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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos Eventos 39 e 42, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 21):

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. INAPLICABILIDADE DE ACORDO JUDICIAL SEM ADESÃO INDIVIDUAL. ART. 14 DO CDC. ART. 6º DA LEI 10.820/2003. SÚMULA 479/STJ. ADPF 1236/STF.

1. Reputa-se configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ocorrência de fraude em contratos bancários digitais, quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante.

2. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário ao se constatar que os empréstimos não foram autorizados pelo consumidor, tampouco houve disponibilidade ou utilização dos valores por ele, de modo que houve desvio de recursos por terceiro não identificado.

3. Estruturadamente, a legitimidade passiva da instituição financeira subsiste pela sua atuação direta na formalização dos contratos impugnados. A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento. O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente por omissão no dever de verificação prévia da autorização dos descontos em folha, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. Inexistente nos autos comprovação de adesão ao acordo homologado na ADPF 1236/STF, inaplicável a exclusão de responsabilidade civil prevista na cláusula sétima, §2º, do pacto judicial.

4. Ratifica-se a subsistência da condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de relação jurídica válida e a violação à dignidade do consumidor, idoso e aposentado, o que caracteriza dano moral indenizável. Observa-se a proporcionalidade do quantum fixado a título compensatório. Exclui-se, por ora, a eficácia liberatória do acordo judicial por ausência de adesão individual da parte autora.

5. Recursos improvidos.

A CEF sustenta a existência de omissão, em relação ao artigo 489 §1º do CPC,  a ser sanada e requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos de declaração, a fim de que, sejam conferidos efeitos infringentes apenas para afastar a restituição dos valores sacados junto à CAIXA pelo fraudador pois não eram valores do Autor".

O Banco Santander Brasil S/A sustenta que a decisão embargada incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais. Defende a inexistência de dano moral indenizável, ao afirmar que a relação contratual foi válida e que há um cenário de banalização das indenizações (“indústria do dano moral”). Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora.

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774347v8 e do código CRC c7a31f33.

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Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.

1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774348v2 e do código CRC abf99161.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5002147-48.2024.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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