Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

Determinou-se, ainda, que “no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”

A sentença (evento 20) foi fundamentada no sentido de que “é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.”

Destacou-se no julgado que “Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.”

Em suas razões de apelação, evento 27, sustenta o INSS que apesar de inexistir vedação legal à cominação de astreintes, em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional, vez que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração da recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não se mostrando adequada sua fixação desde logo.

Aduz, ainda, que a pretensão do impetrante, ora apelado, é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e o fato de que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.

Contrarrazões no evento 35, pugnando o apelado pelo não provimento do recurso de apelação.

Consta nos autos a informação de que o pedido de auxílio-acidente, requerido pelo impetrante, foi concluído pelo INSS (evento 37).

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de não ser necessária a sua intervenção no presente feito  (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770384v3 e do código CRC 1b5f4442.

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Documento:20002770385
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Apelação Cível Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, recebo o feito também por força da remessa necessária, consoante disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.

Cabe destacar, ainda, que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise e decisão em requerimento administrativo, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de implantação de benefício, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da apelação e da remessa necessária,  conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Ressalte-se, de igual forma, que o cumprimento de determinação judicial, com o devido andamento do requerimento administrativo e conclusão não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que devem ser apreciados a remessa necessária e o recurso de apelação do INSS, principalmente se deve ou não prevalecer a multa imposta a este, bem como a imposição de prazo para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, no caso de eventual interposição de recurso administrativo.

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de “Auxílio-Acidente”, conforme protocolo nº2098930511, datado de 29/09/2025 (evento 1-COMP8).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

In casu, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia ultrapassado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

No que se refere à multa diária estabelecida na sentença, consigne-se que o § 1º, do art. 536, e caput do art. 537, ambos do CPC, estabelecem a possibilidade de o juiz, independentemente de requerimento e como instrumento para a efetividade do cumprimento de obrigação de fazer, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa na fase de conhecimento, em tutela provisória na sentença, ou na fase de execução.

No caso específico dos autos, contudo, em que há informação de que foi concluído o requerimento em discussão (evento 37), dentro do prazo determinado pelo Juízo a quo na sentença, há de se reconhecer como incabível a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), por ausência de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

Merece, portanto, ser afastada a imposição de multa ao apelante, haja vista não ter ocorrido o descumprimento judicial da obrigação de fazer.

De igual modo, descabida a determinação do Juízo a quo de que, em havendo interposição de recurso administrativo, o processo administrativo previdenciário deverá transitar em julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Com efeito, a  autoridade apontada como coatora não detém competência para decidir ou determinar que sejam julgados recursos administrativos interpostos em face de decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária.

Importante destacar, por oportuno, que as Juntas de Recursos da Previdência Social compõem a estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que é um órgão colegiado, que atua de forma independente e não está vinculado diretamente ao INSS, pertencendo ao Ministério da Previdência Social.

Sendo assim, como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário.

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, vez que indevida a aplicação de multa cominatória ao apelante, bem como a imposição do prazo de 60 (sessenta) dias para o trânsito em julgado do processo administrativo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

 



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Apelação Cível Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- A autoridade coatora ultrapassou o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- Há de se reconhecer como incabível, no caso específico, a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), haja vista não haver demonstração de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

- Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário diante da possibilidade de recurso administrativo.

- Indevida a aplicação de multa cominatória ao apelante, bem como a imposição do prazo de 60 (sessenta) dias para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, em caso de interposição de recurso administrativo.

-  Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770386v4 e do código CRC 52d332b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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