Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante para inscrição em dívida ativa os débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias.

 

     É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários da parte impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa e, por consequência, seja possível a sua adesão à transação excepcional.

 

A transação tributária, à qual pretende aderir o impetrante, possui previsão no Edital PGDAU nº 6, de 10/05/2024, nos termos a seguir expostos:

 

EDITAL PGDAU Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024

 

 O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 6º, § 1º, da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022, DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas as condições do presente EDITAL.

 

Art. 1º Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.

 

DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS

 

Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

 

[...]

 

DAS ADESÕES

 

Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.

 

A referida Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Assim, salienta a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.

 

Ademais, tem-se que a intenção de obter ordem imediata de inscrição de débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte também porque cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de prerrogativa da Administração Tributária, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (artigo 3º da Lei 6.830/1980).

 

Verifica-se que a opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de maneira que não pode o contribuinte determinar quando  haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente.

 

Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração Pública à liberalidade do contribuinte de decidir, ante eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.

 

Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias citado pela parte, previsto na Portaria nº 33/2018, para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.

 

Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunal Regionais Federais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).

[...]

4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.

5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.

[...]

7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.

8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região – AI nº 5033805-33.2020.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo, julg. 21/06/2021, DEJF 29/06/2021)

 

Portanto, é incabível que seja determinado ao ente público que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante, para inscrição em dívida ativa, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias.

2. Conforme voto do e. Desembargador Relator, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada.

3. Com a devida vênia, ouso discordar do voto do e. Desembargador Relator.

4.  Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação

A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)  

Nessa esteira, a Portaria PGFN nº 33/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos)

5. A impetrante objetiva encaminhar os débitos constituídos em seu nome para possibilitar a sua inclusão no parcelamento da forma menos onerosa.

6. A documentação apresentada com a exordial revelou a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias (evento 1, OUT5). 

7. No entanto, a RFB não havia adotado as medidas de encaminhamento à PGFN, para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento. 

8. Posteriormente, foi deferida a medida liminar, confirmada na r. sentença, determinando à autoridade impetrada que proceda a remessa à PGFN, para inscrição em dívida ativa, dos débitos verificados como vencidos da impetrante.

9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, vez que não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB, impedindo a inclusão na pretendida transação, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.

Ante o exposto, divergindo do e. Desembargador Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766853v3 e do código CRC 4dbc7c73.

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Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante, para inscrição em dívida ativa, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A impetrante pretende que os seus débitos vencidos há mais de 90 dias sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa, para possibilitar a sua inclusão no parcelamento da forma menos onerosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

4.   A documentação apresentada com a exordial revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante.

5. Posteriormente, foi deferida a medida liminar, confirmada na r. sentença, determinando à autoridade impetrada que proceda a remessa à PGFN, para inscrição em dívida ativa, dos débitos verificados como vencidos da impetrante. Assim, a r. sentença merece ser mantida, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807404v3 e do código CRC d78c7c56.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, acompanho o voto divergente.



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