Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018235-58.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053419-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por N. D. S. S. em face do agravante e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o recebimento de valores desfalcados da conta PASEP, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual (Evento nº 39.1 do proc. origin. nº 5053419-98.2025.4.02.5101).

Nas razões recursais (evento 1.1), sustenta o agravante que: (i)  o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL); (ii) a União Federal é responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP, restando clara a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a referida ação; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão, por ser aplicável o prazo decenal (art. 205 do Código Civil).

Contrarrazões do agravado no evento 12.1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762963v2 e do código CRC a92c4a26.

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Documento:20002762964
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Agravo de Instrumento Nº 5018235-58.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053419-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação de advogado  (evento 1.1), há se destacar conforme o art. 11, §3º, da Resolução nº TRF2-RPS-2018/00017, a gestão dos representantes processuais e destinatários das intimações eletrônicas fica a cargo do próprio interessado, diretamente no sistema.  

No mais, conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva para ajuizamento de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, pretendendo o recebimento de valores desfalcados da conta PASEP.

Com efeito, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, cabendo ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º, caput, deste normativo, a administração do PASEP. Confira-se:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o referido programa com o PIS (Programa de Integração Social), surgindo um único Fundo PIS-PASEP, gerido por Conselho Diretor responsável por calcular a correção monetária e os juros devidos a incidirem sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, mas seguiu a atribuição do Banco do Brasil quanto à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP.

Nesse sentido, conforme estabelecido pelo Decreto nº 78.276/1976, o qual regulamentou o Fundo de Participação PIS-PASEP:  

Art 9º. O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE indicar, respectivamente, um membro efetivo e seu suplente.

§ 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor, terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP.

(…)

 

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

(...)

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

(...)

 

Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:

I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;

II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;

IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970;

V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto;

VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;

VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.

 

Sobreveio, posteriormente, o Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, o qual também manteve a citada atribuição de administração do Banco do Brasil: 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

 

Revogado o Decreto nº 4.751/2003 pelo Decreto nº 9.978/2019, não houve alteração significativa quanto ao papel do Banco do Brasil de administrador das contas individuais do PASEP:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.

 

Nessa toada, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, como na hipótese de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.

Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.

Assim, no caso em apreço, observa-se que a pretensão autoral deve ser dirigida ao Banco do Brasil, afinal, intenta a parte autora comprovar a falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.

Destarte, como a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é imputada à instituição bancária gestora, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da União.

Nessa linha, como precedentemente julgado por esta Sétima Turma Especializada: 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda.

(TRF2. Apelação Cível Nº 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Data do julgamento: 18/10/2023).

 

Nesse diapasão, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Estadual, tendo em vista a legitimidade passiva unicamente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se enquadra no rol de entidades federais elencado no art. 109, I da CRFB, com competência na Justiça Federal (competência ratione personae).

Diante da incompetência da Justiça Federal para a demanda, deixo de analisar a alegação de prescrição da pretensão.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762964v2 e do código CRC 1d355569.

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Agravo de Instrumento Nº 5018235-58.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053419-98.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. 

- Diante da ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

- Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762965v3 e do código CRC a08d77b4.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/04/2026, às 19:56:03

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018235-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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