Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. S. em face do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência do pedido.

O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão. Afirma que, embora o voto condutor do julgado tenha corretamente se referido à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), a ementa e o acórdão utilizaram a nomenclatura diversa "GDM-PST". Pede, assim, a correção do vício para que a designação correta da gratificação conste do julgado.

É o breve relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

A questão central dos presentes embargos é a verificação da existência de um alegado erro material no acórdão proferido. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Este tipo de vício se caracteriza por uma inexatidão ou equívoco perceptível de plano, relacionado a aspectos formais do julgado, como erros de digitação, de cálculo ou a troca de nomes e termos, que não afeta o conteúdo meritório da decisão.

Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.

A controvérsia original, desde a petição inicial, versa sobre o direito do autor, servidor público federal médico, de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), instituída pela Lei nº 12.702/2012, em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, dado que optou pela jornada de 40 (quarenta) horas.

Ocorre que, na elaboração da ementa e do acórdão, foi utilizada, por equívoco, a sigla "GDM-PST" em vez de "GDM-PGPE". Como bem apontado pelo embargante, embora ambas as gratificações pertençam ao mesmo gênero de "Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas" e sejam regidas pela mesma Lei nº 12.702/2012, suas nomenclaturas variam conforme o plano de cargos ao qual o servidor está vinculado. A correta designação, no caso do autor, é, de fato, GDM-PGPE.

Trata-se, portanto, de um típico erro material, uma imprecisão que não compromete a lógica da fundamentação nem a conclusão adotada pela maioria deste colegiado. O mérito da decisão permanece inalterado: reconheceu-se que a fixação de um valor para o ponto da gratificação de desempenho, na jornada de 40 horas, que não corresponde ao dobro do valor do ponto da jornada de 20 horas, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade.

A correção do erro material é, portanto, medida que se impõe para assegurar a exatidão e a clareza do pronunciamento judicial, alinhando a terminologia do acórdão com o objeto efetivamente discutido nos autos. Este ajuste não implica qualquer efeito infringente, ou seja, não altera o resultado do julgamento, que foi pelo desprovimento do recurso da UNIÃO e da remessa necessária.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanar o erro material apontado e fazer constar na ementa e no corpo do acórdão a nomenclatura correta da gratificação, qual seja, "Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE", em substituição à sigla "GDM-PST", mantendo-se, no mais, o inteiro teor do julgado.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785195v5 e do código CRC 20d7fd05.

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Documento:20002785196
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. NOMENCLATURA INCORRETA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público federal médico à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE) em valor correspondente à jornada de 40 horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão quanto à nomenclatura da gratificação de desempenho indicada, e se é cabível sua correção sem alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, entendido como inexatidão evidente relacionada a aspectos formais do julgado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

4. O acórdão embargado utilizou equivocadamente a sigla “GDM-PST” na ementa e no corpo do julgado, embora a controvérsia trate da GDM-PGPE desde a petição inicial.

5. O equívoco identificado configura erro material, pois não afeta a fundamentação nem a conclusão do julgamento, que reconheceu a violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade na fixação da gratificação para jornada de 40 horas.

6. A correção da nomenclatura assegura a exatidão e clareza do acórdão, sem implicar modificação do mérito ou efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material consistente na indicação equivocada de nomenclatura de vantagem funcional. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 12.702/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanar o erro material apontado e fazer constar na ementa e no corpo do acórdão a nomenclatura correta da gratificação, qual seja, "Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE", em substituição à sigla "GDM-PST", mantendo-se, no mais, o inteiro teor do julgado, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785196v3 e do código CRC 4b435793.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO E FAZER CONSTAR NA EMENTA E NO CORPO DO ACÓRDÃO A NOMENCLATURA CORRETA DA GRATIFICAÇÃO, QUAL SEJA, "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDM-PGPE", EM SUBSTITUIÇÃO À SIGLA "GDM-PST", MANTENDO-SE, NO MAIS, O INTEIRO TEOR DO JULGADO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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