Remessa Necessária Cível Nº 5079091-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante para inscrição em dívida ativa os débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários da parte impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa e, por consequência, seja possível a sua adesão à transação excepcional.
A transação tributária, à qual pretende aderir o impetrante, possui previsão no Edital PGDAU nº 6, de 10/05/2024, nos termos a seguir expostos:
EDITAL PGDAU Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 6º, § 1º, da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022, DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas as condições do presente EDITAL.
Art. 1º Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
[...]
DAS ADESÕES
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
A referida Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Assim, salienta a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Ademais, tem-se que a intenção de obter ordem imediata de inscrição de débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte também porque cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de prerrogativa da Administração Tributária, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (artigo 3º da Lei 6.830/1980).
Verifica-se que a opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de maneira que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente.
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração Pública à liberalidade do contribuinte de decidir, ante eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias citado pela parte, previsto na Portaria nº 33/2018, para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunal Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
[...]
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
[...]
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região – AI nº 5033805-33.2020.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo, julg. 21/06/2021, DEJF 29/06/2021)
Portanto, é incabível que seja determinado ao ente público que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002616455v2 e do código CRC 8e443d62.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 16:52:17