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Apelação/Remessa Necessária Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097783-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIO MILITAR. MATRÍCULA. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ.
- Os Colégios Militares integram o Sistema de Ensino do Exército, disciplinado por regramentos próprios, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.786/1999, sendo certo que, consoante o art. 21 do Decreto nº 3.182/1999, a matrícula rege-se pelos regulamentos específicos das instituições de ensino castrense.
- A partir da leitura do art. 4º, em conjunto com o art. 53, III, do atual Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173), aprovado por meio da Portaria ? C Ex nº 1.714, de 5 de abril de 2022, depreende-se que a habilitação para matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, restringe-se aos dependentes de militar de carreira, da reserva remunerada do Exército, ou reformados por invalidez oriundos dessas categorias.
- O art. 3º, III, estabelece que os Colégios Militares destinam-se a atender aos dependentes de militares de carreira, desde que observadas as condições previstas no regulamento, bem como aos demais candidatos que obtenham aprovação em processo seletivo.
- A norma regulamentar é expressa ao condicionar o direito à matrícula direta apenas aos dependentes de militares de carreira, da reserva remunerada ou reformados oriundos dessas categorias, de modo que, ausente o preenchimento desse requisito, não há como reconhecer o direito à matrícula sem submissão ao concurso de admissão.
- A matrícula sem processo seletivo, em consonância com o regulamento em comento, encontra-se limitada às hipóteses expressamente previstas no art. 53, devendo, por isso, ser interpretada de forma restritiva. A ampliação de seu alcance para abarcar os filhos de militares temporários, ainda que reformados por invalidez, implicaria conferir tratamento não previsto na norma regulamentar editada com amparo na Lei nº 9.786/1999, em prejuízo dos demais candidatos que se submetem ao regular processo de seleção.
- Apelação e remessa necessária providas.
Nas razões recursais (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, porquanto não teria se manifestado sobre: (i) "os dispositivos da Lei 6.880/80 invocados pela parte embargante, notadamente o art. 3º, que define o militar como integrante da ativa ou da inatividade (reserva remunerada e reforma); o art. 50 e §§, que tratam dos dependentes de militares, e os arts. 108, 109 e 110, que disciplinam a reforma por invalidez de militares, inclusive temporários, sem discriminação entre carreiristas e temporários, quanto às consequências jurídicas da inativação"; (ii) o fato de o regulamento limitar a hipótese de matrícula direta automática apenas aos dependentes de militares de carreira e da reserva remunerada, excluindo os dependentes de militares temporários reformados por invalidez, sem respaldo legal expresso e ainda, se tal restrição representa inovação normativa indevida, à margem do art. 84, IV, da CF, que veda que regulamento extrapole os limites da lei.
Contrarrazões recursais no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762647v6 e do código CRC 97b6899b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 04/04/2026, às 15:48:02