Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009561-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. C. B. S. e Outros interpõem apelação em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$164.268.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente às diferenças pecuniárias decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar devida à sua falecida mãe, pensionista de militar.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Segundo o Juízo sentenciante, "como demonstram os documentos apresentados pela União nos eventos 21 e 36, os valores ora pleiteados pelos sucessores da beneficiária de pensão militar já foram pagos pelo Exército Brasileiro a Esther Pingarrilho Mauro, irmã da falecida pensionista Maria de Lourdes Pingarrilho Biato".

Considerou que, "considerando o vínculo familiar entre as duas, não há sentido na pretensão autoral de obrigar a Administração a pagar duas vezes o mesmo valor, ainda mais quando se leva em conta que não se está diante de verbas de caráter alimentar, já que a pensionista faleceu".

Concluiu ser "indevida a pretensão dos sucessores de receber retroativos, porque os valores já foram pagos em favor de familiar próxima da beneficiária da pensão, de modo que qualquer pagamento de pretensos atrasados implicaria flagrante bis in idem, com inequívoco prejuízo ao erário público". 

Em suas razões, os autores alegam que, "o Apelado instaurou sindicância e concluiu que os valores pagos a irmã da de cujus, Esther Pingarrilho Mauro, foram ilegais, e por essa razão procedeu com o desconto das verbas da qual os herdeiros da de cujus fazem jus. Frise-se, Nobres Julgadores, que a Administração Pública atribuiu dívidas contraídas pela pensionista Esther Pingarrilho Mauro, descontando de sua irmã, por ocasião da redistribuição de quota-parte".

Sustentam que, "não se pode presumir que o pagamento feito à pensionista Esther Pingarrilho Mauro seria revertido em proveito de Maria de Lourdes Pingarrilho Biato, simplesmente pelo fato de serem irmãs. Conforme a lei, o proveito em favor do credor não pode ser presumido, deve ser ratificado pelo mesmo".

Afirmam que, "é notório que a fundamentação acima merece reforma. Uma vez que os reflexos do erro administrativo em realizar o pagamento em desacordo com a lei, deve ter consequências para a própria administração e não se converter em prejuízo da Apelante. Sob pena de cometer-se grave injustiça. Por fim, tendo havido pagamento em favor da pensionista Esther Pingarrilho Mauro ou não, em quaisquer das duas hipóteses, andou mal a administração pública. Deste modo, nasceu para a Apelante o direito à reparação".

A UNIÃO apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os autores, na qualidade de sucessores da pensionista de militar Maria de Lourdes Pingarilho Biato, pretendem a condenação da União Federal ao pagamento da importância de R$164.268,00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), supostamente correspondente às diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar da de cujus de 1/3 para 1/2, operada em razão do cancelamento do título de sua irmã, Esther Pingarilho Mauro.

Da legitimidade dos autores.

Inicialmente, inexiste controvérsia quanto à legitimidade dos requerentes no caso concreto. Na qualidade de sucessores de Maria de Lourdes Pingarilho Biato, falecida em 31/07/2019, os autores detêm o direito de pleitear as verbas de natureza remuneratória ou previdenciária que não foram pagas em vida à titular, por força do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 1.784 do Código Civil.

Da majoração da cota de pensão da de cujus e da necessidade de a Administração pagar os atrasados.

Infere-se que a mãe dos autores recebia a cota-parte de 1/3 de pensão instituída por militar e que, após a instauração de sindicância, sua irmã Esther Pingarilho Mauro, foi excluída da condição de beneficiária, motivando a majoração da cota-parte da de cujus para 1/2.

Tal informação consta, expressamente, da Carta nº 1714/19,  enviada em 29/07/2019, pela Administração Militar à senhora Maria de Lourdes Pingarilho Biato.

Na oportunidade, ainda restou consignado que os efeitos da alteração contariam a partir de 09/03/2004, bem como que os valores atrasados já poderiam ser requeridos.

Confira-se:

"1. Informo a V Sª que o seu benefício foi reexaminado, em face da sindicância instaurada na pensão ESTHER PINGARILHO MAURO, na condição de filha do Cap EDGARD DA SILVA PINGARILHO, falecido em 20 FEV 1977.

2. Outrossim, informo, que o beneficio concedido à ESTHER PINGARILHO MAURO, foi CANCELADO, conforme sindicância, por determinação do Comandante da 1* Região Militar. Sendo assim, a sua cota- parte da pensão militar será alterada de 1/3 (um terço) para 1/2 (um meio), a contar de 9 MAR 04.

3. Ante o exposto, foi emitida a Apostila de Alteração nº 499/19, de 29 JUL 19 e a matéria publicada no Aditamento n2 de 17c/19 ao Boletim de Acesso Restrito nº 3S, de N60119.

4. O benefício foi atualizado em 1º JAN 19, face ao reajuste do soldo. Quanto aos valores referentes aos exercícios anteriores, de 9 MAR 04 a 31 DEZ 18, já poderão ser requeridos, tendo em vista a pensão já ter sido julgada legal pelo TCU em 17 JUL 1991".

Ou seja, o direito da parte requerente foi expressamente reconhecido pela Administração Militar,

Ora, qualquer débito apurado em nome de Esther Pingarilho Mauro, irmã da mãe dos autores, somente a ela pode ser atribuído e, consequentemente cobrado, sendo certo que tal circunstância foi reconhecida na esfera administrativa, conforme narrado.

Não merece, portanto, prosperar a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, no sentido de que "os valores ora pleiteados pelos sucessores da beneficiária de pensão militar já foram pagos pelo Exército Brasileiro a Esther Pingarrilho Mauro, irmã da falecida pensionista Maria de Lourdes Pingarrilho Biato" (45.1, fl. 1).

Justamente por reconhecer o equívoco de pagamento à terceira que a Administração Pública majorou a cota-parte da genitora dos autores e reconheceu sua dívida.

Sob outro prisma, a compensação, como forma de extinção das obrigações, exige a reciprocidade de dívidas, nos termos do art. 368 do Código Civil: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Ocorre que, no caso em tela, a União figura como devedora de Maria de Lourdes e, posteriormente, aos seus sucessores, e credora de Esther Pingarilho Mauro. Não há, portanto, identidade de sujeitos.

Admitir que o pagamento feito à pessoa errada aproveita ao credor legítimo apenas por existir vínculo consanguíneo entre eles é subverter o regime de responsabilidade civil e administrativa.

Note-se que a União dispõe dos meios legais para reaver o que pagou indevidamente a Esther Pingarilho Mauro, não podendo transpor esse ônus a Maria de Lourdes e aos seus sucessores.

Deve, portanto, ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento de atrasados.

Do quantum devido à parte autora.

Observa-se que a Administração Militar reconheceu como devidos "valores referentes aos exercícios anteriores, de 9 MAR 04 a 31 DEZ 18" (1.16).

Tal reconhecimento ocorreu em 29/07/2019, enquanto a presente ação foi distribuída em 20/02/2024, antes, portanto, do decurso de 5 (cinco) anos, o que evidencia a ausência de prescrição de quaisquer parcelas.

Ocorre que a própria parte autora limitou seu pedido ao periodo compreendido entre julho de 2018 e junho de 2023, conforme se extrai da inicial e da planilha de cálculos acostada aos autos.

Nesse sentido:

"Ressalta-se que o valor da sua cota-parte transferida, consoante apostila de alteração em anexo, é de R$ 2.281,50 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sendo objeto de cobrança os últimos 5 (cinco anos), (2018 a 2023) totalizando o valor de R$ 164.268.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais" (1.11, fl. 3).

Uma vez que a parte autora formulou o pedido de indenização tendo como marco inicial o mês de julho de 2018, não há que se cogitar de pagamento retroativo a data anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência e de julgamento extra petita.

Em contrapartida, revela-se absolutamente descabida a pretensão autoral em ter o mês de junho de 2023 como data final para o pagamento de atrasados, uma vez que a mãe dos autores faleceu em 31/07/2019, data a ser considerada como limite de qualquer pagamento a ela originariamente devido.

Assim, a apuração da quantia cabível aos autores, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, deve considerar, exclusivamente, as diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar da de cujus de 1/3 para 1/2 no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2019. 

Conclusão.

Deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças de cota-parte de pensão militar (de 1/3 para 1/2) devidas a Maria de Lourdes Pingarilho Biato no período de 2018 a julho de 2019. 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC).

Diante da inversão do ônus da sucumbência, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784701v32 e do código CRC b4c02bab.

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Documento:20002784702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009561-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DIREITO AOS ATRASADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por sucessores de pensionista de militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da majoração da cota-parte de pensão de 1/3 para 1/2, em razão do cancelamento do benefício de outra beneficiária, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento indevido realizado pela Administração a terceira pessoa impede o pagamento das diferenças devidas à pensionista legítima e seus sucessores; (ii) estabelecer o período devido a título de atrasados decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública reconhece expressamente o direito da pensionista à majoração da cota-parte de 1/3 para 1/2, com efeitos retroativos, após o cancelamento do benefício concedido indevidamente a terceira.

4. O pagamento realizado a pessoa diversa da titular do direito não exonera a Administração da obrigação de pagar o credor legítimo, sob pena de violação ao regime jurídico das obrigações.

5. A compensação exige reciprocidade entre credor e devedor, o que não se verifica quando a União é devedora da pensionista e credora de terceira pessoa, inexistindo identidade subjetiva.

6. O eventual prejuízo decorrente de pagamento indevido deve ser suportado pela própria Administração, que dispõe de meios legais para reaver os valores pagos indevidamente, não podendo transferir tal ônus aos sucessores da pensionista.

7. Os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pela pensionista, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 1.784 do Código Civil.

8. Inexiste prescrição, pois o reconhecimento administrativo do direito ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

9. O pagamento dos atrasados deve observar os limites do pedido inicial e a data do óbito da pensionista, vedado o pagamento por período posterior ao falecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O pagamento indevido realizado pela Administração Pública a terceiro não extingue a obrigação de pagar o credor legítimo.

2. A compensação exige identidade entre credor e devedor, sendo inaplicável quando as obrigações envolvem sujeitos distintos.

3. Os sucessores têm direito às diferenças de pensão não pagas em vida à pensionista, limitadas ao período compreendido entre o termo inicial do pedido e a data do óbito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Código Civil, arts. 368 e 1.784; CPC, art. 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784702v5 e do código CRC 056269c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5009561-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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