar.
Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
e As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753188v5 e do código CRC b78d7960.
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Data e Hora: 03/04/2026, às 18:07:13