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Apelação Cível Nº 5015050-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Embargante M. A. L. A. em face da sentença do Evento 19, eProc JFRJ, prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que rejeitou os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de nulidade da citação, a legalidade do contrato e a inexistência de exceção de execução relevante.

Em suas razões recursais (Evento 24, eProc JFRJ), o recorrente sustenta a nulidade da citação por WhatsApp, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de comprovação da identidade do destinatário e de confirmação formal de recebimento, em afronta à Lei nº 14.195/2021.

No mérito, alega erro na sentença ao afastar a abusividade contratual por impugnação genérica, pois indicou irregularidades quanto aos juros e à capitalização, cuja verificação exige prova técnica.

Defende a inaplicabilidade do precedente adotado, por referir-se a pessoa jurídica, bem como a incidência do CDC e a possibilidade de revisão contratual. Aduz excesso de execução comprovado por laudo contábil judicial, razão pela qual é indevida sua desconsideração por suposta irrelevância.

Requer a reforma integral da sentença, com acolhimento da nulidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento das ilegalidades contratuais, do excesso de execução e a readequação dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no Evento 25 do Eproc da JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 6), não se manifestou sobre o mérito, jpor ausente o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a aferir, preliminarmente, a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e, no mérito, a legalidade dos encargos contratuais decorrentes de cédula de crédito bancário, a eventual configuração de abusividade na taxa de juros e capitalização, bem como a existência de excesso de execução e seus reflexos na sucumbência.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, pois se admitem atos processuais por meios eletrônicos, inclusive por aplicativos de mensagens, desde que asseguradas a ciência inequívoca do destinatário e as garantias do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os arts. 193, 240 e 246, § 1º, do CPC, o que ocorreu no caso (Evento 15, eProc JFRJ, dos autos da execução). Ademais, o executado interveio nos autos da execução (Evento 23, eProc JFRJ) e opôs embargos, o que evidencia sua ciência da demanda.

A execução funda-se em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A insurgência do apelante volta-se à alegada abusividade dos encargos contratuais e à necessidade de revisão judicial.

Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e demonstrar discriminadamente o cálculo. Tal exigência traduz ônus processual específico, cuja inobservância implica rejeição da alegação por deficiência de fundamentação técnica.

A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade, e não basta alegação genérica a respeito. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor se aplique às instituições financeiras, a concretudo de suas normas não presume abusividade, pelo que é indispensável a comprovação objetiva do desequilíbrio contratual.

No caso concreto, as partes estipularam expressamente, na cédula de crédito, os juros, bem como a forma e as condições de pagamento (Evento 1, Doc. 5, eProc JFRJ, dos autos da execução), razão pela qual não há falar em abusividade dos encargos pactuados.

Ademais, a perícia contábil do juízo concluiu pela correta aplicação dos juros remuneratórios (Evento 17, Doc. 1, eProc JFRJ, dos autos dos embargos), em face dos quais, nas operações realizadas por instituições financeiras, não se aplica a limitação de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. 

No que se refere ao alegado excesso de execução, o laudo contábil juntado aos autos apurou o valor de R$ 209.700,28 (Evento 17, Doc. 5, eProc JFRJ, dos autos dos embargos), o que representa diferença mínima em relação ao montante de R$ 209.977,54 (Evento 1, Doc. 1, eProc JFRJ) indicado na execução de título executivo extrajudicial.

A divergência inferior a 0,2% do valor total, não compromete a liquidez do título, tampouco a exigibilidade do crédito.

Conclui-se que a citação realizada por meio eletrônico, com certificação por Oficial de Justiça e ciência inequívoca do executado, é válida; que os encargos contratuais encontram respaldo na legislação; que a impugnação apresentada não atende aos requisitos do art. 917, §3º, do CPC; e que a diferença apurada no laudo contábil não configurando excesso de execução apto a infirmar o título.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5015050-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. VALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.

1. Afirma-se a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário e o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 193, 240 e 246, §1º, do CPC, evidenciada pela posterior intervenção do executado nos autos.

2. Reconhece-se a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e a inexistência de abusividade contratual ou excesso de execução, diante da ausência de demonstração técnica adequada e da irrelevância da divergência apurada.

3. Justifica-se a conclusão pela inobservância do art. 917, §3º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de indicar o valor incontroverso com memória discriminada de cálculo, bem como pela inexistência de prova concreta de abusividade, sendo válidos os encargos pactuados e confirmados por perícia contábil.

4. Conclui-se que a mínima discrepância entre o valor executado e o apurado em laudo pericial não compromete a liquidez nem a exigibilidade do título, afastada a alegação de excesso de execução.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5015050-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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