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Agravo de Instrumento Nº 5018674-69.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0151688-49.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ora agravada, em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, determinou o cumprimento da ordem do evento 103, que consiste no bloqueio de ativos financeiros da CAARJ, via sistema SISBAJUD.
Na decisão ora atacada, o Juízo a quo determinou, em resumo, que “tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 103.968,23 em face de CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33755174000113. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a reiteração automática de ordens de bloqueio - "teimosinha", devendo ser utilizado o CNPJ raiz”.
Nas razões recursais (Evento ), alega-se em recurso: (I) A concursalidade do crédito administrativo executado. Crédito de natureza não tributária. Tema 1.051 STJ; (II) A sujeição dos créditos não tributários à recuperação (extra)judicial e a competência do Juízo recuperacional para definir sua natureza.
Contrarrazões da ANS (Evento ) pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que “A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, em seu art. 2º refere que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64. Nestes termos, há que se ter em mente que o disposto no § 7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 refere-se a todas as dívidas da Fazenda Pública, tributárias e não tributárias, de modo que, numa leitura conjunta com os arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução fiscal, e nem tampouco atrair a cobrança dos créditos da Fazenda Pública para o Juízo da recuperação. (...) O artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/20, permite, expressamente, o prosseguimento da execução fiscal em todos os seus termos, sem necessidade de manifestação prévia do juízo de recuperação judicial. (...) Antes, todos os atos expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. Agora, a lei afirma que o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, em regra, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal. Se o ato de constrição eventualmente recair sobre um bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, então, neste caso, a competência para fazer a substituição será do juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, não há óbice à realização de penhora sobre bens de titularidade da empresa recuperanda e, tais penhoras, podem ser de qualquer natureza, não havendo requisitos à realização de penhora de ativos financeiros, no regramento legal acima referido.”.
Decisão do evento negando efeito suspensivo ao recurso.
Parecer do MPF (Evento ) pela ausência de interesse na intervenção.
Interposto agravo interno (Evento ) em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em curso, requerendo a reconsideração da decisão enfrentada, ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Contrarrazões da ANS ao agravo interno (Evento ) sustentando que "as razões recursais do agravo interno são idênticas ao do recurso original. Neste sentido, seria até a hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, posto que reiterada jurisprudência vem entendendo que não basta a mera repetição dos recursos anteriores para atender ao requisito do artigo 1010, II do CPC. É preciso uma impugnação específica da decisão agravada, o que não ocorreu. Nesta toada, a ANS requer: 1) O não conhecimento do agravo interno diante da ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente tão somente replicou os mesmos fundamentos do recurso original. 2) Caso conhecido, a ANS reitera os termos de suas contrarrazões juntadas no evento 12, esperando pelo desprovimento do recurso.".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738676v3 e do código CRC 06754008.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/03/2026, às 19:03:22