Agravo de Instrumento Nº 5016913-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0060325-40.1998.4.02.5101, homologou a habilitação de C. C. T. A., na qualidade de sucessora de WALDIR TEIXEIRA, rejeitando a prejudicial de prescrição e dispensando a abertura de inventário.
A FUNASA, em suas razões recursais, (i) sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que o falecimento do exequente original em 1994 e o pedido de habilitação da sucessora apenas em 2025 superam o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) defende que o óbito da parte não pode gerar uma situação de imprescritibilidade indefinida, devendo o prazo para a habilitação de herdeiros observar o limite legal de 5 anos; (iii) argumenta que a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, sob o Tema nº 1.254, que visa definir o prazo prescricional para habilitação de sucessores em ações em curso; (iv) pleiteia o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Superior, diante da afetação da matéria; e (v) pondera que a substituição processual deve ser realizada prioritariamente pelo espólio, sendo a habilitação direta de herdeiros uma medida excepcional que exige a prova de inexistência de bens a inventariar.
Este Relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão processual em relação à sucessora de WALDIR TEIXEIRA até o julgamento definitivo do Tema nº 1.254 pelo e. STJ.
A agravada interpôs aos seguintes fundamentos: (i) sustenta que a suspensão é equivocada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.254, não determinou o sobrestamento amplo de todos os processos em curso, mas apenas daqueles com Recurso Especial (REsp) ou Agravo em Recurso Especial (AREsp) pendentes; (ii) argumenta que a decisão recorrida viola os limites da afetação fixados pelo STJ e afronta os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC; (iii) enfatiza a natureza alimentar da verba executada, que já possui precatório expedido, alegando que a interrupção do feito gera prejuízo irreversível à subsistência da única herdeira em um processo que tramita desde 1998; (iv) invoca a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF2, anterior à afetação do tema repetitivo, no sentido de que a habilitação de herdeiros é imprescritível e pode ser realizada de forma direta, sem necessidade de inventário; (v) ressalta que o caso concreto não apresenta recurso interposto para as instâncias superiores, o que tornaria a suspensão monocrática uma ampliação indevida e prejudicial do comando emanado pelo tribunal superior; e (vi) pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do recurso ao colegiado para que seja revogado o efeito suspensivo e restabelecido o curso normal da execução.
A FUNASA apresentou ao agravo interno, manifestando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou a habilitação de C. C. T. A., na qualidade de sucessora de WALDIR TEIXEIRA, rejeitando a prejudicial de prescrição e dispensando a abertura de inventário.
De início, esclareço que a análise do mérito recursal pelo Órgão Colegiado, na oportunidade, prejudica a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dotada de caráter provisório e, por isso, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, objetivando a incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores federais, na qual, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e dos embargos à execução, houve a expedição de requisições de pagamento. Contudo, o feito encontra-se atualmente suspenso em relação à sucessora do exequente WALDIR TEIXEIRA devido à interposição de agravo de instrumento pela FUNASA, que alega a consumação da prescrição da pretensão habilitatória, aguardando-se a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.254 para definir a validade da habilitação de herdeiros após o prazo quinquenal do óbito.
A FUNASA, em razões recursais, alega que a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que o do exequente original ocorreu em 24/11/1994 e o da sucessora foi formulado apenas em 19/5/2025, transcorrendo prazo superior ao lustro quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que "a morte da parte autora não pode acarretar situação de imprescritibilidade", defendendo que o prazo prescricional para habilitação de herdeiros deve observar o limite de 5 (cinco) anos.
Argumentou ainda que a matéria em debate encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação"), o que recomendaria o sobrestamento do feito.
Ponderou também que a substituição processual deve dar-se preferencialmente pelo espólio, sendo a habilitação direta de herdeiros medida excepcional admitida apenas quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar.
Assiste razão à FUNASA.
O cerne da questão reside na interpretação da sucessão prescricional. O Código Civil, em seu artigo 196, estabelece uma regra clara: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Trata-se de norma de direito material que assegura a continuidade do fluxo temporal extintivo, independentemente de eventos subjetivos como a morte do titular do direito, salvo as exceções legais expressas, nas quais não se enquadra a sucessão causa mortis.
Há que se distinguir, de forma didática e precisa, o instituto da suspensão do processo do instituto da suspensão da prescrição. A suspensão do processo, prevista no Código de Processo Civil (art. 313, I), é uma norma de natureza procedimental destinada a organizar a marcha processual diante do falecimento de uma das partes, visando a regularização da representação. Contudo, essa pausa no rito processual não tem o condão de estancar o prazo prescricional de direito material. A prescrição visa punir a inércia e conferir previsibilidade às obrigações, especialmente aquelas a cargo do erário.
Nesse contexto, admitir que o falecimento de uma das partes suspenda a prescrição por tempo indeterminado, até que eventuais herdeiros decidam se habilitar, seria criar uma hipótese de suspensão sem previsão legal e apta a perpetuar a incerteza jurídica. O titular do crédito, ao falecer, transmite o direito com o ônus do prazo prescricional já em curso. Incumbe aos sucessores a diligência de promover a habilitação e impulsionar a execução dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a fazenda pública.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
A linha clássica assinala que as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que as sucessoras apenas requereram a habilitação e intentaram a execução individual 15 anos após o falecimento da titular. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, AI nº 5018955-93.2023.4.02.0000, relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julg. 29.4.2024).
O princípio da segurança jurídica impede que a inércia dos herdeiros por período excessivo seja ignorada. Se o óbito do autor ocorreu há muitos anos e apenas anos após houve a tentativa de regularização para fins de execução individual, a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. O direito não socorre aos que dormem. A inércia em promover a habilitação tempestiva para o exercício da pretensão executória acarreta a perda do direito de exigir o cumprimento da obrigação.
Ainda que se considere o prazo máximo de suspensão processual por analogia a regras de incidentes repetitivos1, o transcurso de mais de 3 (três) décadas sem a efetiva e regular habilitação demonstra a consumação da prescrição. Isso porque o do exequente original ocorreu em 24/11/1994 e o da sucessora foi formulado apenas em 19/5/2025.
A tentativa de habilitação registrada nos autos, feita há mais de 30 (trinta) anos após o fato gerador da sucessão e sem a devida observância do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executória contra o ente público, não são capazes de retroagir para sanar a extinção do direito material já operada.
Dessa forma, o indeferimento da habilitação é medida que se impõe, fundamentalmente porque o direito de executar a quantia devida ao sucessor já se encontra prescrito, nos termos do artigo 196 do Código Civil e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por oportuno, vale registrar que a matéria posta a julgamento encontra-se afetada pelo e. STJ, no rito dos recursos repetitivos, para “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” (Tema 1.254). Há, inclusive, ordem de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, ou seja, hipóteses às quais este recurso não se enquadra.
Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser reformada para declarar a ocorrência da prescrição, fulminando-se, assim, a pretensão executória em relação à C. C. T. A..
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para extinguir a execução e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786785v8 e do código CRC eacf16e8.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/04/2026, às 14:13:19