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Agravo de Instrumento Nº 5018235-58.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053419-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por N. D. S. S. em face do agravante e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o recebimento de valores desfalcados da conta PASEP, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual (Evento nº do proc. origin. nº 5053419-98.2025.4.02.5101).
Nas razões recursais (evento ), sustenta o agravante que: (i) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL); (ii) a União Federal é responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP, restando clara a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a referida ação; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão, por ser aplicável o prazo decenal (art. 205 do Código Civil).
Contrarrazões do agravado no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762963v2 e do código CRC a92c4a26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/03/2026, às 19:03:19