Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0122389-61.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0122389-61.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no arts. 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil, de acórdão da Oitava Turma Especializada, de Evento 23, que ao analisar a remessa necessária e o recurso interposto pela parte ré UNIÃO, em face de sentença (Evento 16, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, decidiu, por maioria, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, manter a sentença e conceder a segurança pretendida.
Recurso Especial interposto no Evento 43, eProc JFRJ.
Recurso Extraordinário interposto no Evento 46, eProc JFRJ.
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário no Evento 48, eProc JFRJ.
Contrarrazões ao Recurso Especial no Evento 50, eProc JFRJ.
No Evento 65, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, em que determinou o retorno dos autos para a 8ª Turma Especializada, para adequação do acórdão ao Tema 418 do STJ.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Passa-se ao reexame da matéria, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência do TRF2, para aferir eventual necessidade de adequação ao Tema 418 do STJ.
No julgamento anterior, a 8ª Turma Especializada havia negado provimento à remessa necessária e à apelação da União, ao fundamento de que o impetrante, dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente em 2007, não poderia ser reconvocado após a conclusão do curso de Medicina, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum.
A controvérsia, em sede de retratação, restringe-se a definir se estudante de Medicina dispensado por excesso de contingente antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, mas que concluiu o curso superior e foi convocado já sob a égide da nova disciplina legal, submete-se à prestação do serviço militar obrigatório, bem como se subsiste, nesse contexto, a ordem de expedição do diploma independentemente de regularização da situação militar.
Pois bem.
No que tange ao cabimento do juízo de retratação, cumpre observar que a Vice-Presidência expressamente determinou o reexame do acórdão recorrido conforme a orientação firmada no Tema 418 do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a devolução da matéria à Turma julgadora requer a verificação da aderência entre o entendimento anteriormente adotado e a tese vinculante supervenientemente consolidada, de modo a preservar a uniformidade da interpretação normativa.
No que concerne ao mérito propriamente dito, a solução da controvérsia exige a conjugação da Lei nº 5.292/1967 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.336/2010.
É certo que, na redação originária da Lei nº 5.292/1967, a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária recaía, em essência, sobre aqueles que obtinham adiamento de incorporação. Também é correto afirmar que o impetrante foi dispensado por excesso de contingente em 02/08/2007 (Evento 1, Doc.2 do eProc JFRJ), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010.
Ocorre que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao complementar o julgamento do REsp 1.186.513/RS em sede de embargos de declaração, estabeleceu de forma expressa que as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que, embora dispensados da incorporação antes da nova lei, venham a ser convocados após sua vigência.
No caso concreto, o dado juridicamente relevante para o reenquadramento da controvérsia não é apenas a data da dispensa inicial, mas também o fato de que a conclusão do curso de Medicina e a convocação administrativa ocorreram já sob a vigência da Lei nº 12.336/2010. A própria apelação da União consignou que o autor, em 28/06/2013, cursava o 12º período do curso, com término previsto para julho de 2013.
O despacho da Vice-Presidência, ao determinar o retorno dos autos para retratação, igualmente registrou que o impetrante concluiu o curso em 2013, quando já vigente o novo regime legal. Nessa hipótese, não há falar em retroatividade vedada da lei nova, pois não se pretende atribuir efeitos pretéritos à alteração legislativa, mas sim aplicá-la a situação jurídica que se perfectibilizou sob sua vigência, qual seja, a conclusão do curso superior e a subsequente convocação para a prestação do serviço militar.
No que tange à alegação de ofensa aos princípios da irretroatividade, do direito adquirido e do tempus regit actum, a insurgência não procede em face da orientação vinculante que ensejou a presente retratação. Isso porque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça distingue, de um lado, a impossibilidade de a Lei nº 12.336/2010 alcançar reconvocações consumadas antes de sua entrada em vigor e, de outro, a sua plena incidência sobre os concluintes convocados posteriormente. Em outras palavras, a lei nova não retroage para desfazer situações pretéritas já consolidadas, mas incide imediatamente sobre convocação efetivada na sua vigência, ainda que o certificado de dispensa por excesso de contingente tenha sido expedido em momento anterior.
No que concerne à retenção do diploma universitário, a conclusão também se altera em razão do novo enquadramento jurídico. Se a convocação posterior se mostra legítima conforme a Lei nº 12.336/2010, tal como interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de subsistir a premissa adotada no acórdão anterior, segundo a qual inexistiria dever de prestação do serviço militar obrigatório. A ordem concedida para expedição do diploma, fundada justamente na nulidade da convocação e na ausência de pendência militar válida, não pode ser mantida quando superado o fundamento central que lhe dava suporte.
Conclui-se que não há, pois, como preservar o acórdão anteriormente proferido, uma vez que a tese nele adotada, no sentido da impossibilidade de convocação de estudante dispensado por excesso de contingente antes de 2010, ainda que a conclusão do curso e a convocação tenham ocorrido posteriormente, não mais se harmoniza com a orientação firmada no Tema 418 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela Vice-Presidência para fins de retratação:
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar."
Ante o exposto, com base no art. 927, III, e art. 1.030, II, ambos do CPC, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, em revisão ao acórdão anteriormente lavrado, a fim de conhecer e dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755724v10 e do código CRC ee941946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 25/03/2026, às 15:07:45