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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, rejeitando embargos monitórios, constituiu título judicial de pleno direito no valor de R$ 163.051,13 (cento e sessenta e três mil e cinquenta e um reais e treze centavos) em favor da Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais, o recorrente solicita a gratuidade de justiça e busca a reforma do julgado, sob argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o feito exige prova técnica contábil a fim de averiguar os valores cobrados. Que o documento utilizado para embasar a cobrança não possui liquidez e certeza, sendo certo que a ação monitória exige a apresentação de prova escrita idônea, apta a demonstrar, de forma clara e suficiente, a existência e o montante do crédito perseguido, o que não ocorreu nos autos. 

Contrarrazões da CEF pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753299v2 e do código CRC 55e5dc53.

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Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, rejeitando embargos monitórios, constituiu título judicial de pleno direito no valor de R$ 163.051,13 (cento e sessenta e três mil e cinquenta e um reais e treze centavos) em favor da Caixa Econômica Federal.

De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação em primeiro grau, observados a comprovação junto ao ev. 18 dos pressupostos para sua concessão.

Em relação ao requerimento de prova pericial, o art. 370 do CPC assim dispõe sobre a produção probatória:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

No caso dos autos, a perícia contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, uma vez que a documentação anexa aos autos mostra-se suficiente para a resolução da demanda, eis que instruída com cálculos aritméticos e indicação da evolução da dívida com seus encargos, não havendo se falar em cerceamento de defesa, quando fora franqueada às partes ciência e manifestação de todos os atos.

No mérito, a partir da análise dos autos, percebe-se que foram observados os requisitos legais da ação monitória, conforme cópia do negócio jurídico firmado entre as partes junto à inicial, com extrato bancário em nome da executada e evolução da dívida, restando clara a relação jurídica entre as partes, estando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo.

Ademais, conforme bem delineado pelo Magistrado a quo, a alegação de excesso não deve ser conhecida, em razão do não cumprimento da ordem legal consignada no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige o apontamento, pelo devedor, do memorial discriminado dos valores que entende devidos no caso de alegação de excesso.

Não obstante, adentrando à matéria quanto aos juros abusivos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.

Isso porque já foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

Desta forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, conforme sustenta a apelante, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:

APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. PROVA SUFICIENTE A EMBASAR A PRETENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. I NEXGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente o pedido monitório formulado pela CEF, objetivando o pagamento de dívida referente a contrato de empréstimo. 2. A controvérsia a ser dirimida na presente Ação Monitória tem origem em contrato de Crédito Rotativo - Cheque Especial celebrado com a CEF, que pleiteia o pagamento de dívida no valor de R$ 48.461,22 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte dois centavos), devidamente atualizado. 3. O art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", prevendo no parágrafo único que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4. No caso, a CEF juntou aos autos cópia do contrato de Crédito Rotativo - Cheque Especial, além do demonstrativo de débito e de evolução da dívida e o histórico de extratos. 5. Assim, considerando a documentação constante nos autos, verifica-se que há lastro probatório suficiente para amparar a pretensão monitória veiculada pela CEF. 6. No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo,"juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do enunciado da Súmula 539/STJ. 7. As instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula que mencione expressamente o termo "capitalização de juros", bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL G ALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 8. O contrato foi celebrado pelas partes em 24/10/2014 e prevê de maneira expressa as taxas de juros incidentes na cobrança do débito, pelo que deve ser afastada a alegação de indevida capitalização de juros. 9. Ainda que o recorrente alegue que tentou de todas as formas renegociar o débito, não 1 cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. 1 0. Apelação desprovida.

(TRF-2 - AC: 00347491220164025102 RJ 0034749-12.2016.4.02.5102, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 02/04/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICACÃO DA TR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) Inicialmente, sobre a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a incidência de suas normas protetivas na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn nº 2.591, rel. min. Eros Grau). O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente. Sendo assim, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa procedência total das alegações do Réu, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor. Mister salientar, ainda, que a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. (...) A taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, como disposto no Decreto-Lei nº 22.626/33, à vista do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 596), no sentido de que não estão sujeitas a tal limite as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Destaque-se que a limitação constitucional de juros de 12% ao ano, prevista no § 3º do art. 192 da CF, que foi revogado, não era autoaplicável, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADin. nº 4/DF, em 07/03/91 (nesse sentido a Súmula Vinculante nº 07). No mesmo sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos Recursos Especiais nºs 407097/RS e 420411/RS, de que o fato de as taxas dos juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade. A taxa de juros nada tem de ilegal ou inconstitucional, devendo prevalecer, uma vez que estipulada no contrato. Além disso, não há óbice à capitalização dos juros. A MP nº 1963/17, de 31/03/2000, que inovou em relação às anteriores reedições, expressamente admite a capitalização de juros nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento admitindo a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 (REsp. nº 602068/RS e 603043/RS, j. 22/04/2004), desde que expressamente pactuado. (...)Assim, as cláusulas contratuais são claras, não dando margem a equívocos por parte do contratante, devendo prevalecer o contrato firmado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010083716, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.2.2017; TRF5, 4ª Turma, AC 200983050010570, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 19.4.2012; TRF1, 6ª Turma, AC 00133754220064013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF2R 18.12.2015. (...) 4. Apelações não providas. (TRF-2 - AC: 00181328720104025101 RJ 0018132-87.2010.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

Nesses termos, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão recursal. 

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

- Os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória (art. 700, CPC) restam observados a partir da cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com extrato bancário em nome da executada e evolução da dívida, estando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo.

- Sobre o requerimento de prova pericial indeferido, é certo que os elementos existentes nos autos mostraram-se suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa. 

- Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

- Quantos aos juros abusivos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência (Súmula 596/STF e Súmula 539/STJ.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753301v3 e do código CRC 4c6776e7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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