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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014466-74.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra a sentença de Evento 13, eProc JFES, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de P. G.,  extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais, Evento 17, eProc JFES, o recorrente defende que:

  1. À luz do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanece vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual prevê a concessão de desconto progressivo, de até 100% (cem por cento), sobre juros e multas das anuidades inadimplentes, conforme o número de parcelas do acordo a ser firmado, o que autoriza concluir pelo cumprimento do primeiro requisito estabelecido na Resolução do CNJ.
  2. Quanto ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o protesto foi dispensado, uma vez que a executada foi formalmente notificada acerca do débito, conforme documentação juntada à inicial (Evento1, INIC5 e Evento1, OUT11) e regularmente convocada para o pagamento amigável.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 11).

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O ponto central da controvérsia recursal reside na correta aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, e, por conseguinte, na observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada ao Tema 1184, em sede de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.

A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:

1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;

2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;

3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.

Com efeito.

Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também  a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).

No caso concreto, embora se possa admitir como satisfeita a exigência prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, pela existência de mecanismo normativo de conciliação administrativa, por meio da Resolução COFEN nº 614/2019, com previsão de concessão de descontos para regularização de anuidades em atraso, não se verifica o cumprimento do requisito estabelecido no art. 3º, quanto ao prévio protesto do título ou adoção de medida equivalente.

Isto porque não há demonstração de que o exequente tenha realizado o protesto da certidão de dívida ativa, tampouco que tenha comprovado a adoção de quaisquer das medidas substitutivas previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.

Trata-se de requisito normativo diretamente relacionado à verificação do interesse processual, pois visa assegurar que o acionamento da jurisdição executiva somente ocorra após a utilização de instrumentos extrajudiciais potencialmente eficazes para a satisfação do crédito público.

A simples notificação administrativa do devedor para pagamento amigável não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas de dispensa previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ser  providência preliminar de cobrança, desprovida da eficácia coercitiva própria das medidas expressamente indicadas pelo ato normativo.

A ausência dessas providências compromete a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional executiva e, por conseguinte, revela a inexistência do interesse processual, entendido como a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC.

Reconhece-se o descumprimento pela parte exequente da integralidade das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184, em repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770881v3 e do código CRC 6b270617.

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Apelação Cível Nº 5014466-74.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA OU MEDIDA EQUIVALENTE.

1. A ausência de comprovação do protesto da certidão de dívida ativa ou da adoção de medida extrajudicial equivalente, exigida pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, impede o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal.

2. A inobservância das condições de procedibilidade estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, interpretada em face do Tema 1184 do STF, revela a desnecessidade da tutela jurisdicional executiva, por ausência de interesse de agir.

3. Reconhece-se o descumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184. 

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770882v2 e do código CRC 107db72e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5014466-74.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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