Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000796-97.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004540-02.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, os requerimentos formulados pela agravante de pesquisa em nome do executado junto aos seguintes sistemas: (i) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – Banco Central (CCS); (ii) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Ministério do Trabalho (CAGED); (iii) Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); (iv) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA); (v) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e (vi) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

A decisão agravada (evento 311.1) teve como fundamento para o seu indeferimento a decisão proferida no evento 302.1, eis que não foram encontrados bens passíveis de execução, apesar das diversas pesquisas já realizadas, no processo em trâmite desde 2012, cuja execução iniciou-se em 2018.

Em suas razões de recurso (evento 1.1), sustenta a agravante que: (i)  esgotados todos os meios administrativos que estavam ao alcance para a localização de bens da parte agravada; e (ii) a decisão agravada viola os princípio da celeridade e da economia processual, bem como os arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC.

Contrarrazões recursais (evento 9.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758261v3 e do código CRC 6c39653b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 04/04/2026, às 16:04:42

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5000796-97.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004540-02.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de dívida de financiamento (contrato de empréstimo CONSTRUCARD), nas condições previstas no instrumento de contrato nº 192933160000024374, no valor de R$ 22.438,54 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) -atualizado até 13/02/2012-, consoante evento 1.1, do proc. orig. 0004540-02.2012.4.02.5102.

É cediço que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens (art. 139, IV, do CPC), com fulcro nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º, todos do CPC).

Decerto, o art. 835 do CPC estipulou a penhora em dinheiro como forma preferencial de penhora. Todavia, em diversas oportunidades, por não ser exequível, a constrição judicial atingirá os demais bens arrolados no aludido dispositivo legal.

Outrossim, há se destacar, ainda, que, na ADIn nº 5.941/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com o intuito de se obter a satisfação de créditos. Entretanto, tais determinações podem ocorrer desde que frustradas outras diligências (típicas) realizadas para tanto, ante a sua subsidiariedade.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DILIGÊNCIAS HABITUAIS PARA LOCALIZAR BENS INFRUTÍFERAS. CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA. APLICAÇÃO DO ART. 4º E DO ART. 6º, DO CPC, ART. 139, IV, DO CPC, ADIN Nº 5.941/DF, DO STF E DO TEMA Nº 714, DO STJ. RECURSO PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na fase de cumprimento de sentença decorrente da cobrança de aluguéis ajuizada em face de FALAFEL KING LANCHONETE LTDA e OUTROS, que indeferiu a consulta aos Sistemas CNIB e SNIPER, e a indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada.
2. A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º, do CPC. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. Na ADIn nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.
3. Além disso, a consulta aos sistemas CNIB e SNIPER é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens, conforme precedentes do STJ:REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; e REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. 
4. A consulta ao RENAJUD, ao SISBAJUD, ao INFOJUD e aos cartórios de distribuição do Rio de janeiro não localizou bens em nome dos executados. A exequente/agravante fez as diligências necessárias para a localização de bens do executado e elas malograram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pelo STF e STJ.
5. Agravo de instrumento provido. Determinação da realização das consultas aos sistemas SNIPER e CNIB, e da decretação da indisponibilidade de bens do executado.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002675-13.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, , julgado em 16/07/24, grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema SNIPER, diante da pouca funcionalidade apresentada pelo aludido sistema.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução de cunho tecnológico desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).
4. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.
5. Quanto à nova ferramenta SNIPER, aplica-se o mesmo raciocínio, de modo que pode ser deferida sua utilização desde que seja analisada a situação in concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor.
6. Agravante que busca o recebimento de seu crédito desde 2006, cujo valor atualizado em 07/03/2022 era de R$ 236.330,79. Embora já tenha ocorrido tentativas de penhora on line, maio/2022 e em novembro/2023, seu resultado foi infrutífero. Desse modo, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.
7. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se vislumbram motivos para que a utilização do sistema SNIPER não seja deferida no presente caso.
8. Agravo de Instrumento provido para deferir o pleito de utilização do Sistema SNIPER."
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002370-29.2024.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 24/05/24, grifos nossos).

Pois bem.

No que tange ao requerimento de pesquisa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – Banco Central – CCS - a fim de obter informações sobre qualquer aplicação e ativos financeiros, é cediço que o aludido cadastro foi instituído no âmbito do Banco Central do Brasil em virtude da previsão contida na Lei nº 9.613/98 (modificada pela Lei nº 10.701/03), com o intuito de criação e de manutenção de cadastro com a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 10-A).

Assim, a utilização do CCS-BACEN se trata de medida inócua, eis que os dados constantes do cadastro informam apenas a data do início e do fim do relacionamento com a instituição financeira, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, consoante expressamente informado no sítio do Banco Central do Brasil. Logo, inadequada tal diligência a fim de buscar ativos dos devedores, sobretudo ante as informações já alcançadas mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, não se verificando a utilidade na medida requerida. Ademais, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual não há se falar em proveito à satisfação do crédito exequendo tal medida pleiteada.

Quanto à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Ministério do Trabalho – CAGED – a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício do devedor e eventual salário auferido, decerto se trata de medida possivelmente adequada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, principalmente, quando já comprovado que o credor buscou a satisfação do seu crédito por meios tradicionais, de modo que o pleito ora requerido, além de atender aos princípios da cooperação e da adequação, confere primazia ao direito fundamental à tutela executiva, consoante STJ, REsp n. 2.251.982, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 20/02/26.

Nesse diapasão, refere-se à diligência complementar para localizar emprego formal do executado, principalmente a fim de possibilitar penhora de salário dentro dos limites legais, eis que a medida não constitui constrição patrimonial imediata, sendo apenas diligência informativa, sendo compatível com a efetividade da execução.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 2251982 - MT (2025/0512122-8)
DECISÃO
[...]
Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Júlio Cezar Soares de Andrade e Mavic Engenharia Ltda., fundada em cédula de crédito bancário, na qual a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INSS, PREVJUD, INFOSEG, CAGED e expedição de ofício à CETIP para localizar bens penhoráveis (fl. 3).
A decisão singular indeferiu os pedidos, consignando que valores vinculados ao INSS e PREVJUD possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, que INFOSEG, MTE/RAIS e CAGED não têm finalidade de busca de bens penhoráveis e que as informações da CETIP já seriam abarcadas pelo SISBAJUD.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando pesquisas via INFOSEG e CETIP, e mantendo o indeferimento quanto ao INSS, PREVJUD e CAGED. Fundamentou que o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza diligências para obtenção de informações necessárias ao andamento da execução, e que verbas remuneratórias e benefícios previdenciários ostentam impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem configuração de hipótese excepcional no caso concreto. Citou precedentes que vedam penhora de salários e benefícios, e admitiu a expedição de ofícios a entidades como a CETIP por se tratar de dados sigilosos acessíveis mediante ordem judicial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que é possível a expedição de ofício aos mencionados órgãos públicos, a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A questão de eventual impenhorabilidade de verbas, que, conforme precedentes do STJ, não é absoluta, deve ser verificada posteriormente.

Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos.
3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)"
Desse modo, deve-se, inicialmente, permitir-se a utilização de recursos à disposição do exequente para a busca de ativos, conforme já decidido, veja:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.
(STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/23, grifos nossos)."
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinando que o juízo de primeiro grau utilize a ferramente PREVJUS e busque junto ao CAGED e INSS informação sobre eventual benefício previdenciário ou vínculo do executado, nos termos em que requerido pela parte recorrente na origem.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(STJ, REsp n. 2.251.982, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 20/02/26, grifos nossos).

Acerca da pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Colégio Notarial do Brasil – CENSEC-, sabe-se que se trata de um banco de dados nacional que reúne informações de atos praticados em cartórios de notas do Brasil. O sistema é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil e foi instituído por provimento do CNJ.

Outrossim, são públicas as consultas aos atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade e separações, divórcios e inventários, conforme consulta ao sítio do CENSEC (https://censec.org.br/), sendo sigilosos os demais documentos constantes da base de dados da Central Notarial. Normalmente se quer verificar se o executado lavrou procurações ou escrituras que indiquem patrimônio ou transferência de bens. In casu, uma vez que não há indícios de disposição patrimonial do executado, tampouco de fraudes e, eis que o pedido é genérico, além de já ter havido diversas pesquisas recentes sem resultado, entende-se tratar de diligência inútil ao deslinde da efetividade da execução.

Quanto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA - há se destacar que se trata de sistema elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Nesse diapasão, há impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art . 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864 .190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021) .
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13 .974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1 .158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, § 4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art . 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951 .176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.
(STJ, Terceira Turma, REsp 2043328/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, DJe de  20/04/23, grifos nossos). 

Já a ferramenta referente ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER- somente há de ser deferida quando analisada a situação em concreto e, desde que, constatado que não há meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor. Assim, não assiste razão à agravante ao requerer tal ferramenta, eis que já deferida, recentemente, pelo MM. Juízo a quo (evento 302.1 do proc. orig.) cujo nenhum objeto fora encontrado, consoante evento 304.1do proc. orig.

Por derradeiro, quanto à indisponibilidade de bens, eventualmente existentes em nome dos agravados, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB -, dispõe o art. 185-A do CTN, ipsis litteris: 

 "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao tratar da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, nos termos do art. 185-A do CTN, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 714) nos autos do REsp 1377507/SP:                       

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

 

Logo, o STJ tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária - desde que sejam exauridos os meios executivos típicos -.

Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/23, DJe de 14/12/23, grifos nossos). 
 

Inclusive, o respectivo entendimento do egrégio STJ ensejou a edição da Súmula nº 560, verbis: 

"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

Assim, um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha sido expedido ofício aos registros públicos do domicílio do executado. Nesse eito, a agravante não demonstrou que foram expedidos ofícios aos registros públicos dos seus respectivos domicílios.

Portanto, não é possível utilizar o CNIB, também, nesse momento, e promover a indisponibilidade de bens de forma aleatória, pois tal sistema não foi criado para identificar a existência de imóveis de propriedade de um executado. A sua finalidade é reunir e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, incluindo imóveis, que já foram decretadas pelo Poder Judiciário. 

Em conclusão: decido por reformar parcialmente a decisão interlocutória agravada para que o MM. Juízo a quo proceda a nova consulta, tão somente, por ora, ao sistema CAGED – a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício do devedor e eventual salário auferido para possível penhora de percentual do salário, em hipóteses admitidas.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758262v3 e do código CRC e417575b.

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Documento:20002758263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000796-97.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004540-02.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CCS-BACEN, CENSEC, SIMBA, SNIPER E CNIB. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSULTA AO CAGED. POSSIBILIDADE. 

- O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para adotar medidas necessárias à efetividade da execução, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

- O sistema CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e não fornece informações acerca de saldos, valores ou movimentações financeiras, circunstância que reduz sua utilidade prática para a localização de ativos, sobretudo quando já realizadas pesquisas por meio do SISBAJUD.

- A consulta à CENSEC, embora reúna informações sobre atos notariais praticados no país, exige indícios concretos de atos de disposição patrimonial ou fraude, inexistentes no caso concreto, revelando-se diligência genérica e potencialmente inócua.

- O sistema SIMBA destina-se ao compartilhamento de dados decorrentes de afastamento judicial do sigilo bancário para fins de investigação criminal, sendo inadequada sua utilização em execuções de natureza cível voltadas apenas à satisfação de crédito.

- A utilização do sistema SNIPER deve observar a análise da situação concreta e a inexistência de meio menos gravoso, não sendo cabível nova consulta quando já realizada recentemente e sem resultado.

- A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida executiva atípica e subsidiária, condicionada ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, inclusive com expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, requisito não demonstrado nos autos.

- A expedição de ofício ao CAGED mostra-se diligência informativa adequada e proporcional para identificar eventual vínculo empregatício do executado e subsidiar possível penhora de percentual de salário dentro dos limites legais, não configurando constrição patrimonial imediata.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758263v3 e do código CRC 680fac1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000796-97.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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