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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015642-56.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5101104-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente ECAR INTERMEDIAÇÃO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou a retificação do laudo pericial contábil (Evento 188, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais, a Exequente sustenta, em síntese, a intempestividade da manifestação da Caixa Econômica Federal protocolada no Evento 185, e pugna pelo reconhecimento da preclusão do direito de impugnar os esclarecimentos periciais. Alega que o laudo pericial e as sucessivas manifestações suplementares do expert já afastaram as insurgências da executada e estão em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado. Defende que a decisão agravada, ao determinar novas diligências, privilegia uma conduta manifestamente protelatória da CEF, o que ensejaria a condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma do decisum para que sejam homologados os cálculos no valor de R$ 234.345,68, com o imediato prosseguimento da execução e expedição de alvará.

Apresentadas contrarrazões (Evento 12). 

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 16 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da decisão que determinou a retificação do laudo pericial em fase de liquidação de sentença.

A demanda de origem consiste em ação de cobrança relativa ao Contrato de Prestação de Serviços nº 8.332/2016 (serviços de despachante para recuperação de créditos), na qual a CEF foi condenada ao pagamento dos serviços efetivamente prestados até 02/07/2017. Trânsito em julgado em 12/04/2023.

Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor atualizado de R$ 216.565,65. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo (Evento 112, eProc JFRJ) com o valor apurado no montante de R$ 234.345,68 (atualizado até maio de 2023).

A decisão agravada (Evento 188, eProc JFRJ) rejeitou a homologação imediata do laudo e ordenou que o perito realize nova retificação detalhada, item a item. O magistrado fundamentou que o laudo anterior limitou-se a atualizar a planilha da exequente, sem realizar o cruzamento com os dados da CEF ou verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos no título executivo (como o status do serviço e o respeito aos prazos contratuais de protocolo e devolução).

Verifica-se que a manifestação do perito de Evento 176, eProc JFRJ, não atendeu às orientações das decisões anteriores (Eventos 137 e 150, eProc JFRJ) que, em linha com a condenação judicial, determinaram a elaboração dos cálculos com análise detalhada da documentação, inclusive das datas de protocolização dos serviços, limitada à data de vigência do contrato.

Com efeito.

O expert apresentou manifestação em que somente reafirma as conclusões do laudo de Evento 112, eProc JFRJ, sem indicação dos serviços considerados para a elaboração de seus cálculos, tampouco memória de cálculo correspondente, o que inviabilizou o controle de sua correção pelas partes e pelo próprio Juízo.

Assim, é motivada a determinação do Juízo a quo para que o perito apresente manifestação e cálculos em formato e com informações que permitam às partes sindicar os elementos utilizados. É imprescindível que os cálculos sejam apresentados de forma analítica, com demonstrativo discriminado, na forma do art. 524, do CPC, de modo a permitir às partes a identificação da metodologia utilizada e a evolução do débito. A mera apresentação do valor sem demonstração dos critérios utilizados cerceia o direito de defesa, pois impede a verificação de eventuais erros materiais ou de critérios em sua elaboração.

Evidencia-se, assim, a insuficiência da manifestação técnica e a necessidade de sua revisão, para que sejam indicados, de forma pormenorizada, os serviços considerados em seus cálculos, os excluídos, bem como a memória de cálculos.

 Ressalte-se que, em sede de liquidação, o magistrado detém poderes instrutórios (art. 370 do CPC) para buscar a real expressão monetária do título, pelo que não há que se falar em preclusão quando o objetivo é evitar o enriquecimento sem causa ou o erro material no cálculo.

Conclui-se que a falta de indicação dos créditos considerados para a elaboração dos cálculos, por inviabilizar o controle da correção pelas partes e pelo Juízo, impede sua homologação do montante apurado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773851v21 e do código CRC 5bd506cf.

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Documento:20002773852
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Agravo de Instrumento Nº 5015642-56.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5101104-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ANALÍTICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO.

1. Afirma-se a impossibilidade de homologação de laudo pericial que não apresenta memória de cálculo detalhada nem discriminação dos critérios adotados, por inviabilizar o controle pelas partes e pelo juízo.

2. Conclui-se que a ausência de demonstração analítica dos valores apurados, com indicação dos serviços considerados e dos critérios de inclusão e exclusão, impede a validação do montante em liquidação de sentença.

3. Justifica-se a determinação de complementação do laudo pericial pela inobservância das diretrizes fixadas no título executivo e nas decisões anteriores, notadamente quanto à análise documental e aos limites temporais contratuais, que compromete a fidedignidade dos cálculos apresentados.

4. Reitera-se a legitimidade do exercício do poder instrutório pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, para assegurar a correta apuração do débito e evitar erro material ou enriquecimento sem causa.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773852v4 e do código CRC 192bb968.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015642-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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