Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5014150-29.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Exequente EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que, em ação de cumprimento de sentença movida em face de E. B., indeferiu o pedido de reiteração de constrição via SISBAJUD por ausência de demonstração de fato novo (Evento 170, eProc JFES).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 05).
O Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de sua intervenção (Evento 14).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se a definir se a decisão recorrida deve ser reformada para deferir nova constrição via SISBAJUD, ou se subsiste o indeferimento dessa providência.
Pois bem.
O processo executivo é estruturado sob o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e o art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente.
Assim, a constrição de dinheiro é modalidade prioritária de penhora, conforme dispõe o art. 835, I, do CPC, diretriz operacionalizada pela disciplina específica do art. 854 do mesmo diploma legal.
O bloqueio eletrônico de ativos financeiros, viabilizado pelo sistema SISBAJUD, constitui instrumento processual destinado a conferir efetividade à execução, mediante comunicação direta entre o Poder Judiciário e o sistema financeiro nacional.
A evolução tecnológica do sistema permitiu a implementação de funcionalidades de pesquisa reiterada de ativos, de modo a ampliar o espectro temporal da constrição patrimonial e assim aumentar a probabilidade de localização de valores transitórios em contas bancárias.
Embora a gestão racional do acervo processual constitua preocupação legítima, a organização interna do juízo não pode restringir o exercício de instrumento processual previsto e destinado à efetivação da tutela jurisdicional.
Ademais, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) deve ser interpretado em consonância com a necessidade de conferir efetividade à execução e não pode servir de fundamento para restringir providência legítima destinada à localização de bens do devedor.
Conclui-se por admitir a realização de nova pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, compatível com o art. 854 do Código de Processo Civil e com a racionalidade operacional do mecanismo, sem prejuízo do controle judicial posterior acerca do resultado da diligência.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida no Evento 170, eProc JFES, e autorizar a constrição via SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766539v12 e do código CRC 12ac3bce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 18/03/2026, às 17:21:25