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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074544-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL no Evento 33 em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 18):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. DE ETAPA AVALIATIVA EM DATA OU HORÁRIO ALTERNATIVO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 386 DO STF.
1. Reconhece-se a liberdade religiosa como fundamento constitucional suficiente para autorizar a realização de etapa avaliativa de concurso público em data ou horário distinto do previsto, quando comprovada objeção de consciência decorrente de convicção religiosa, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal.
2. A liberdade religiosa confere ao candidato o direito de se submeter à avaliação em horário compatível com os preceitos de sua fé, desde que preservadas a isonomia entre os concorrentes, a razoabilidade da medida e a integridade do certame, conforme tese ao Tema 386 do STF.
3. Justifica-se a proteção ao direito líquido e certo quando demonstrado o conflito entre o cronograma da avaliação e a prática religiosa, sendo incabível impor ao candidato o ônus de escolher entre a observância de sua crença e o exercício do direito de acesso a cargo público.
4. Impõe-se ao Poder Público harmonizar os critérios administrativos do concurso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade de crença e da vedação à discriminação por motivo de convicção religiosa, afastadas justificativas genéricas baseadas em exigências abstratas de disponibilidade funcional.
5. Remessa necessária e apelação improvidos.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "Portanto, diante de todo o exposto, pugna a União federal pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para que seja o r. Juízo se manifeste sobre os artigos 5º e 27, I, II e III da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 e sobre o ÔNUS de se invocar a ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. Nesses termos, pede deferimento.".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779341v3 e do código CRC a7ead71a.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 20/03/2026, às 17:35:14