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Agravo de Instrumento Nº 5018674-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ, evento 136, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ora agravada, em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, determinou o cumprimento da ordem do evento 103, que consiste no bloqueio de ativos financeiros da CAARJ, via sistema SISBAJUD.

Na decisão ora atacada, o Juízo a quo determinou, em resumo, que “tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 103.968,23 em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33755174000113. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a reiteração automática de ordens de bloqueio - "teimosinha", devendo ser utilizado o CNPJ raiz”.

Nas razões recursais (Evento 1.1), alega-se em recurso: (I) A concursalidade do crédito administrativo executado. Crédito de natureza não tributária. Tema 1.051 STJ; (II) A sujeição dos créditos não tributários à recuperação (extra)judicial e a competência do Juízo recuperacional para definir sua natureza.

Contrarrazões da ANS (Evento 12.1) pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que “A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, em seu art. 2º refere que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64. Nestes termos, há que se ter em mente que o disposto no § 7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 refere-se a todas as dívidas da Fazenda Pública, tributárias e não tributárias, de modo que, numa leitura conjunta com os arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução fiscal, e nem tampouco atrair a cobrança dos créditos da Fazenda Pública para o Juízo da recuperação. (...) O artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/20, permite, expressamente, o prosseguimento da execução fiscal em todos os seus termos, sem necessidade de manifestação prévia do juízo de recuperação judicial. (...) Antes, todos os atos expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.  Agora, a lei afirma que o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, em regra, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal. Se o ato de constrição eventualmente recair sobre um bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, então, neste caso, a competência para fazer a substituição será do juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, não há óbice à realização de penhora sobre bens de titularidade da empresa recuperanda e, tais penhoras, podem ser de qualquer natureza, não havendo requisitos à realização de penhora de ativos financeiros, no regramento legal acima referido.”.

Decisão do evento 15.1 negando efeito suspensivo ao recurso.

Parecer do MPF (Evento 22.1) pela ausência de interesse na intervenção.

Interposto agravo interno (Evento 25.1) em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em curso, requerendo a reconsideração da decisão enfrentada, ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Contrarrazões da ANS ao agravo interno (Evento 34.1) sustentando que "as razões recursais do agravo interno são idênticas ao do recurso original. Neste sentido, seria até a hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, posto que reiterada jurisprudência vem entendendo que não basta a mera repetição dos recursos anteriores para atender ao requisito do artigo 1010, II do CPC. É preciso uma impugnação específica da decisão agravada, o que não ocorreu. Nesta toada, a ANS  requer: 1) O não conhecimento do agravo interno diante da ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente tão somente replicou os mesmos fundamentos do recurso original. 2) Caso conhecido, a ANS reitera os termos de suas contrarrazões juntadas no evento 12, esperando pelo desprovimento do recurso.".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738676v3 e do código CRC 06754008.

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Agravo de Instrumento Nº 5018674-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ, evento 136, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ora agravada, em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, determinou o cumprimento da ordem do evento 103, que consiste no bloqueio de ativos financeiros da CAARJ, via sistema SISBAJUD.

A decisão ora atacada foi proferida nos seguintes termos (processo 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ, evento 136, DESPADEC1, em referência ao evento 103 dos autos originários):

“Evento 134: Cumpra-se a ordem do 103.1, com observância do valor atualizado do débito (R$ 154.327,68 - 10/2025 - evento 125.1).”

 

No processo 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ, evento 103, DESPADEC1 dos autos originários, por seu turno, consta o seguinte:

“Tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 103.968,23 em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33755174000113. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a reiteração automática de ordens de bloqueio - "teimosinha", devendo ser utilizado o CNPJ raiz.

A Secretaria deverá efetuar o imediato desbloqueio dos valores cuja indisponibilidade seja excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.

O desbloqueio também deverá ser efetuado se o valor bloqueado for irrisório, assim considerado aquele insuficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96. 

Mantido o bloqueio, intime-se a  parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.

Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.”

Inicialmente, importa mencionar que a Lei nº 14.112, de 24/12/2020 deu nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária). É a transcrição oportuna:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

Registre-se que, revogado o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não mais prevalece o entendimento consoante o qual, embora não suspensa a execução fiscal, estariam vedados os atos executórios tendentes à diminuição do patrimônio da recuperanda.

Quando vigia o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, foram afetados os Recursos Especiais nos 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 987, cuja questão, inicialmente submetida fora alterada para explicitar a abrangência às dívidas tributárias e não tributárias, por meio da afetação dos Recursos Especiais nº 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ. A questão submetida concernia acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.

Dado o novo panorama jurídico, advindo do §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, houve a desafetação em 28/06/2021:

“A Primeira Seção, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. (Acórdão publicado em 28/6/2021). O Ministro Relator destacou: “Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (‘Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.’)”

Consoante disposto no §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (acima transcrito), ademais de não haver suspensão das execuções fiscais – seja de crédito tributário, seja de não tributário –, expressamente afastara a vedação do inciso III do art. 6º (exceção que não constava na redação do §7º revogado), de modo que nada obsta a realização de atos de constrição nas execuções fiscais propostas em face da agravante. Acerca de execução fiscal, confira-se a propósito o precedente abaixo:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.

2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.

3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.

4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª S., AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 31/08/2021, un., DJe 09/09/2021 - grifamos)

Por outro lado, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.931.633/GO, decidiu que apesar da natureza não tributária, as multas administrativas não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial, por ausência de previsão na Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 11.101/2005, assim, também não devem ser submetidos ao plano recuperacional, inexistindo aqui não observância ao Tema nº 1.051 do STJ.

Esse é o entendimento emanado do C. STJ, verbis:


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.

1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.

4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.

5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.

6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.

7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".

8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.

9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

 

Em síntese, a execução fiscal prossegue, inclusive sem impedimento à realização de atos constritivos.

Por fim, a execução fiscal prevalece em razão de sua especialidade (artigos 5º e 29 da Lei 6.830/1980).

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738677v4 e do código CRC e53b48ac.

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Agravo de Instrumento Nº 5018674-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.

– Consoante disposto no §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ademais de não haver suspensão das execuções fiscais – seja de crédito tributário, seja de não tributário –, expressamente afastara a vedação do inciso III do art. 6º, de modo que nada obsta a realização de atos de constrição nas execuções fiscais, ainda que propostas em face da empresa recuperanda.

– A execução fiscal prevalece em razão de sua especialidade (artigos 5º e 29 da Lei 6.830/1980).

– Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738678v4 e do código CRC 40585da6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018674-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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