Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5073796-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 28, pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 21/07/2025, para determinar a análise dos requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias formulados pelo Impetrante junto à Receita Federal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Na petição inicial, o Impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse determinado à Autoridade Impetrada que (i) analisasse os requerimentos administrativos tributários pendentes e, (ii) caso fossem apurados créditos a seu favor, realizasse a compensação com eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias.

Em 21/08/2025, o Juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando que a análise dos requerimentos fosse realizada no prazo de sessenta dias (evento 12).

Em 02/09/2025, a Receita Federal solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da medida (evento 24).

Em 13/11/2025, a Receita Federal informou o cumprimento da liminar (evento 27).

Em 23/11/2025, foi proferida sentença na qual o Juízo de origem, confirmando a liminar anteriormente concedida, consignou, em resumo, que (i) nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte; (ii) a prova documental apresentada (evento 1, COMP6) demonstra que os requerimentos foram protocolados em junho de 2024 e que, até a impetração, não havia decisão administrativa, restando configurado o descumprimento do prazo legal; (iii) a alegação de mora decorrente de insuficiência de funcionários ou do excesso de processos não afasta o direito líquido e certo da parte impetrante.

O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 22).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise, pela Receita Federal, dos requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias formulados pelo Impetrante.

II. Questão em discussão:

Discute-se nestes autos (i) o alcance da sentença; (ii) a demora para análise de requerimento administrativo tributário formulado junto à Receita Federal, em descumprimento ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que regula a Administração Tributária Federal.

III. Razões de decidir:

Alcance da sentença

Muito embora o Juízo de origem tenha consignado que concedeu a segurança, o cotejo entre a inicial e a fundamentação da sentença indica que a ordem foi apenas parcialmente concedida.

Na inicial, o Impetrante formulou os seguintes pedidos:

“d) em sentença, a total procedência com a concessão do presente writ e confirmação da tutela antecipada, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E. STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.” (grifos nossos)

Dessa forma, a ordem foi concedida somente para “determinar a análise e julgamento dos processos administrativos requeridos na inicial”.

A questão não foi devolvida ao Tribunal pelo Impetrante, que não interpôs apelação. Portanto, cabe somente reconhecer que, ao contrário do que constou no dispositivo, a segurança foi apenas parcialmente concedida.

Análise dos requerimentos administrativos no prazo de 360 dias

O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

A par da garantia desses princípios, o prazo específico para a Administração Pública Federal proferir decisão em processos administrativos tributários é de 360 (trezentos e sessenta dias), na forma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que assim dispõe:

“Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

No julgamento dos Temas Repetitivos 269 e 270, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)". Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

(...)

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.)

No mesmo sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença, que (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva; e (ii) concedeu a segurança, confirmando a liminar para determinar que a autoridade impetrada proferisse, no prazo de 15 (trinta) dias, decisão sobre as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados.

4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere.

5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta.

6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

2. A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.”

(TRF2, Remessa necessária 5031295-58.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 29/04/2025 a 07/05/2025)

No caso, o Impetrante protocolou os pedidos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PER/DCOMPs) junto à Receita Federal em 17/06/2024 (evento 1, COMP6), e impetrou este mandado de segurança em 21/07/2025, quando já ultrapassado mais de 1 (um) ano do protocolo.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu (parcialmente) a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos requerimentos administrativos.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para consignar que a segurança foi parcialmente concedida na sentença.



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Remessa Necessária Cível Nº 5073796-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. ALCANCE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, determinando a análise, pela Receita Federal, dos requerimentos administrativos tributários formulados pelo Impetrante.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) o alcance da sentença; (ii) a demora para análise de requerimento administrativo tributário, em descumprimento ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

III. Razões de decidir

3. A leitura da íntegra da sentença indica que o Juízo de origem acolheu apenas em parte os pedidos formulados pelo Impetrante, tendo consignado expressamente que concedia a ordem somente para “determinar a análise e julgamento dos processos administrativos requeridos na inicial”.

4. A Administração não cumpriu o prazo de 360 dias para proferir decisão nos processos administrativos tributários, conforme determina o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: o Impetrante protocolou os PER/DCOMPs junto à Receita Federal em 17/06/2024, e impetrou este mandado de segurança em 21/07/2025. A omissão da Administração afronta o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos na CRFB/88.

IV. Dispositivo

5. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para consignar a concessão parcial da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para consignar que a segurança foi parcialmente concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795187v4 e do código CRC 79789abf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5073796-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A SEGURANÇA FOI PARCIALMENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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