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Apelação Cível Nº 5007071-35.2024.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007071-35.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. R. D. D. V. contra sentença (evento ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal São Pedro da Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa do detentor de contrato de gaveta para pleitear anulação de procedimento executório extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente à CEF.
Sustenta o apelante (evento ), em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de vínculo contratual direto entre as partes, indevidamente “(...) equiparando a pretensão anulatória de leilão à revisão de cláusulas contratuais, o que não se coaduna com a realidade dos fatos e com a jurisprudência pátria”. Afirma que, “(...) na qualidade de possuidor de boa-fé do imóvel, é o principal interessado na anulação do leilão, pois sofrerá diretamente as consequências da arrematação, qual seja, a perda da posse e a desocupação forçada do bem”. Continua sua argumentação alegando que “(...) na qualidade de possuidor do imóvel, não foi notificado pessoalmente em nenhuma das fases do procedimento expropriatório”, muito embora estivesse a CEF ciente da ocupação do bem. Destaca, ainda, que o edital do leilão foi publicado com grave erro material, anunciando apartamento com numeração diversa, violando, assim, o princípio a publicidade e da transparência. Dessa forma, pleiteia o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento ou, caso se entenda que a causa esteja madura para julgamento, requer a procedência do seu pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento ) pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778687v2 e do código CRC 8086169d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/04/2026, às 18:28:00