Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos de terceiro de n.º 5066955-84.2022.4.02.5101, julgou procedentes os pedidos formulados por R. P. R. para determinar o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o veículo VOLVO/VM 270 6x2R, ano/modelo 2013, placa AXF0268, RENAVAM 00555937577, efetivada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0039327-55.2015.4.02.5101.

O Juízo a quo, fundamentando-se no princípio da causalidade e na Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender que o ente público resistiu à pretensão de liberação do bem mesmo após tomar ciência da transferência de propriedade nos autos principais.

A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, (i) defende a reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios, argumentando que o encargo deve recair sobre o embargante com base no princípio da causalidade; (ii) sustenta que o terceiro adquirente deu causa à constrição indevida ao permanecer inerte e não promover a atualização cadastral da transferência do veículo junto ao DETRAN após a compra em 2015; (iii) invoca a aplicação da Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo nº 872, que preveem a responsabilidade do embargante pelos honorários quando este não registra a transferência do bem; (iv) argumenta que sua manifestação na execução originária, favorável à manutenção da restrição, não configura resistência processual apta a atrair a sucumbência no âmbito dos embargos de terceiro; (v) defende que petições protocoladas por terceiros diretamente nos autos da execução são meios processuais inadequados e não possuem o condão de gerar legitimidade ou resistência sucumbencial; e (vi) alega que, no bojo dos embargos de terceiro, não houve oposição ao pedido de desconstituição da penhora, devendo a causalidade ser aferida exclusivamente dentro desta relação jurídica processual.

O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por R. P. R. contra a UNIÃO, visando desconstituir restrição judicial (RENAJUD) sobre um caminhão Volvo/VM 270 adquirido em 2015 por contrato particular, cuja transferência documental não foi concluída tempestivamente em razão de sucessivas constrições judiciais e gravames de alienação fiduciária quitados pelo embargante apenas em 2021.

A sentença julgou o pedido procedente para liberar o veículo e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), aplicando o princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ) sob o fundamento de que o ente público resistiu à liberação do bem mesmo após tomar ciência da alienação nos autos da execução principal.

A UNIÃO alega, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma parcial no que tange à condenação em honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que o embargante deu causa à constrição indevida ao não promover a atualização cadastral do veículo junto ao DETRAN após a aquisição por contrato particular de compra e venda em 2015. Argumentou que, conforme a Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP), o encargo de sucumbência deve recair sobre o adquirente que se mantém inerte em relação ao registro da transferência.

Sustentou também que sua manifestação nos autos da execução originária, no sentido de manter a restrição, não deve ser considerada como "resistência" apta a atrair a sucumbência nos embargos de terceiro. Defendeu que o terceiro carece de legitimidade para postular na execução e que "o instrumento para o terceiro requerer o desfazimento da constrição consiste no meio processual denominado embargos de terceiros e não por meio de petição na execução originária".

Alegou, ademais, que a análise da causalidade deve ser aferida exclusivamente na relação jurídica processual dos embargos de terceiro e que, neste incidente, não houve oposição ao pedido de desconstituição da penhora.

O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a ausência de transferência documental perante o órgão de trânsito decorreu de "impossibilidade jurídica", em virtude de sucessivas constrições judiciais que recaíram sobre o prontuário do veículo originadas de dívidas da antiga proprietária. Argumentou que a UNIÃO foi informada da alienação nos autos principais (processo n.º 0039327-55.2015.4.02.5101), mediante a juntada do contrato de compra e venda e comprovantes de quitação de financiamento, mas optou por resistir à liberação do gravame, forçando o ajuizamento dos presentes embargos. Pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

Assiste razão à UNIÃO FEDERAL. 

A controvérsia central deste recurso reside em definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários) em embargos de terceiro quando a constrição recai sobre veículo cuja transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito competente.

(1) Sobre a transferência da propriedade e o dever de registro

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.267, a propriedade de bens móveis (como veículos) transfere-se com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do bem ao comprador. Contudo, para que essa transferência tenha efeitos perante toda a sociedade e órgãos públicos, é necessário que o registro administrativo seja atualizado.

O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 123, inciso I, e no seu parágrafo 1º, estabelece uma obrigação clara: no caso de transferência de propriedade, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esta norma visa garantir a segurança jurídica e a fidedignidade dos registros públicos.

Quando um comprador adquire um veículo e deixa de realizar essa transferência no DETRAN, ele permite que, aos olhos do Estado e de terceiros de boa-fé, o bem continue pertencendo ao antigo dono. Assim, se o antigo dono possui dívidas, é natural e legal que o credor (neste caso, a UNIÃO) indique o bem à penhora, confiando na informação oficial do registro público.

(2) Do princípio da causalidade e da resistência processual

O Código de Processo Civil, no artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Todavia, a interpretação desse dispositivo, especialmente em incidentes como os embargos de terceiro, deve ser guiada pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, os custos do processo devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.

No caso concreto, o embargante adquiriu o veículo em 2015 e a constrição ocorreu apenas em 2020. Durante 5 (cinco) anos, o registro de propriedade permaneceu em nome da empresa executada. Ao requerer a penhora via sistema RENAJUD, a UNIÃO agiu amparada pelo dever de diligência na recuperação de ativos públicos, baseando-se em dados oficiais que o próprio embargante negligenciou atualizar.

O argumento de que a UNIÃO "resistiu" à pretensão ao manifestar-se nos autos da execução principal não se sustenta juridicamente. O artigo 674 do Código de Processo Civil define os embargos de terceiro como a via adequada e específica para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre seus bens. O sistema processual exige o uso da via adequada para que o contraditório seja exercido de forma plena. Manifestações em petições avulsas dentro de uma execução em que o terceiro não é parte não possuem o condão de inverter a causalidade se a omissão original (falta de registro) foi do adquirente.

Além disso, nos presentes embargos de terceiro, a UNIÃO reconheceu prontamente a procedência do pedido de levantamento da restrição assim que os documentos foram formalmente apresentados neste incidente. Não houve, portanto, resistência ao mérito da causa dentro desta relação processual. Punir o ente público com honorários significaria penalizá-lo por uma falha de publicidade causada exclusivamente pelo embargante.

A propósito, quanto à temática, no julgamento do Tema Repetitivo 872 (REsp 1452840/SP)1, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro é regida primariamente pelo princípio da causalidade, o qual estabelece que aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os honorários. Assim, caso o atual proprietário (embargante) tenha sido omisso em registrar a transferência do bem ou atualizar os dados cadastrais, ele atrai para si a responsabilidade pelas custas e honorários, ainda que saia vitorioso na desconstituição da penhora, pois sua inércia induziu o credor (a UNIÃO, no caso) e o Juízo a erro. Contudo, ocorre uma inversão desse ônus - passando a responsabilidade para o credor (embargado) - se este, mesmo após ser formalmente cientificado da transmissão da propriedade e da boa-fé do terceiro, optar por oferecer resistência, impugnar o pedido ou interpor recursos para insistir na manutenção da constrição judicial, agindo assim com oposição injustificada à pretensão legítima.

Por fim, a alegada "impossibilidade jurídica" de transferência devido a outras dívidas da vendedora é um risco do negócio assumido pelo comprador ao adquirir bem de empresa com saúde financeira fragilizada e não afasta o dever legal de registro, nem transfere ao credor público o ônus por essa desorganização documental.

Portanto, conclui-se que o embargante deu causa à constrição indevida ao descumprir o dever de atualizar o registro do veículo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Embora tenha direito ao levantamento da penhora (pelo fato de ser o proprietário real), ele deve arcar com os custos de sua própria inércia, em respeito ao princípio da causalidade e à boa-fé que deve reger as relações com os registros públicos. A sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a condenação da UNIÃO em honorários e atribuir o ônus da sucumbência ao embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785931v7 e do código CRC 425c41f9.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/04/2026, às 10:30:49

 


1. Tese fixada: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

 



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Documento:20002785932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NO INCIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir restrição judicial incidente sobre veículo adquirido por contrato particular, julgou procedente o pedido para liberar o bem e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência em embargos de terceiro quando a constrição recai sobre veículo cuja transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito pelo adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, mas a ausência de registro no órgão competente impede a oponibilidade erga omnes, mantendo, perante terceiros e o Estado, a presunção de titularidade do antigo proprietário.

4. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo no prazo legal, garantindo a fidedignidade dos registros públicos e a segurança jurídica.

5. A inércia do adquirente em atualizar o registro permite a constrição judicial do bem em nome do antigo proprietário, induzindo o credor a agir com base em dados oficiais, o que atrai a incidência do princípio da causalidade.

6. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro rege-se primariamente pelo princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa à constrição indevida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 872 do STJ.

7. Não se configura resistência apta a inverter a sucumbência quando o embargado não se opõe ao levantamento da constrição no âmbito dos embargos de terceiro, sendo irrelevantes manifestações em processo no qual o terceiro não integra a relação processual.

8. A alegada impossibilidade de transferência por restrições anteriores constitui risco do negócio assumido pelo adquirente e não afasta seu dever legal de regularização registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de registro da transferência de veículo no órgão competente atrai ao adquirente a responsabilidade pela constrição judicial fundada em dados públicos desatualizados.

2. O princípio da causalidade rege a distribuição dos honorários em embargos de terceiro, impondo-os a quem deu causa à constrição indevida.

3. A inexistência de resistência do embargado no âmbito dos embargos de terceiro afasta sua condenação em honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CTB, art. 123, I e § 1º; CPC, arts. 85 e 674.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785932v4 e do código CRC e8ad14ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5066955-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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