Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 44, APELACAO1) interposta por L. L. em ataque à sentença (evento 36, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual a ora apelante requerera, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, que lhe fossem atribuídos os pontos correspondentes às questões de nos 10, 19, 24,34, 53, 58, 61 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ (disciplinado pelo edital de abertura nº 02/2024), com a consequente continuidade da participação no certame.

Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou não demonstrada ilegalidade manifesta nas questões que justifique a intervenção do Poder Judiciário porque não se evidencia “interpretação teratológica, nem, muito menos, erro absolutamente claro ou grosseiro” nas questões indicadas. Julga improcedente o pedido e, ato contínuo, fixa honorários de advogado em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.

Em suas razões de recurso, a apelante relata que a banca examinadora rejeitara de forma genérica suas impugnações às questões acima enumeradas, que afirma serem ilegais. Mantido o gabarito, suprimiu-se a pontuação mínima exigida para prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Quanto às questões, aduz as seguintes ilegalidades: (a) questão 10 — Contradição interna e ausência de alternativa correta; (b) questão 19 — Cobrança de conteúdo não previsto no edital; (c) questão 24 — Cobrança de conteúdo inexistente no edital; (d) questão 34 — Fórmula impossível no Excel 2010; (e) questão 53 — Tipo penal incorreto e alternativas equivocadas; (f) questão 58 — Ambiguidade e múltiplas respostas possíveis; (g) questão 61 — Fundamento legal revogado; (h) questão 80 — Ambiguidade e inexistência de resposta correta.

A recorrente reafirma a flagrante ilegalidade das questões impugnadas, o que justifica a intervenção do Judiciário, máxime porque sua pretensão não corresponde à reavaliação meritória ou transferir ao Poder Judiciário o encargo de banca revisora. Asserta a nulidade da sentença por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, porque apenas concluíra que à candidata não adviria qualquer benefício da anulação das questões impugnadas sem enfrentar a causa de pedir principal, que afirma ser “a flagrante desconformidade das questões impugnadas com o conteúdo programático expressamente previsto no edital”. Ademais da condenação apelado aos consectários da sucumbência, pede:

“a) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES DE NÚMERO 10, 19, 24, 34, 52, 53, 58 E 80 DA PROVA OBJETIVA , por afronta direta às disposições do conteúdo programático constante no Anexo II do Edital nº 01/2024, com base na ilegalidade objetiva de sua formulação, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato administrativo específico de elaboração e correção de dessas questões, na forma do artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 9.784/1999;

“b) A CONDENAÇÃO DOS APELADOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECLASSIFICAÇÃO INTEGRAL DA APELANTE NO CERTAME, considerando o novo somatório de pontos após a anulação das questões impugnadas, com convocação imediata para as fases seguintes, inclusive com reserva de vaga no curso de formação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil;

“c) A determinação à Administração Pública para que promova a imediata reclassificação do Apelante no certame, com a inclusão de seu nome entre os candidatos aptos à participação nas etapas subsequentes, especialmente TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) DESIGNADO PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO ou TAF SEGUINTE, assegurando-se a efetividade do processo e a preservação do bem jurídico tutelado, sob pena de esvaziamento de demanda e irreparável lesão ao direito subjetivo invocado.”

Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 53, CONTRAZ1 e no evento 54, PET1, respectivamente.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770765v2 e do código CRC aff665af.

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Apelação Cível Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por meio do qual a autora, candidata que se submeteu ao concurso para o provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ, alega vícios nas questões nos 10, 19, 24,34, 53, 58, 61 e 80 (cuja anulação postula) da prova porque não conformes com o edital nº 02/2024 que rege o certame.

In casu, a parte apelante se insurge quanto à formulação das questões e os critérios de avaliação da Banca Examinadora. Alegou faltar fundamentação à sentença recorrida e que é firme a jurisprudência das Cortes superiores a justificar a apreciação pelo Judiciário da correção de questões de concurso se discreparem do edital, ou seja, se desbordarem do conteúdo programático.

Fixe-se, desde já, a premissa de que, em se tratando de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

Trata-se, inclusive, de matéria pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da repercussão geral (tema nº 485), verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j em 25/03/2019, un., DJe 03/04/2019).

No caso dos autos, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários (contestação - evento 20, CONT1) no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pela candidata. A apelada consignou:

“A tese autoral carece de sentido, ao afirmar que, se determinada lei não está nominalmente listada no programa, é proibido fazer perguntas que abordem seu teor,. Além disso, tenta o autor discutir o gabarito, o que não pode prosperar, pois não cabe ao Poder Judiciário a correção de prova de concurso, mesmo sendo da área jurídica, razão pela qual se equivoca o D. Juízo a conceder tutela antecipada em detrimento da boa ordem administrativa que deve reger os concursos públicos com uma enormidade de candidatos, como no caso em tela.”

Em seguida, esclareceu e justificou uma por uma as respostas das questões impugnadas, sustentando a higidez do gabarito oficial. Invocaram-se na sentença aludidas justificativas, que a fundamentaram, como abaixo transcrito:

“Informa a UFF/COSEAC, em documento anexo:

“‘Considerando as alegações a respeito das questões 10, 19, 24, 34, 53, 58, e 80 da Prova Objetiva as respectivas Bancas Acadêmicas, ratificando o posicionamento manifestado por ocasião das respostas aos recursos, assim se pronunciaram: Pareceres das Bancas Acadêmicas:

“QUESTÃO 10

“A Banca Acadêmica de Língua Portuguesa acerca da questão observa os seguintes pontos:

“i) O enunciado da Questão 10 deixa claro que o assunto abordado são gêneros textuais – ‘Com relação aos gêneros textuais, o texto elaborado por João Vitor Rodrigues Loureiro pertence ao gênero...’ [grifo nosso] e sua resposta – “artigo” (opção B) indica a designação do gênero textual que serve de modelo ao texto em tela na prova: Regulamentação da Polícia Penal – Desafios de Ontem e de Hoje. Cumpre ressaltar que se trata de um gênero textual de larga circulação na sociedade, sobretudo, em ambientes letrados, e, portanto, de facílimo reconhecimento por parte de um candidato de concurso cujo nível de escolaridade superior é exigido na alínea (f) do subitem 2.2 do Edital do Concurso.

“ii) A resposta ‘artigo” é a correta porque o “texto em questão apresenta estrutura básica de um artigo, dividido em introdução, desenvolvimento e conclusão, tem estrutura dissertativo-argumentativa, aborda um tema da atualidade e é assinado pelo autor’. Considerando-se, de acordo com o eminente linguista Luiz Antônio Marcuschi (Produção textual, análise de gêneros e compreensão, Parábola, 2008), que todo gênero textual é apreendido ao longo da vida dos sujeitos que interagem socialmente e que pode ser definido como um modelo comunicativo cuja função principal é criar determinada expectativa no interlocutor e prepará-lo para determinada reação, o comentário sobre a resposta correta mostra-se suficiente para justifica-la. Segundo Mikhail Bakhtin (Estética da criação verbal, editora Martins Fontes, 2000), teórico que cunhou o termo ‘gênero do discurso’ (que equivale a ‘gênero textual’) para se referir a um enunciado cuja forma padrão e relativamente estável de estruturação de um todo, que apresenta, sobretudo, uma intencionalidade própria e também um estilo específico. Com esses aspectos combinados, é possível reconhecer o gênero de um texto, como no caso do artigo que é objeto de discussão, cujas características como gênero são inegáveis.

“iii) A estrutura dissertativo-argumentativa é característica precípua do gênero artigo, já que é composto por exposição de ideias e/ou de fatos (explicações) e de argumentos que sustentem uma opinião. Em quase todo gênero, a concorrência de dois ou mais tipos textuais (ou sequências textuais) é evidente, ainda que um tipo possa predominar em relação aos outros. No caso em tela, o artigo apresenta estrutura predominantemente expositiva, isto é, dissertativa (termos intercambiáveis no que respeita à categorização dos tipos textuais), assim como apresenta trechos descritivos, como entre as linhas 65 e 70 do texto:

“As atividades de custódia são apenas uma parte de um grande conjunto que forma o arco dos chamados serviços penais, hoje também estruturados, em nível nacional, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a Secretaria Nacional de Serviços Penais – Senappen (outrora Depen).

“e argumentativos, como no início do primeiro parágrafo do texto, entre as linhas 1 e 7:

“Uma das primeiras e mais importantes reflexões sobre qualquer profissão, na atualidade, diz respeito a seu grau de especialização. Há razões que nos levam a crer que, quanto mais especializadas uma área de conhecimento e atuação profissional, mais seus profissionais encontram algum grau de apoio público, reconhecimento e respaldo para atuarem.

“Sendo assim, ainda que a prova apresente, na questão 2, a afirmação de que ‘O texto de Joa¿o Vitor Rodrigues Loureiro e¿ predominantemente expositivo’, não incorre em problema algum, já que exposição e dissertação são procedimentos idênticos. No dicionário, temos, como sinônimo de dissertar, que, de acordo como Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michalis, significa Fazer apresentação oral ou por escrito sobre algum tema de forma organizada e completa; discorrer, discursar. Além disso, o enunciado deixa clara a referência a tipos textuais e ainda utiliza a expressão ‘predominantemente expositivo’, indicando que, em algumas partes do texto, observa-se a presença de outros tipos. Salienta-se que tipos textuais são construções teóricas definidas pela natureza linguística de sua constituição, constituindo um pequeno conjunto de cinco categorias, que são, também de acordo com Luiz Antonio Marcuschi, narração, descrição, argumentação, exposição, injunção. Gêneros textuais, por sua vez, formam um conjunto com inúmeras categorias, distribuídas em domínios variados, que são classificadas de acordo com sua estrutura, propósito e intenção.

“iv) Um certame é preparado por profissionais altamente qualificados conforme não só exigências legais, mas também objetivos avaliatórios relacionados aos cargos a que concorrem os candidatos. A resposta ao enunciado da questão 10 da prova é clara, fácil para o nível de escolaridade exigido do candidato e corretíssima, de acordo com as explicações dadas, fundamentadas solidamente nas teorias linguísticas atualmente vigentes.

“v) Há que se esclarecer, por fim, que o termo ‘aluno’, utilizado pelo patrono do impretante (sic), não se adequa (sic) ao se referir a participante de concurso. Aluno ‘é o indivíduo que recebe formação e instrução de um ou vários professores ou mestres para adquirir e ampliar conhecimentos’, geralmente em aulas ministradas em instituições de ensino. O indivíduo que participa de um concurso é chamado ‘participante’, ‘avaliando’, ‘concorrente’ ou ‘candidato’.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

“QUESTÃO 19

“O quadro ‘Justificativa da Banca’, publicado na página da Coseac em 18/03/2025, sob o título ‘Gabarito Final e resultado dos pedidos de revisão do gabarito’, apresenta explicações para as respostas das questões da prova de Língua Portuguesa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Governo do Estado do Rio de Janeiro), o parágrafo inicial da justificativa para a resposta da questão 19 esclarece: Dígrafos são duplas de letras – elementos gráficos – que representam apenas um som. Letras fazem parte da ortografia da língua. ‘Ortografia” significa ‘escrita correta’, enquanto ‘dígrafo’ significa ‘grupo de duas letras’. A própria estrutura da palavra ‘dígrafo’ e a da palavra ‘ortografia’ trazem um elemento comum (graf), indicando que ambas pertencem à mesma família etimológica.

“Família etimológica é um conjunto de palavras que têm a mesma raiz ou a mesma origem, como as duas apresentadas no trecho acima (‘dígrafo’ e ‘ortografia’).

“Acrescentem-se a essas duas alguns outros elementos da mesma família, como ‘caligrafia’, ‘datilografia’, ‘estenografia’, ‘criptografia’, etc.

“No Dicionário Houaiss, as três primeiras acepções da palavra ‘grafia’ são: 1 representação escrita de uma palavra; escrita, transcrição 2 escritura resultante; caligrafia, letra ‹ter uma g. ilegível› 3 cada uma das possíveis maneiras de representar por escrito uma palavra (inclusive as consideradas incorretas); p.ex., Ivan e Ivã; atrás (grafia correta) e atraz (gr afia incorreta); farmácia (grafia atual) e pharmacia (grafia antiga) Essas informações, então, garantem que se está tratando de escrita.

“Com base no enunciado da questão 19 do referido concurso (‘Sabendo-se que dígrafos são duplas de letras que representam, na ortografia da Língua Portuguesa, apenas um som (fonema), dentre as opções a seguir, aquela em que todas as palavras retiradas do texto possuem dígrafo é a seguinte...’) [grifo nosso] e nas definições apresentadas na Moderna Gramática da Língua Portuguesa (BECHARA, E. 2009, p.72) e na Nova Gramática do Português Contemporâneo (CUNHA, C.; CINTRA, L. 2016, p. 65)

“‘(...) dígrafos são duas letras que representam, na ortografia da Língua Portuguesa, apenas um som (...)’ [grifo nosso].

“É nítido, então, que o assunto abordado na questão faz parte da ortografia do idioma nacional, que se insere no terceiro tópico do Conteúdo Programático divulgado, ‘Domínio da ortografia oficial’.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

[...]

“QUESTÃO 24

“A propósito da Ação Judicial impetrada com o objetivo de anular a Questão 24 da prova de Língua Portuguesa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Governo do Estado do Rio de Janeiro), deve-se esclarecer o seguinte:

“I – Tópicos relacionados em conteúdos programáticos são, metaforicamente, grandes guarda-chuvas que abrigam vários pontos ou subtópicos. Por exemplo, no caso de um tópico denominado ‘Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988’, podem-se elencar pontos como ‘Histórico da formação da Assembleia Nacional Constituinte para elaboração da Constituição Federal de 1988’, ‘A organização do Estado Brasileiro’, ‘Os direitos fundamentais do cidadão’, ‘A garantia da ordem econômica e social’, ‘A separação dos Três Poderes’ etc., sem a explicitação desses pontos no texto do conteúdo programático.

“II – O subtópico ‘siglas e acrônimos’ encontra-se abrigado sob o último tópico do Conteúdo Programático – ‘Redação oficial’, que é detalhado no subitem 10.6 – Uso de siglas e acrônimos, nas página 56-59, do Manual de Redação da Presidência da República.

“Sendo assim, confirma-se a opção C – ‘Siglas utilizadas no plural devem ser escritas com –s maiúsculo no final apenas no caso de as letras da sigla serem pronunciadas separadamente.’ (Exemplo: Tribunais Regionais Eleitorais – TRES.)’ – como resposta correta para a Questão 24 da Prova de Língua Portuguesa do concurso em discussão.

Banca Acadêmica de Lingua Portuguesa

QUESTÃO 34

A Banca entende que questão está clara e objetiva e não está eivada de erro teratológico. A questão atende ao item ‘Utilização de planilhas Excel 2010’ do Edital do Concurso.

“Como é cediço, os órgãos públicos normalmente não possuem recursos financeiros suficientes para poder substituir os seus softwares para o estado da arte. Isto justifica o conhecimento do candidato e sua habilidade para trabalhar com os recursos existentes na SEAP como o Excel 2010.

“Justificativa: o enunciado da questão solicita os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula. O fato de a fórmula não funcionar automaticamente no Excel 2010, devido a função SE não suportar diretamente a comparação de intervalos (matrizes) sem o uso de combinações com outras funções que permitam esse tipo de operação, NÃO impede a solução do problema pelo Excel 2010. Para obter o resultado desejado no Excel 2010, é necessário utilizar uma abordagem que avalie cada célula individualmente e não o intervalo.

“Uma solução seria inserir a fórmula seguinte na célula D4 e, em seguida, arrastá-la para baixo pela alça de preenchimento até a célula D8: =SE(D4 >= E4 / 3; ‘cumpriu pena’; ‘não cumpriu pena’) Dessa forma, a fórmula compararia os valores de D4 e E4 em cada linha específica, e retornaria ‘cumpriu pena’ ou ‘não cumpriu pena’ conforme a situação avaliada. Essa solução foi testada no Excel 2010 e funciona perfeitamente e aponta para o resultado esperado cumpriu pena e FALSO. Ressalta-se que em momento algum no enunciado da questão foi mencionado a palavra automaticamente, o que equivaleria a apertar a tecla enter ou a tecla tab e o Excel exibiria o resultado de todas as linhas automaticamente.

“O enunciado relata ‘Os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula...’ , e não os resultados apresentados automaticamente pelo Excel para todas as linhas da planilha. Dessa forma, o candidato teria que utilizar a sua habilidade técnica no Excel para produzir o resultado sem ser de modo automático. No Excel 365 (atual) ele deveria digitar a fórmula e pressionar a tecla enter ou a tecla tab e, desta forma, automaticamente o resultado seria disponibilizado na planilha.

“Contudo, tendo em seu computador o Excel 2010 instalado, ele precisa aplicar a fórmula supracitada na primeira linha da planilha, pressionar a tecla enter ou tab e puxar o resultado pela alça de preenchimento para baixo até o final das linhas da planilha. Desta forma, aparecerão os resultados de todas as linhas e o candidato constatará que o detento Paulo e o detento José teriam como resultados cumpriu pena e FALSO, respectivamente.

“O enunciado buscava saber se candidato conhecia e tinha habilidade para utilizar a função SE e o seu emprego em uma fórmula em planilhas Excel. A interlocução do autor do livro é compreensível, contudo imprudente, pois ele certamente entendeu que atualmente teríamos instalado em nossos microcomputadores somente a versão atual (365) do MS Excel.

“Desta forma, a única resposta correta é cumpriu pena e FALSO e a banca mantém o gabarito, tal como fez no indeferimento ao recurso.

“Banca Acadêmica de Informática

[...]

“QUESTÃO 53

“O enunciado da questão indicada que a conduta do diretor da autarquia foi de ‘subtrair’ e não de ‘desviar’, logo, restou configurado o tipo penal do peculato-furto e não do peculato- desvio.

“Além disso, o diretor de autarquia se enquadra na definição de funcionários públicos por equiparação, para efeitos penais, na forma do artigo 327, §1º, do Código Penal, sendo abarcadas as autarquias na expressão ‘entidade paraestatal’. Todavia, para fins de aumento de pena, o legislador passou a indicar quais seriam as paraestatais e deixou de mencionar as autarquias. Logo, não deve ser aplicado o aumento de pena previsto no §2º, do artigo 327, do CP, aos funcionários das autarquias por ausência de previsão legal.

“Portanto, a Banca Acadêmica mantém como única resposta correta: opção (A) peculato-furto, por se tratar o agente de funcionário público por equiparação.

“Banca Acadêmica de Direito Penal e Legislação Especial

“QUESTÃO 58

“Trata a questão nº 58 da responsabilidade penal de um policial penal diante da omissão de atendimento médico a um preso, resultando no agravamento do quadro clínico e posterior óbito. Após análise detalhada, conclui-se que os argumentos apresentados pela impetrante não procedem, sendo, portanto, mantido o gabarito oficial como única resposta correta, a opção B – homicídio doloso.

“A impetrante alega que a questão apresenta margem para interpretações conflitantes e que haveria erro na tipificação penal da conduta do policial penal. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na legislação penal aplicável nem na doutrina especializada. A conduta descrita no enunciado configura claramente um crime comissivo por omissão, conforme previsto no artigo 13, §2º, do Código Penal Brasileiro. O fato de o policial penal afirmar que o preso apresentava apenas sintomas de um resfriado não altera a capitulação do crime como comissivo por omissão, pois essa alegação não exime o agente de sua responsabilidade jurídica. O policial possui o dever legal de agir para garantir o direito à saúde do preso, conforme determina a Lei de Execução Penal (LEP). Portanto, de acordo com o artigo 13, §2º, do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando há um dever legal de cuidado, proteção ou vigilância.

“No caso específico, o policial penal, na condição de garantidor, tinha obrigação legal de assegurar atendimento médico ao preso. Esse dever é reforçado pelo artigo 40 da Lei de Execução Penal, que impõe às autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos, e pelo artigo 14 da mesma lei, que determina que a assistência à saúde do preso deve ser prestada em caráter preventivo e curativo. Ao ignorar os sintomas apresentados pelo preso e não providenciar atendimento médico adequado, mesmo diante de sinais que poderiam indicar gravidade clínica (como febre persistente e falta de ar), o policial penal violou seu dever jurídico. Essa conduta configura um crime comissivo por omissão, pois ele deixou de agir em uma situação em que tinha o dever legal de impedir o resultado (óbito).

“Segundo Heleno Fragoso, nos crimes comissivos por omissão exige-se que o agente tenha um dever jurídico especial de agir para evitar o resultado e, quando esse dever é negligenciado, a omissão equipara-se à ação no plano penal. A alegação subjetiva do policial penal — ao afirmar que se tratava apenas de um resfriado — não descaracteriza sua responsabilidade penal.

“Como garantidor, ele tinha a obrigação objetiva de buscar avaliação médica qualificada para determinar a gravidade da condição do preso. A negligência em adotar medidas adequadas configura dolo eventual.

“Portanto, a afirmação do policial penal sobre sua percepção equivocada dos sintomas apresentados pelo preso não altera a capitulação jurídica do crime como comissivo por omissão, já que ele possuía um dever objetivo e inafastável de agir para garantir atendimento médico adequado ao preso sob sua custódia. Sua conduta resultou diretamente no agravamento do quadro clínico e na morte do detento.

“Dessa forma, a capitulação correta permanece sendo um crime comissivo por omissão nos termos do artigo 13, §2º, combinado com as disposições da Lei 7.210/1984. Assim, a Banca Acadêmica reitera a higidez da questão e mantém como única resposta correta a opção B – homicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido.”

“Banca Acadêmica de Direito Penal e Legislação Especial

“QUESTÃO 80

“A questão de no 80 objetivamente trata do disposto no Decreto Estadual no 8.897/86, legislação específica para o cargo exigida pelo Edital do concurso.

“A questão não abrange conhecimentos da Lei de Execução Penal (LEP), tampouco requer conhecimento jurisprudencial sobre quaisquer dos assuntos discutidos, trata exclusivamente de alternativas que correspondem à letra da lei, conforme explicitado a seguir:

“I – portar objetos ou valor, além do regulamento permitido – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XI) - verdadeiro

“II – simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação – FALTA LEVE (artigo 59, inciso XVIII – classifica como falta média e não leve) - falso

“III – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XVIII) - verdadeiro

“IV – desobedecer aos horários regulamentares – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XIX) - verdadeiro

“V – entregar ou receber objetos sem a devida autorização – FALTA MÉDIA (artigo 60, inciso II classifica como falta leve e não média) - falso

“VI – efetuar ligação telefônica sem autorização – FALTA LEVE (artigo 60, inciso IX) – verdadeiro

“Sendo assim, a Banca Acadêmica reitera a higidez da questão, bem como o seu gabarito oficial.

“Banca Acadêmica de Legislação Específica para o Cargo.”

Os argumentos apresentados pela apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. Não prospera, bem assim, a alegação de que à sentença faltou fundamentação.

Portanto, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

Fixo honorários recursais em 1% do valor da causa atualizado.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770766v2 e do código CRC 38df5fa4.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.

- TRATANDO-SE DE CONCURSO PÚBLICO, COMPETE AO JUDICIÁRIO SOMENTE A VERIFICAÇÃO DOS QUESITOS RELATIVOS À LEGALIDADE DO EDITAL E AO CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS PELA COMISSÃO RESPONSÁVEL, NÃO PODENDO, SOB PENA DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, PROCEDER À AVALIAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA.

- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.

- Os argumentos apresentados pela parte apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. 

- Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770767v3 e do código CRC 23fbc64d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/04/2026, às 19:56:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5002768-05.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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