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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009948-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. C. S. e M. D. G. S. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretendendo a suspensão de leilão de imóvel bem como o parcelamento de dívida relativa a financiamento imobiliário (Evento nº 27).

Nas razões do Evento nº 34, alegam os apelantes que “adquiriram o imóvel exclusivamente para moradia própria, sendo certo que o inadimplemento decorreu de fatores imprevisíveis, ligados à grave doença incapacitante de um dos mutuários”. Aduzem que “a manutenção da decisão de primeiro grau implica a perda da única moradia da família, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia”.

Contrarrazões no Evento nº 40.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775275v2 e do código CRC ad28c4d9.

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Apelação Cível Nº 5009948-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, pretendem os apelantes a suspensão de leilão de imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário junto a CEF, em razão do inadimplemento, bem como o parcelamento do montante devido.

Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual, limitando-se a questão acerca da possibilidade de suspensão do leilão e renegociação da dívida.

No caso, restou devidamente comprovado que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo sido o imóvel dado em garantia da obrigação assumida.

Como bem destacado na sentença, a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade ao credor fiduciário, consolidando-se a propriedade plena em seu favor na hipótese de inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais, especialmente aqueles previstos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Deste modo, a atuação da instituição financeira encontra respaldo na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de direito.

No que tange à invocação do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, é certo que se trata de direito social de elevada relevância, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Todavia, sua concretização não se dá de forma absoluta ou desvinculada das relações jurídicas validamente estabelecidas.

Com efeito, o direito à moradia deve ser interpretado em harmonia com outros princípios igualmente relevantes, como a segurança jurídica, a força obrigatória dos contratos e o equilíbrio do sistema financeiro habitacional. Não se pode admitir que tal direito funcione como excludente genérica de responsabilidade contratual, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de concessão de crédito imobiliário.

 

Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

 

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

 

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

 

4. Alegações genéricas da existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade, fundamentando o pleito unicamente na redução do padrão financeiro.

 

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

 

10. Os problemas financeiros invocados pelos contratantes/apelantes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

 

11. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

 

12. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.

 

13. Dispensar os recorrentes da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

 

14. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

 

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

16. Apelação não provida.

                                                                

(AP 5075483-78.2020.4.02.5101; 5ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO; Julgado em 21/11/2021)

 

Outrossim, não procede o pedido de imposição de renegociação da dívida. Isso porque, inexiste obrigação legal da CEF de renegociar contratos de financiamento imobiliário, tratando-se de faculdade inserida no âmbito da autonomia privada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário compelir a instituição financeira a repactuar o débito, quando não constatada qualquer ilegalidade.

A renegociação da dívida constitui mera faculdade das partes, não podendo ser imposta coercitivamente ao credor, ainda que sob o fundamento da dignidade da pessoa humana ou do direito à moradia.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários de sucumbência para 11% do valor da causa, na forma fo art. 85, §11 do CPC.



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Apelação Cível Nº 5009948-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL.

1. Nos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo ilegalidade na subsequente realização de leilão extrajudicial do bem.

2. O direito fundamental à moradia não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios da obrigatoriedade dos contratos, da segurança jurídica e da preservação do sistema financeiro habitacional, não sendo apto, por si só, a afastar os efeitos do inadimplemento contratual regularmente configurado.

3. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a instituição financeira a repactuar o débito, quando não constatada qualquer ilegalidade.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários de sucumbência para 11% do valor da causa, na forma fo art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5009948-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA FO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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