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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000632-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes E. G. e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 (Evento 40, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não existe qualquer indefinição sobre o valor a ser recebido pelos exequentes, pois os parâmetros de cálculos para a execução do título judicial estão determinados no dispositivo da sentença coletiva.

Destaca que não se trata da hipótese do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois o cumprimento de sentença individual referente aos valores dos 28,86% está fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil cujo teor possibilita sua pronta execução.

Alega que a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva observou adequadamente os princípios de economia e razoável duração do processo, ao mesmo tempo que apenas reiterou os parâmetros da execução que já estavam estabelecidos no título judicial transitado em julgado.

Contrarrazões no Evento 13.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 17 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

De início, registre-se que o processo, antes suspenso motivado pela vinculação ao Tema 1169 do STJ, foi dessobrestado, porquanto identificado que o objeto do presente recurso com ele não guardava correlação.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se controvérsia recursal a definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, movido em face da Fazenda Pública, é juridicamente exigível, como condição para o regular prosseguimento da execução individual, o trânsito em julgado da execução coletiva relativa ao mesmo título judicial.

O cumprimento individual de sentença coletiva constitui modalidade de execução fundada em título judicial (art. 515, I, do CPC), regida pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, e se aplica, no que couber, as disposições específicas do art. 534, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

Nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 534 do CPC exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de cálculo, juros aplicados e termo inicial, e incumbe ao exequente instruir o pedido com elementos suficientes à verificação do valor executado.

No caso concreto, a suspensão determinada pelo juízo de origem baseou-se na pendência de recurso na execução coletiva, sob o argumento de evitar decisões conflitantes. Contudo, a mera existência de recurso naquele processo não configura, por si só, questão prejudicial externa apta a impedir o prosseguimento da execução individual, sobretudo quando o título judicial já se encontra formado, com definição dos critérios de apuração do crédito e determinação de individualização das execuções.

O art. 313, V, "a", do CPC exige dependência direta entre as causas para justificar a suspensão do processo. Tal dependência não se verifica quando eventuais controvérsias sobre o quantum devido podem ser deduzidas e examinadas no próprio cumprimento de sentença, por meio de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. A execução individual permite a verificação do valor efetivamente devido, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta-se que exigir o trânsito em julgado da execução coletiva como condição para o ajuizamento da execução individual implica criar requisito não previsto no CPC e incompatível com a autonomia dos substituídos para executar o título.

Dessa forma, o título coletivo transitado em julgado constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual, e a pendência de recurso na execução coletiva não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução individual, uma vez que eventual discussão acerca do valor devido pode ser apreciada na própria fase executiva.

Conclui-se que o cumprimento individual fundado no título judicial oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 constitui meio adequado para a satisfação do crédito dos substituídos, e o prosseguimento da execução deve ser apreciado com base nos elementos concretos dos autos, com garantia do contraditório e da ampla defesa na fase executiva.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para dela afastar a exigência de trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 como condição para o prosseguimento da presente execução.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751778v2 e do código CRC b9dfae81.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes E. G. e OUTROS contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para dela afastar a exigência de trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 como condição para o prosseguimento da presente execução.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

De fato, verifica-se que o processo de origem deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inxistência de valores a executar, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).

A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.

Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito; tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, e sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, transitou em julgado em 30.09.2025 (evento 9396, CERT1).

É imperioso observar que, compulsando oa autos principais, constata-se que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de janeiro/2003 a fevereiro/2017 - conforme se depreende do Parecer Técnico Nº 1230 - C/2021-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU (evento 65, PARECERTEC64), que comprova que "a conta de liquidação apresentada pelos exequentes, no total de R$ 1.004.204,52 em março/2021, não deva prosperar, em decorrência das inconsistências apontadas no item precedente, o que acarretou um excesso de execução do montante de R$ 1.708.497,25 em março/2021, sendo que a UFRJ entende como devido no presente processo o valor negativo de R$ 704.292,73 em março/2021".

Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.

A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.

Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.

Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

De se ver, pois, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.

Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).

Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. (...). 4. Verifica-se das fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade, e do memorando n º 278 /2013, juntado pela embargante/apelante, que, antes mesmo da determinação judicial de implementação do reajuste de 3,17% (obrigação de fazer), já haviam sido pagas administrativamente as parcelas atrasadas devidas a título do reajuste discutido, nos meses de agosto e dezembro, de 2002 a 2006, a partir de dezembro/2002, mediante a rubrica "82174 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ - AGREsp 1105056), razão pela qual também necessário o abatimento dos valores implementados a partir de 2005 e pagos até hoje, sob pena de ocorrência de bis in idem, com relação a escassas verbas públicas. 6. O abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal determinação não mais subsiste. 7. Além disso, não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. 8. Apelação provida. (TRF – 2ª Reg., 7ª T. E., AC 0102873-89.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 15.06.2018) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, reconhecendo a retidão dos valores executados no feito principal. 2. Na ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferido título declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 4. Nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, determinando "a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores" a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias. Assim, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido. 5. Cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017). 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a compensação de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17%. (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0042581-41.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, e-DJF2R 10.04.2018) (g.n.)

Nesse contexto, é impositiva a extinção do feito em razão da ausência de valores a executar.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de conhecer do recurso para, de ofício, decretar a extinção da execução de origem, por ausência de valores a executar, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794815v4 e do código CRC 3fd355b7.

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Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do voto da E. Relatora. 

Conforme bem relatado, "trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes E. G. e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo individual até o trânsito em julgado da execução coletiva que se promove na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (Evento 40, eProc JFRJ)."

Os agravantes objetivam com o presente recurso a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade de suspensão da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, com o prosseguimento regular da execução individual.

A E. Relatora votou no sentido de "dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para dela afastar a exigência de trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 como condição para o prosseguimento da presente execução".

Ocorre que, em consulta aos autos da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, verifica-se que houve homologação da desistência da apelação interposta pela UFRJ (evento 4068, ACOR3 e evento 6758, ACOR2), e o trânsito em julgado ocorreu em 30/9/2025 (evento 9396, CERT1). A seguir, ementa do último acórdão e imagem da certidão de trânsito em julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. ANÁLISE DE MÉRITO POSTERIOR À DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ contra acórdão que homologou a desistência da apelação interposta pela UFRJ, mas, de forma subsidiária, apreciou o mérito do recurso, dando-lhe provimento parcial para fixar a data de 30.1.2020 como termo inicial da prescrição da pretensão executória nas execuções individuais decorrentes da ação coletiva nº 96.0006396-6, referente à incorporação do reajuste de 28,86% à remuneração dos substituídos processuais. O SINTUFRJ, então, opôs embargos de declaração para afastar a análise do mérito feita de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, uma vez homologada a desistência da apelação interposta pela UFRJ, é possível que o tribunal aprecie o mérito do recurso, especialmente quanto à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação judicial da desistência acarreta a extinção da instância recursal e impede a análise do mérito do recurso, por configurar fato superveniente que obsta o conhecimento do apelo.

4. A exclusão da parte do acórdão que que apreciou o mérito e fixou o termo inicial da prescrição executória da apelação é medida que se impõe, diante da perda superveniente do interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: A homologação de desistência de recurso impede a apreciação do mérito recursal, por configurar fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 925; 998; 1022; 145, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 5.11.2015; TRF2, AG 5016839-51.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/10/2023.

 

Como se sabe, o interesse de agir decorre da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter tutela e proteção em relação ao direito material discutido. Conforme leciona a doutrina processual civil1, o interesse processual não se encontra apenas na utilidade, mas especialmente na necessidade de utilização do processo como meio adequado para a aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional somente se justifica diante de uma necessidade efetiva.

Diante da ausência de interesse jurídico (interesse de agir), o processo perde sua utilidade, já que tal requisito deve subsistir durante toda a tramitação da demanda. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 493, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve levar em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, qualquer fato superveniente que modifique, constitua ou extinga o direito influente no julgamento da causa.

Na hipótese, considerando o trânsito em julgado da execução coletiva, a qual ensejou a suspensão do processo objeto deste recurso, verifica-se a ocorrência da perda de objeto superveniente, razão pela qual deve ser declarado prejudicado o agravo de instrumento.

Pelo exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO  o recurso, em razão da perda de objeto.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801112v6 e do código CRC 00e62e35.

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1. Nesse sentido: Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DO SUBSTITUÍDO. ARTS. 513, 515, I, 534 E 535 DO CPC.

1. Afirma-se a inexigibilidade de trânsito em julgado da execução coletiva como condição para o regular prosseguimento do cumprimento individual fundado em título judicial coletivo já definitivamente constituído, por inexistir questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

2. Reconhece-se que o título coletivo transitado em julgado constitui título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento individual, pelo que não pode a pendência de recurso na execução coletiva obstar, por si só, a marcha executiva, diante da autonomia do substituído para promover a satisfação de seu crédito.

3. Justifica-se a conclusão porque o cumprimento individual de sentença coletiva e regido pelos arts. 513 e seguintes do CPC e, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, pelo art. 534, admite-se a verificação do quantum debeatur na própria fase executiva, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e possibilidade de impugnação nos termos do art. 535, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Inexiste dependência direta entre a execução coletiva e as  execuções individuais.

4. Reconhece-se a inaplicabilidade da suspensão processual fundada na mera pendência de recurso na execução coletiva, por ausência de relação de prejudicialidade externa e por configurar criação de requisito não previsto no ordenamento processual, incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença.

5. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, para dela afastar a exigência de trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 como condição para o prosseguimento da presente execução, nos termos do voto médio da relatora e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809596v5 e do código CRC 67c896e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 22/04/2026, às 17:02:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:45:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DELA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101 COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE VALRES A EXECUTAR, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DELA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101 COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo da E. Relatora, pois o houve perda do objeto. 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:45:36.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017882-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 10/04/2026 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DELA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101 COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE VALRES A EXECUTAR, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DELA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101 COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, MÉDIO, DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:45:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas