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Apelação Cível Nº 5056716-50.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056716-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Conforme entendimento do STJ, a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
- Se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que restou interrompido por ajuizamento de protesto judicial, não está configurada a prescrição da pretensão executória.
- Apelação provida.”
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA alega (evento 21), em síntese:
- “Que a presente execução se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública”;
- “Que a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, a parte exequente deveria ter requerido a execução no prazo de cinco anos, por se tratar de direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal e, como assim não procedeu, a pretensão executória foi atingida pela prescrição”;
- “Que o trânsito em julgado da ação coletiva sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, de modo que a parte exequente tinha o prazo de cinco anos para promover a execução”;
- “Que tendo sido proposta dentro do prazo prescricional, mas sem documentos essenciais para seu prosseguimento, tendo em vista o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, dar-se-ia apenas com a emenda da inicial, e não tendo, no presente caso, havido a emenda à inicial antes de 02/08/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão executória”;
- “Que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com o trânsito em julgado do título judicial que se pretende executar”;
- “Que o protesto judicial não pode ter como causa a própria inércia ou omissão do requerente da medida, como é o caso dos autos”;
- “Que ao requerer a interrupção da prescrição, por meio de protesto, cabe ao autor demonstrar o seu legítimo interesse na conservação dos direitos de que é titular e comprovar a impossibilidade do imediato ajuizamento da demanda”;
- “Que é essencial ao protesto judicial, como manifestação conservativa, que se aponte o legítimo interesse na conservação do direito que se deseja resguardar, comprovando que é dele titular, bem como a impossibilidade do imediato exercício da pretensão, ou seja, que se aponte uma ação ou omissão de terceiro, prejudicial ao interesse do requerente”;
- “Que a parte autora não comprova ser titular do direito decorrente do título judicial que se pretende executar, haja vista a sua ilegitimidade, e mais, não especifica a existência de qualquer obstáculo intransponível que tenha impedido a promoção da execução de sentença nos cinco anos do trânsito em julgado”;
_ “Que cabia à parte autora comprovar sua legitimidade e verificação de impossibilidade que justifique o não ajuizamento da execução”;
- “Que não demonstrada a legitimidade e utilidade do protesto ajuizado, posto que não comprovada a existência de obstáculo que tenha impedido a promoção das execuções de sentença nos cinco anos do trânsito em julgado, deve ser extinto o feito, na forma do art. 487, inciso II c/c art.535, inciso VI e 924, inciso V, do CPC/2015 todos do CPC”;
- “Que a definição do Tema Repetitivo n. 1033 poderá repercutir no prosseguimento desta execução, em respeito ao art. 927, do CPC e ao princípio da economia processual, caso seja afastada a impugnação do ente público acerca da ilegitimidade e irregularidade do protesto”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759215v2 e do código CRC 800ecb77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/03/2026, às 19:03:17