Apelação/Remessa Necessária Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de opostos por R. A. S. em face do proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência do pedido.
O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão. Afirma que, embora o condutor do julgado tenha corretamente se referido à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), a ementa e o utilizaram a nomenclatura diversa "GDM-PST". Pede, assim, a correção do vício para que a designação correta da gratificação conste do julgado.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos , pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
A questão central dos presentes embargos é a verificação da existência de um alegado erro material no proferido. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Este tipo de vício se caracteriza por uma inexatidão ou equívoco perceptível de plano, relacionado a aspectos formais do julgado, como erros de digitação, de cálculo ou a troca de nomes e termos, que não afeta o conteúdo meritório da decisão.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
A controvérsia original, desde a petição inicial, versa sobre o direito do autor, servidor público federal médico, de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), instituída pela Lei nº 12.702/2012, em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, dado que optou pela jornada de 40 (quarenta) horas.
Ocorre que, na elaboração da ementa e do acórdão, foi utilizada, por equívoco, a sigla "GDM-PST" em vez de "GDM-PGPE". Como bem apontado pelo embargante, embora ambas as gratificações pertençam ao mesmo gênero de "Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas" e sejam regidas pela mesma Lei nº 12.702/2012, suas nomenclaturas variam conforme o plano de cargos ao qual o servidor está vinculado. A correta designação, no caso do autor, é, de fato, GDM-PGPE.
Trata-se, portanto, de um típico erro material, uma imprecisão que não compromete a lógica da fundamentação nem a conclusão adotada pela maioria deste colegiado. O mérito da decisão permanece inalterado: reconheceu-se que a fixação de um valor para o ponto da gratificação de desempenho, na jornada de 40 horas, que não corresponde ao dobro do valor do ponto da jornada de 20 horas, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade.
A correção do erro material é, portanto, medida que se impõe para assegurar a exatidão e a clareza do pronunciamento judicial, alinhando a terminologia do acórdão com o objeto efetivamente discutido nos autos. Este ajuste não implica qualquer efeito infringente, ou seja, não altera o resultado do julgamento, que foi pelo desprovimento do recurso da UNIÃO e da remessa necessária.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanar o erro material apontado e fazer constar na ementa e no corpo do acórdão a nomenclatura correta da gratificação, qual seja, "Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE", em substituição à sigla "GDM-PST", mantendo-se, no mais, o inteiro teor do julgado.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785195v5 e do código CRC 20d7fd05.
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