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Apelação Cível Nº 5014466-74.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra a sentença de Evento 13, eProc JFES, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de P. G., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, Evento 17, eProc JFES, o recorrente defende que:
- À luz do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanece vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual prevê a concessão de desconto progressivo, de até 100% (cem por cento), sobre juros e multas das anuidades inadimplentes, conforme o número de parcelas do acordo a ser firmado, o que autoriza concluir pelo cumprimento do primeiro requisito estabelecido na Resolução do CNJ.
- Quanto ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o protesto foi dispensado, uma vez que a executada foi formalmente notificada acerca do débito, conforme documentação juntada à inicial (Evento1, INIC5 e Evento1, OUT11) e regularmente convocada para o pagamento amigável.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 11).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia recursal reside na correta aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, e, por conseguinte, na observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada ao Tema 1184, em sede de repercussão geral:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.
A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:
1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;
2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;
3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.
Com efeito.
Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).
No caso concreto, embora se possa admitir como satisfeita a exigência prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, pela existência de mecanismo normativo de conciliação administrativa, por meio da Resolução COFEN nº 614/2019, com previsão de concessão de descontos para regularização de anuidades em atraso, não se verifica o cumprimento do requisito estabelecido no art. 3º, quanto ao prévio protesto do título ou adoção de medida equivalente.
Isto porque não há demonstração de que o exequente tenha realizado o protesto da certidão de dívida ativa, tampouco que tenha comprovado a adoção de quaisquer das medidas substitutivas previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Trata-se de requisito normativo diretamente relacionado à verificação do interesse processual, pois visa assegurar que o acionamento da jurisdição executiva somente ocorra após a utilização de instrumentos extrajudiciais potencialmente eficazes para a satisfação do crédito público.
A simples notificação administrativa do devedor para pagamento amigável não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas de dispensa previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ser providência preliminar de cobrança, desprovida da eficácia coercitiva própria das medidas expressamente indicadas pelo ato normativo.
A ausência dessas providências compromete a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional executiva e, por conseguinte, revela a inexistência do interesse processual, entendido como a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC.
Reconhece-se o descumprimento pela parte exequente da integralidade das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184, em repercussão geral.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770881v3 e do código CRC 6b270617.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 18/03/2026, às 11:11:53