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Apelação Cível Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por L. L. em ataque à sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual a ora apelante requerera, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, que lhe fossem atribuídos os pontos correspondentes às questões de nos 10, 19, 24,34, 53, 58, 61 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ (disciplinado pelo edital de abertura nº 02/2024), com a consequente continuidade da participação no certame.
Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou não demonstrada ilegalidade manifesta nas questões que justifique a intervenção do Poder Judiciário porque não se evidencia “interpretação teratológica, nem, muito menos, erro absolutamente claro ou grosseiro” nas questões indicadas. Julga improcedente o pedido e, ato contínuo, fixa honorários de advogado em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.
Em suas razões de recurso, a apelante relata que a banca examinadora rejeitara de forma genérica suas impugnações às questões acima enumeradas, que afirma serem ilegais. Mantido o gabarito, suprimiu-se a pontuação mínima exigida para prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Quanto às questões, aduz as seguintes ilegalidades: (a) questão 10 — Contradição interna e ausência de alternativa correta; (b) questão 19 — Cobrança de conteúdo não previsto no edital; (c) questão 24 — Cobrança de conteúdo inexistente no edital; (d) questão 34 — Fórmula impossível no Excel 2010; (e) questão 53 — Tipo penal incorreto e alternativas equivocadas; (f) questão 58 — Ambiguidade e múltiplas respostas possíveis; (g) questão 61 — Fundamento legal revogado; (h) questão 80 — Ambiguidade e inexistência de resposta correta.
A recorrente reafirma a flagrante ilegalidade das questões impugnadas, o que justifica a intervenção do Judiciário, máxime porque sua pretensão não corresponde à reavaliação meritória ou transferir ao Poder Judiciário o encargo de banca revisora. Asserta a nulidade da sentença por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, porque apenas concluíra que à candidata não adviria qualquer benefício da anulação das questões impugnadas sem enfrentar a causa de pedir principal, que afirma ser “a flagrante desconformidade das questões impugnadas com o conteúdo programático expressamente previsto no edital”. Ademais da condenação apelado aos consectários da sucumbência, pede:
“a) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES DE NÚMERO 10, 19, 24, 34, 52, 53, 58 E 80 DA PROVA OBJETIVA , por afronta direta às disposições do conteúdo programático constante no Anexo II do Edital nº 01/2024, com base na ilegalidade objetiva de sua formulação, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato administrativo específico de elaboração e correção de dessas questões, na forma do artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 9.784/1999;
“b) A CONDENAÇÃO DOS APELADOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECLASSIFICAÇÃO INTEGRAL DA APELANTE NO CERTAME, considerando o novo somatório de pontos após a anulação das questões impugnadas, com convocação imediata para as fases seguintes, inclusive com reserva de vaga no curso de formação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil;
“c) A determinação à Administração Pública para que promova a imediata reclassificação do Apelante no certame, com a inclusão de seu nome entre os candidatos aptos à participação nas etapas subsequentes, especialmente TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) DESIGNADO PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO ou TAF SEGUINTE, assegurando-se a efetividade do processo e a preservação do bem jurídico tutelado, sob pena de esvaziamento de demanda e irreparável lesão ao direito subjetivo invocado.”
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no e no , respectivamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770765v2 e do código CRC aff665af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 04/04/2026, às 12:06:56