Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pela UNIÃO FEDERAL contra proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos de terceiro de n.º 5066955-84.2022.4.02.5101, julgou procedentes os pedidos formulados por R. P. R. para determinar o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o veículo VOLVO/VM 270 6x2R, ano/modelo 2013, placa AXF0268, RENAVAM 00555937577, efetivada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0039327-55.2015.4.02.5101.
O Juízo a quo, fundamentando-se no princípio da causalidade e na Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender que o ente público resistiu à pretensão de liberação do bem mesmo após tomar ciência da transferência de propriedade nos autos principais.
A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, (i) defende a reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios, argumentando que o encargo deve recair sobre o embargante com base no princípio da causalidade; (ii) sustenta que o terceiro adquirente deu causa à constrição indevida ao permanecer inerte e não promover a atualização cadastral da transferência do veículo junto ao DETRAN após a compra em 2015; (iii) invoca a aplicação da Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo nº 872, que preveem a responsabilidade do embargante pelos honorários quando este não registra a transferência do bem; (iv) argumenta que sua manifestação na execução originária, favorável à manutenção da restrição, não configura resistência processual apta a atrair a sucumbência no âmbito dos embargos de terceiro; (v) defende que petições protocoladas por terceiros diretamente nos autos da execução são meios processuais inadequados e não possuem o condão de gerar legitimidade ou resistência sucumbencial; e (vi) alega que, no bojo dos embargos de terceiro, não houve oposição ao pedido de desconstituição da penhora, devendo a causalidade ser aferida exclusivamente dentro desta relação jurídica processual.
O apelado, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por R. P. R. contra a UNIÃO, visando desconstituir restrição judicial (RENAJUD) sobre um caminhão Volvo/VM 270 adquirido em 2015 por contrato particular, cuja transferência documental não foi concluída tempestivamente em razão de sucessivas constrições judiciais e gravames de alienação fiduciária quitados pelo embargante apenas em 2021.
A sentença julgou o pedido procedente para liberar o veículo e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), aplicando o princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ) sob o fundamento de que o ente público resistiu à liberação do bem mesmo após tomar ciência da alienação nos autos da execução principal.
A UNIÃO alega, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma parcial no que tange à condenação em honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que o embargante deu causa à constrição indevida ao não promover a atualização cadastral do veículo junto ao DETRAN após a aquisição por contrato particular de compra e venda em 2015. Argumentou que, conforme a Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP), o encargo de sucumbência deve recair sobre o adquirente que se mantém inerte em relação ao registro da transferência.
Sustentou também que sua manifestação nos autos da execução originária, no sentido de manter a restrição, não deve ser considerada como "resistência" apta a atrair a sucumbência nos embargos de terceiro. Defendeu que o terceiro carece de legitimidade para postular na execução e que "o instrumento para o terceiro requerer o desfazimento da constrição consiste no meio processual denominado embargos de terceiros e não por meio de petição na execução originária".
Alegou, ademais, que a análise da causalidade deve ser aferida exclusivamente na relação jurídica processual dos embargos de terceiro e que, neste incidente, não houve oposição ao pedido de desconstituição da penhora.
O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a ausência de transferência documental perante o órgão de trânsito decorreu de "impossibilidade jurídica", em virtude de sucessivas constrições judiciais que recaíram sobre o prontuário do veículo originadas de dívidas da antiga proprietária. Argumentou que a UNIÃO da alienação nos autos principais (processo n.º 0039327-55.2015.4.02.5101), mediante a juntada do contrato de compra e venda e comprovantes de quitação de financiamento, mas optou por à liberação do gravame, forçando o ajuizamento dos presentes embargos. Pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.
Assiste razão à UNIÃO FEDERAL.
A controvérsia central deste recurso reside em definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários) em embargos de terceiro quando a constrição recai sobre veículo cuja transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito competente.
(1) Sobre a transferência da propriedade e o dever de registro
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.267, a propriedade de bens móveis (como veículos) transfere-se com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do bem ao comprador. Contudo, para que essa transferência tenha efeitos perante toda a sociedade e órgãos públicos, é necessário que o registro administrativo seja atualizado.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 123, inciso I, e no seu parágrafo 1º, estabelece uma obrigação clara: no caso de transferência de propriedade, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esta norma visa garantir a segurança jurídica e a fidedignidade dos registros públicos.
Quando um comprador adquire um veículo e deixa de realizar essa transferência no DETRAN, ele permite que, aos olhos do Estado e de terceiros de boa-fé, o bem continue pertencendo ao antigo dono. Assim, se o antigo dono possui dívidas, é natural e legal que o credor (neste caso, a UNIÃO) indique o bem à penhora, confiando na informação oficial do registro público.
(2) Do princípio da causalidade e da resistência processual
O Código de Processo Civil, no artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Todavia, a interpretação desse dispositivo, especialmente em incidentes como os embargos de terceiro, deve ser guiada pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, os custos do processo devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso concreto, o embargante e a ocorreu apenas em 2020. Durante 5 (cinco) anos, o registro de propriedade permaneceu em nome da empresa executada. Ao requerer a penhora via sistema RENAJUD, a UNIÃO agiu amparada pelo dever de diligência na recuperação de ativos públicos, baseando-se em dados oficiais que o próprio embargante negligenciou atualizar.
O argumento de que a UNIÃO "resistiu" à pretensão ao manifestar-se nos autos da execução principal não se sustenta juridicamente. O artigo 674 do Código de Processo Civil define os embargos de terceiro como a via adequada e específica para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre seus bens. O sistema processual exige o uso da via adequada para que o contraditório seja exercido de forma plena. Manifestações em petições avulsas dentro de uma execução em que o terceiro não é parte não possuem o condão de inverter a causalidade se a omissão original (falta de registro) foi do adquirente.
Além disso, nos presentes embargos de terceiro, a UNIÃO prontamente a procedência do pedido de levantamento da restrição assim que os documentos foram formalmente apresentados neste incidente. Não houve, portanto, resistência ao mérito da causa dentro desta relação processual. Punir o ente público com honorários significaria penalizá-lo por uma falha de publicidade causada exclusivamente pelo embargante.
A propósito, quanto à temática, no julgamento do Tema Repetitivo 872 (REsp 1452840/SP)1, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro é regida primariamente pelo princípio da causalidade, o qual estabelece que aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os honorários. Assim, caso o atual proprietário (embargante) tenha sido omisso em registrar a transferência do bem ou atualizar os dados cadastrais, ele atrai para si a responsabilidade pelas custas e honorários, ainda que saia vitorioso na desconstituição da penhora, pois sua inércia induziu o credor (a UNIÃO, no caso) e o Juízo a erro. Contudo, ocorre uma inversão desse ônus - passando a responsabilidade para o credor (embargado) - se este, mesmo após ser formalmente cientificado da transmissão da propriedade e da boa-fé do terceiro, optar por oferecer resistência, impugnar o pedido ou interpor recursos para insistir na manutenção da constrição judicial, agindo assim com oposição injustificada à pretensão legítima.
Por fim, a alegada "impossibilidade jurídica" de transferência devido a outras dívidas da vendedora é um risco do negócio assumido pelo comprador ao adquirir bem de empresa com saúde financeira fragilizada e não afasta o dever legal de registro, nem transfere ao credor público o ônus por essa desorganização documental.
Portanto, conclui-se que o embargante deu causa à constrição indevida ao descumprir o dever de atualizar o registro do veículo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Embora tenha direito ao levantamento da penhora (pelo fato de ser o proprietário real), ele deve arcar com os custos de sua própria inércia, em respeito ao princípio da causalidade e à boa-fé que deve reger as relações com os registros públicos. A sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a condenação da UNIÃO em honorários e atribuir o ônus da sucumbência ao embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785931v7 e do código CRC 425c41f9.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 10:30:49