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Apelação Cível Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-03.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Determinou-se, ainda, que “no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”
A sentença (evento 20) foi fundamentada no sentido de que “é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.”
Destacou-se no julgado que “Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.”
Em suas razões de apelação, evento 27, sustenta o INSS que apesar de inexistir vedação legal à cominação de astreintes, em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional, vez que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração da recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não se mostrando adequada sua fixação desde logo.
Aduz, ainda, que a pretensão do impetrante, ora apelado, é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e o fato de que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.
Contrarrazões no evento 35, pugnando o apelado pelo não provimento do recurso de apelação.
Consta nos autos a informação de que o pedido de auxílio-acidente, requerido pelo impetrante, foi concluído pelo INSS (evento 37).
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de não ser necessária a sua intervenção no presente feito (evento 5 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770384v3 e do código CRC 1b5f4442.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/03/2026, às 19:03:22