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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL no Evento 33 em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 18):

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. DE ETAPA AVALIATIVA EM DATA OU HORÁRIO ALTERNATIVO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 386 DO STF.

1. Reconhece-se a liberdade religiosa como fundamento constitucional suficiente para autorizar a realização de etapa avaliativa de concurso público em data ou horário distinto do previsto, quando comprovada objeção de consciência decorrente de convicção religiosa, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal.

2. A liberdade religiosa confere ao candidato o direito de se submeter à avaliação em horário compatível com os preceitos de sua fé, desde que preservadas a isonomia entre os concorrentes, a razoabilidade da medida e a integridade do certame, conforme tese ao Tema 386 do STF.

3. Justifica-se a proteção ao direito líquido e certo quando demonstrado o conflito entre o cronograma da avaliação e a prática religiosa, sendo incabível impor ao candidato o ônus de escolher entre a observância de sua crença e o exercício do direito de acesso a cargo público.

4. Impõe-se ao Poder Público harmonizar os critérios administrativos do concurso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade de crença e da vedação à discriminação por motivo de convicção religiosa, afastadas justificativas genéricas baseadas em exigências abstratas de disponibilidade funcional.

5. Remessa necessária e apelação improvidos.

A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "Portanto, diante de todo o exposto, pugna a União federal pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para que seja o r. Juízo se manifeste sobre os artigos 5º e 27, I, II e III da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 e sobre o ÔNUS de se invocar a ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. Nesses termos, pede deferimento.".

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.

1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779342v2 e do código CRC 5f4e9daf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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