Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002524-42.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 31, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5002524-42.2025.4.02.5002, impetrado por S. V. S. contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - APS ITAPEMIRIM, que concedeu a segurança, confirmando a tutela de urgência concedida no Ev. 10.1, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, "para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante em 29/11/2024 , sob o protocolo nº 669776966, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme consignado em Evento 30.1."

Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09 .

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 40, 44, 46 e 47 - 1ª instância).

Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa (evento 5, PARECER1). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002524-42.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

A questão sob exame cinge-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a análise e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Indubitável é que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Conforme consta na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Do que consta nos autos, verifica-se que entre o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 29/11/2024 (evento 1, COMP8), e a impetração do mandado de segurança, em 2/4/2025 (evento 1, INIC1), houve o decurso de quatro meses sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido apresentado.

Resta evidente que o prazo de noventa dias para que o INSS concluísse o requerimento administrativo objeto do presente mandamus não foi observado, pois somente após a concessão da liminar tem-se notícia da conclusão do processo (evento 30, OFICIO-C1).

Ressalte-se, ademais, a natureza alimentar e o status de direito fundamental do benefício pleiteado, uma vez que imprescindível ao sustento do indivíduo. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta  eg. Turma Especializada:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.   1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAURICIO PEREIRA MORELLI, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS - INSS - BRASÍLIA, a análise do requerimento administrativo nº 1643949156 (Recurso Ordinário - Inicial), relativo à revisão de aposentadoria, no prazo de 60 dias. 2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000516-44.2025.4.02.5115, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2025)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença. - Remessa necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5056111-07.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e a decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. No caso vertente, em 26/07/2021, o Impetrante requereu a revisão de sua aposentadoria e, no entanto, até a impetração do mandado de segurança, em 01/12/2023, o INSS ainda não havia procedido à sua apreciação, sem demonstrar qualquer justificativa legítima para tanto.   5. A omissão em analisar e apreciar o requerimento  administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento, revela-se abusiva, pois ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).  6. Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável. 9. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5125384-10.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5002524-42.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA  DESPROVIDA.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 29/11/2024, e a impetração do mandado de segurança, em 2/4/2025, houve o decurso de mais de quatro meses sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido apresentado.

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735915v6 e do código CRC 33ab03cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002524-42.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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