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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001948-83.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121905-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou efeito suspensivo aos embargos de execução opostos, diante da não garantia do juízo, conforme exigência do artigo 919, § 1º, do CPC.

Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a exigência da garantia do juízo, observada a grave crise financeira que a empresa se encontra, deve ser afastada, eis que se torna óbice intransponível, diante do caso fático. Que a documentação anexa aos autos corroboram com a hipossuficiência financeira da agravante, devendo a exigência legal quanto à garantia do juízo ser mitigada, com o deferimento da suspensão da ação de execução.

Contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760517v3 e do código CRC 1cd713a4.

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Documento:20002760518
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Agravo de Instrumento Nº 5001948-83.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121905-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, diante da não garantia do juízo, conforme exigência do artigo 919, § 1º, do CPC.

Sobre a aplicação do efeito suspensivo em sede de embargos à execução, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 919, §1º, que a suspensão do feito fica condicionada à garantia do juízo, veja-se:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Assim, verifica-se que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) garantia do juízo.

Da análise dos embargos à execução opostos, percebe-se que não houve garantia do juízo em relação ao crédito buscado pela CEF, não preenchendo o embargante requisito legal indispensável para a concessão de efeito suspensivo.

Tampouco foram apresentados na ação defensiva argumentos capazes de evidenciar uma latente probabilidade do direito somada ao risco de dano ou resulto útil ao processo, eis que a tese apresentada demanda dilação probatória.

 Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo na concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu nos autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001948-83.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121905-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.

- Em regra, a mera oposição dos embargos à execução não gera a suspensão da execução, podendo, excepcionalmente, ser concedido efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais elencados no art. 919, § 1º, do CPC.

- No caso dos autos, além de o executado não ter promovido a garantia em juízo dos valores executados, não foram apresentados nos embargos fundamentos jurídicos relevantes capazes de afastar eventual dispensa da garantia.

- Uma vez não preenchidos os requisitos legais e cumulativos autorizadores do efeito suspensivo, o processo de execução deve prosseguir.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001948-83.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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