Remessa Necessária Cível Nº 5073417-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 31, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i) reconhecer o direito do Autor à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria; e (ii) condenar a União à restituição do respectivo valor, pago nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a ser apurado mediante revisão das declarações de ajuste desde o ano-base de 2020, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da legislação federal aplicável, a ser definido em liquidação.
Em 26/09/2025, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido e reiterou a manifestação em 16/11/2025, com fundamento no art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e no Parecer PGFN/CRJ nº 701/2016, nos seguintes termos (eventos 16 e 27):
“(...)No PARECER TÉCNICO 698/2024, do Comando da 1ª Região Militar, informa neoplasia maligna de bexiga a partir de 28/08/2015.
(...)
Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional), observando o Parecer PGFN/CRJ/701/2016 e as Súmulas do STJ, quanto ao pedido de isenção de IR sobre proventos de APOSENTADORIA observada a data do diagnóstico da doença e a prescrição quinquenal (ação ordinária ajuizada em 20/07/2025), requer a aplicação do art. 19 da Lei 15022/2002, que no seu § 1o determina que “nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.”
Em 29/10/2025, o Juízo de origem deferiu o pedido liminar (evento 18).
Na sentença, o Juízo de origem confirmou a decisão que deferiu a liminar do evento 18 dos autos de origem, e consignou, em síntese, que (i) a União reconheceu o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (evento 16 e 27); (ii) o Autor apresentou Parecer Técnico nº 698/2024 do Comando da 1ª Região Militar que comprova seu diagnóstico de cardiopatia grave, condição prevista para isenção do IRPF nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; (iii) o reconhecimento do pedido pela União afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei nº 10.522/02; e (iv) o Autor tem direito à restituição do imposto de renda pago nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a ser apurado mediante revisão das declarações de ajuste desde o ano-base de 2020, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da legislação federal aplicável, a ser definido em liquidação.
As partes, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram recurso.
O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, para (i) reconhecer o seu direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria; e (ii) condenar a União à restituição do respectivo valor, pago nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a ser apurado mediante revisão das declarações de ajuste desde o ano-base de 2020, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da legislação federal aplicável, a ser definido em liquidação.
II. Questões em discussão
Discute-se se a remessa necessária deve ser conhecida, diante da manifestação expressa da União quanto à procedência do pedido.
III. Razões de decidir
O art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso I, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que a sentença não se sujeitará à remessa necessária nas hipóteses em que a ação judicial versar sobre alguma das matérias elencadas no caput do dispositivo e o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...)”
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ:
“PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO.
1. Em consonância com o disposto nos arts. 18, VIII, e 19, §§ 1º a 3º, da Medida Provisória nº 1.863/1999, convolada na Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando houver expressa manifestação de desinteresse do Procurador da Fazenda Nacional em recorrer.
2. Recurso especial provido.” (REsp nº 285193/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, j. 04/09/2003, DJe 13/10/2003 – sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MP 2.176/2001. DESINTERESSE EM RECORRER E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
1. Havendo manifestação expressa de desinteresse em recorrer pela Fazenda Nacional, na forma do § 1º do art. 19 da MP 2.176-79/2001 (regra especial que prevalece em face da regra geral contida no art. 475 do CPC), a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
2. A despeito da interposição de embargos de declaração perante o Tribunal a quo, este deixou de pronunciar-se, de forma explícita, sobre a aplicação do art. 475 do CPC ao caso em análise, faltando o indispensável prequestionamento desse dispositivo legal. Aplica-se o entendimento consignado na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
3. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 615.737/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, j. 18/5/2006, DJe de 12/6/2006 – sem grifos no original).
Cito, ainda, o seguinte julgado da 4ª Turma Especializada deste TRF2:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, na forma do art. 932, III do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se a manifestação expressa da União quanto ao desinteresse em recorrer impede o conhecimento da Remessa Necessária; e (ii) se o não conhecimento da remessa compromete a formação da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator e será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC.
4. O enunciado da Súmula nº 423 do C. STF somente se aplica às hipóteses em que a sentença sujeita ao reexame obrigatório não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, o que impede o trânsito em julgado.
5. No caso, contudo, a eficácia da sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que a União informou estar dispensada de recorrer e, portanto, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/2002, é incabível o reexame da sentença.
6. Eventual equívoco da União Federal quanto ao enquadramento do tema nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não autoriza o Tribunal a conhecer da remessa, sob pena de substituição indevida de atribuição do Procurador da Fazenda Nacional.
7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em razão da ausência de interesse da agravante no conhecimento da Remessa Necessária, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não impede o cumprimento da ordem concedida e permite o regular trânsito em julgado da r. sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Interno desprovido.” (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5018094-42.2023.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda, j. 18/07/2025, DJe 24/07/2025 – sem grifos no original)
No caso, embora o Juízo de origem tenha consignado que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC e nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula deste Tribunal, a União reconheceu expressamente a procedência dos pedidos, nos termos do art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e no parecer PGFN/CRJ/No 701/2016 (eventos 16 e 27):
“Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional), observando o Parecer PGFN/CRJ/701/2016 e as Súmulas do STJ, quanto ao pedido de isenção de IR sobre proventos de APOSENTADORIA observada a data do diagnóstico da doença e a prescrição quinquenal (ação ordinária ajuizada em 20/07/2025), requer a aplicação do art. 19 da Lei 15022/2002, que no seu § 1o determina que ‘nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.’
Ademais, em relação ao valor a ser restituído, anota que mister distinguir as parcelas retidas na fonte a título de IR, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte, sendo claro que parte das quantias retidas na fonte muitas vezes é restituída administrativamente à pessoa física, por força das deduções e da consolidação anual dos rendimentos.”
A ressalva feita pela União, limitada à necessidade de observância da distinção entre as parcelas retidas na fonte a título de IR e o imposto efetivamente pago, não caracteriza resistência.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXA SISCOMEX. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. RESSALVA. INPC ENTRE JANEIRO DE 1999 E ABRIL DE 2011. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002.
1. Citada, a União apresentou contestação, em que reconheceu a procedência do pedido, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria PGFN nº 502/2016. Ressalva quanto à permissão da atualização da taxa de utilização do SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais, conforme o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Nesse julgado, o STF entendeu pela aplicação da variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 (momento em que a taxa impugnada passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257/2011 foi publicada em 23/05/2011).
2. No mérito, o juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando a aplicação do INPC no período entre janeiro de 1999 e abril de 2011, nos termos do decidido pelo STF, no RE nº 1.111.866, mas condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não teria ocorrido o reconhecimento integral da procedência do pedido.
3. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 13.874/2019, determina a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido.
4. A isenção referente à condenação em honorários de sucumbência, no entanto, só é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido, manifestado na oportunidade para contestação do feito, e nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02. Se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.
5. A exceção a essa regra ocorre apenas na hipótese em que há reconhecimento parcial da procedência da demanda, mas o pedido em relação ao qual não foi reconhecida a procedência é julgado improcedente.
6. No caso dos autos, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora, na forma do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, ressalvando a aplicação do INPC no período entre janeiro de 1999 e abril de 2011, o que foi acolhido na sentença recorrida. Portanto, não há sucumbência da UNIÃO, merecendo ser provido o seu recurso de apelação para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002.
7. Apelação e remessa necessária providas, para afastar a condenação da UNIÃO em honorários de sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5071743-15.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, j. 30/05/2023, DJe 13/06/2023 – sem grifos no original)
“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. Inviável extinguir o processo por falta do interesse de agir, pois, além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado. Considerando que o feito está apto para julgamento diretamente nesta instância (artigo 1.013, § 3º) do CPC, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2. A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS.
(...)
9. No tocante à verba honorária, tem sido adotado pela jurisprudência o entendimento de que basta o reconhecimento genérico da procedência do pedido, sem adentrar em fundamentação específica, para que se dispense a condenação em verba honorária. De outra parte, esta Turma já se manifestou, especificamente, no sentido de que a simples ressalva da necessidade de observância de limitações constantes de teses vinculantes dos Tribunais Superiores sobre a matéria judicializada não caracteriza resistência, para fim de afastar a regra do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. Na espécie, a sentença desbordou da interpretação judicial destacada, uma vez que, mesmo com manifestação fazendária reconhecendo a procedência do pedido, foi fixada na origem verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado o que, porém, deve ser revisado.
(...)
11. Desta feita, a aquiescência da parte ré com o pedido inicial e aplicação da modulação estabelecida no julgamento do RE 574.706, enseja o afastamento da condenação da União, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Por outro lado, deve-se considerar haver sucumbência da parte autora na proporção percentual de períodos para os quais caberia, efetivamente, repetição de indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, no importe dos valores mínimos estabelecidos pelo artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC.
12. Apelação provida em parte.” (TRF3, ApCiv nº 5004274-60.2021.4.03.6144, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03/02/2023, DJe 08/02/2023 – sem grifos no original).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788076v2 e do código CRC f4c90385.
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