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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
- Não obstante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabeleça que os créditos prescrevem em cinco anos, é certo que o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
- Em havendo o reconhecimento do direito material pleiteado, configura-se a suspensão do lapso prescricional da pretensão correspondente, que permanecerá sob tal condição até o integral adimplemento da obrigação já reconhecida ou até que a Administração Pública pratique ato incompatível com o interesse de solver o débito.
- Apelação e remessa necessária não providas.
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois "os andamentos administrativos e as diligências no processo administrativo após o reconhecimento da dívida não tinham a eficácia de obstar o transcurso do prazo prescricional, a ocorrência destes andamentos e diligências não era condição para a exigibilidade da pretensão em juízo". Salienta-se ainda que "a incidência da prescrição da correção monetária deve ser contada a partir do vencimento de cada parcela atinente ao débito reconhecido administrativamente".
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770781v3 e do código CRC 20ccc085.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/03/2026, às 19:03:22