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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido autoral que buscava a averbação do contrato de financiamento do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a emissão da cópia do referido instrumento contratual e do correspondente termo de quitação, em razão de contrato de compra e venda firmado mediante Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Na sentença impugnada, o MM. Juízo a quo que o negócio jurídico firmado entre as partes bem como sua liquidação são pontos incontroversos e não impugnados pela CEF, cabendo a empresa pública cumprir com sua função institucional diligenciar o registro imobiliário do bem, não cabendo cobrança de ITBI na hipótese, eis que a regularização junto ao Cartório é condição para aquisição do imóvel e posterior quitação/isenção do referido imposto.

Em suas razões recursais, a CEF aduz que o Programa minha Casa, Minha Vida – FAR, não custeia o pagamento de impostos, razão pela qual a CAIXA fica impossibilitada de emitir o Termo de Quitação sem a quitação do ITBI correspondente, sendo este de responsabilidade da mutuária. Que devem ser apresentados os comprovantes de pagamentos dos impostos de transmissão relativos aos imóveis adquiridos, para que a CAIXA possa realizar o registro dos contrato no cartório de imóveis e posteriormente emitir os respectivos termos de quitação e baixa quando do registo.

Contrarrazões.

É o relatório. 



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Documento:20002775658
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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido autoral que buscava a averbação do contrato de financiamento do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a emissão da cópia do referido instrumento contratual e do correspondente termo de quitação, em razão de contrato de compra e venda firmado mediante Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Da análise do feito, percebe-se que é fato incontroverso a liquidação do contrato de compra e venda firmado entre as partes para a aquisição  de imóvel situado no Residencial Vila Velha 3ª Etapa, apto nº 401, da Torre 29, Tipo A, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com quitação a partir da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, publicada em 26 de setembro de 2023.

A controvérsia cinge-se na alegação da CEF quanto à necessidade do pagamento prévio do ITBI pela autora mutuária para que depois aquela promova o registro do contrato junto ao Cartório, com a respectiva emissão do termo de quitação.

Pois bem.

É certo que a Lei nº 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, não prevê custeio automático de tributos pelo programa, cabendo ao beneficiário, em regra, o pagamento do imposto, devendo ser observada a legislação municipal acerca de eventual isenção.

Todavia, deve-se observar a lógica procedimento no sentido de que, só cabe exigir o pagamento do ITBI no momento da transferência efetiva da propriedade, que demanda, de forma anterior, o registro do contrato junto ao Cartório competente, não podendo inverter essa lógica exigindo o imposto antes do registro.

Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.294.969 (Tema 1.124 do STF), que fixou a seguinte tese:

O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

Assim, a exigência quanto ao ITBI só é devido no momento da transferência efetiva da propriedade, que ocorre com o registro da escritura ou do contrato com força de escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

O imposto somente é devido quando se transfere o domínio, e o momento da transferência é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.

Dessa forma, mostra-se ilegal a conduta da CEF em condicionar a averbação da quitação do contrato e emissão de seu termo a eventual pagamento de imposto, quando assim não exige nem a lei de regência nem a jurisprudência sobre o tema.

Em conclusão, o recurso não prospera.

Face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002775659
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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE ITBI PARA AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.124/STF.

- Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido para determinar a averbação de contrato de financiamento imobiliário, com a emissão de cópia do instrumento contratual e do respectivo termo de quitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

- No caso dos autos, a exigência da CEF em apenas promover a averbação do contrato junto ao Cartório competente após o pagamento do ITBI pela mutuária mostra-se ilegal, por inverter a lógica do fato gerador do tributo.

- É certo que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfectibiliza mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.

- Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.124, fixou a tese de que o ITBI somente é devido com o registro da transmissão da propriedade, sendo indevida a exigência do tributo em momento anterior.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775659v4 e do código CRC 62629d35.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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