Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000037-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. S. B., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ [Evento 4], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender as questões nº 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024 e convocar o requerente para as próximas etapas do concurso, "realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito". 

Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. S. B. em face do Estado do Rio de Janeiro e da COSEAC/UFF, responsável pela organização do Concurso Público Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal. Busca o autor a anulação das questões 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva, bem como sua convocação para as etapas subsequentes do certame, especialmente o Teste de Aptidão Física.

Informa que obteve 50 pontos na prova objetiva, mas não alcançou a pontuação mínima exigida pelo item 7.2.30.10 do edital, razão pela qual não foi convocado para o TAF. Alega, contudo, que diversas questões apresentam vícios que configurariam incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro, atraindo a incidência das hipóteses excepcionais de controle judicial previstas no Tema 485 da repercussão geral do STF. Apresenta extensa fundamentação sobre cada uma das questões apontadas e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação e permitir sua participação nas próximas etapas do concurso.

 

(...)".

Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que as questões 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 "apresentam vícios de legalidade e incompatibilidade com o edital, atraindo a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, que admite o controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro". 

Por tais razões, requer a concessão de tutela antecipada em sede recursal para suspender ps efeitos de sua eliminação e determinar sua imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da medida liminar. 

Evento 2 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Evento 9 e Evento 15 As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 20 O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753188v5 e do código CRC b78d7960.

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Documento:20002753189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000037-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender as questões 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital 2/2024, com a consequente participação do recorrente nas demais etapas do certame.

A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.

Cabe, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, são de se adotar, per relationem, como  razões de decidir:

“(...)

A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à probabilidade do direito, passa-se à análise sumária das questões impugnadas, apenas para a finalidade restrita à aferição da plausibilidade jurídica.

A questão 06 envolve discussão gramatical sobre gerundismo e correlação verbal. Os fundamentos apresentados pelo autor demonstram divergência doutrinária possível, mas não evidenciam erro flagrante ou contradição incontornável. A matéria exige aprofundamento.

A questão 19 envolve cobrança de dígrafos, não expressamente previstos no conteúdo programático. Embora o edital não mencione o tema, a avaliação de sua pertinência demanda cotejo mais detalhado do conteúdo de língua portuguesa, o que impede a conclusão imediata pela ilegalidade.

A questão 22 suscita alegação de ambiguidade no uso de pronomes de tratamento. A análise revela possível debate gramatical, porém não se identifica teratologia evidente.

A questão 30 trata de comandos do sistema Windows 10. O autor sustenta desatualização do material utilizado pela banca. Contudo, também aqui é necessária exame para aferir a adequação da resposta.

A questão 32 discute distinção entre software livre e freeware. A existência de interpretações diversas não conduz, de plano, à constatação de erro material manifesto.

A questão 34 aponta a utilização, pela banca, de função SE incompatível com o Excel 2010, conforme alegação acompanhada de manifestação do próprio autor do livro citado. Esta questão, especificamente, evidencia argumento relevante, mas ainda dependente de exame para comprovação inequívoca da inexistência de resposta correta.

As questões 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 envolvem discussões jurídicas e matemáticas diversas, algumas relacionadas à compatibilidade com o edital, outras à alegada teratologia. Embora as alegações revelem argumentos juridicamente estruturados, não se observa, em cognição sumária, ilegalidade manifesta capaz de autorizar intervenção imediata.

O Tema 485 do STF estabelece que o controle judicial é admitido apenas em situações excepcionais de evidente desconformidade com o edital ou erro grosseiro. No estado atual dos autos, não se encontra prova robusta e inequívoca de vícios flagrantes que justifiquem medida de urgência, especialmente considerando a natureza excepcional da intervenção do Judiciário em concursos públicos.

No mais, observa-se que as respostas apresentadas pela banca encontram-se devidamente fundamentadas, conforme se extrai do próprio material juntado pelo autor. Não se identifica teratologia, ao menos em juízo preliminar, pois os supostos vícios não se revelam de plano. Ao contrário, a própria petição inicial demonstra a necessidade de extensa argumentação para sustentar a existência de erro nas alternativas apontadas, o que afasta a possibilidade de visualização imediata da ilegalidade ictu oculi.

Quanto ao perigo de dano, verifica-se que as etapas do concurso já se completaram, inclusive, com os aprovados finalizando a escola de formação em data recente.

Cumpre registrar que eventual anulação de questões pode repercutir na nota de todos os candidatos, impactando a ordem classificatória. Há notícias de diversas demandas semelhantes em tramitação, o que reforça a necessidade de tratamento uniforme e prudente, sob pena de insegurança jurídica e prejuízo à organização do certame.

Ressalte-se ainda que o deferimento da tutela para participação "sub judice" pode gerar ônus administrativos e financeiros relevantes, devendo o juízo considerar as consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da LINDB.

Assim, embora presentes argumentos que poderão ser aprofundados na fase instrutória, a concessão da tutela de urgência mostra-se prematura, dada a ausência, por ora, de probabilidade qualificada do direito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...)”. 

 

Como sabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).

 

Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à compatibilidade ou não do conteúdo cobrado nas questões de nº 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva, frente ao conteúdo programático divulgado no edital pela banca examinadora.

Assim sendo, malgrado as razoáveis ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação. No que tange à matéria e ao gabarito das questões indicadas, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.

Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus)

 

Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”-=

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 



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Documento:20002753190
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Agravo de Instrumento Nº 5000037-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013698-88.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO POLÍCIA PENAL - SEAP/RJ. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. RE 632.853/CE - STF/TEMA 485. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

1. O recorrente sustenta, em apertada síntese, a invalidade das questões nº 06, 19, 22, 30, 32, 34, 40, 45, 51, 58, 61, 64 e 65 do Concurso Público para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024 e promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF).

2. Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à compatibilidade das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora.

3. A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso. Precedentes.

4. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

5.  Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753190v4 e do código CRC 892ecc94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000037-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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