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Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000632-22.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes E. G. e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 (Evento 40, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não existe qualquer indefinição sobre o valor a ser recebido pelos exequentes, pois os parâmetros de cálculos para a execução do título judicial estão determinados no dispositivo da sentença coletiva.
Destaca que não se trata da hipótese do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois o cumprimento de sentença individual referente aos valores dos 28,86% está fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil cujo teor possibilita sua pronta execução.
Alega que a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva observou adequadamente os princípios de economia e razoável duração do processo, ao mesmo tempo que apenas reiterou os parâmetros da execução que já estavam estabelecidos no título judicial transitado em julgado.
Contrarrazões no Evento 13.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 17 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
De início, registre-se que o processo, antes suspenso motivado pela vinculação ao Tema 1169 do STJ, foi dessobrestado, porquanto identificado que o objeto do presente recurso com ele não guardava correlação.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se controvérsia recursal a definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, movido em face da Fazenda Pública, é juridicamente exigível, como condição para o regular prosseguimento da execução individual, o trânsito em julgado da execução coletiva relativa ao mesmo título judicial.
O cumprimento individual de sentença coletiva constitui modalidade de execução fundada em título judicial (art. 515, I, do CPC), regida pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, e se aplica, no que couber, as disposições específicas do art. 534, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 534 do CPC exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de cálculo, juros aplicados e termo inicial, e incumbe ao exequente instruir o pedido com elementos suficientes à verificação do valor executado.
No caso concreto, a suspensão determinada pelo juízo de origem baseou-se na pendência de recurso na execução coletiva, sob o argumento de evitar decisões conflitantes. Contudo, a mera existência de recurso naquele processo não configura, por si só, questão prejudicial externa apta a impedir o prosseguimento da execução individual, sobretudo quando o título judicial já se encontra formado, com definição dos critérios de apuração do crédito e determinação de individualização das execuções.
O art. 313, V, "a", do CPC exige dependência direta entre as causas para justificar a suspensão do processo. Tal dependência não se verifica quando eventuais controvérsias sobre o quantum devido podem ser deduzidas e examinadas no próprio cumprimento de sentença, por meio de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. A execução individual permite a verificação do valor efetivamente devido, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que exigir o trânsito em julgado da execução coletiva como condição para o ajuizamento da execução individual implica criar requisito não previsto no CPC e incompatível com a autonomia dos substituídos para executar o título.
Dessa forma, o título coletivo transitado em julgado constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual, e a pendência de recurso na execução coletiva não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução individual, uma vez que eventual discussão acerca do valor devido pode ser apreciada na própria fase executiva.
Conclui-se que o cumprimento individual fundado no título judicial oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 constitui meio adequado para a satisfação do crédito dos substituídos, e o prosseguimento da execução deve ser apreciado com base nos elementos concretos dos autos, com garantia do contraditório e da ampla defesa na fase executiva.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para dela afastar a exigência de trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 como condição para o prosseguimento da presente execução.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751778v2 e do código CRC b9dfae81.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 06/03/2026, às 08:01:41