Apelação Cível Nº 5009561-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. C. B. S. e Outros interpõem apelação em face de , que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$164.268.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente às diferenças pecuniárias decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar devida à sua falecida mãe, pensionista de militar.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Segundo o Juízo sentenciante, "como demonstram os documentos apresentados pela União nos eventos 21 e 36, os valores ora pleiteados pelos sucessores da beneficiária de pensão militar já foram pagos pelo Exército Brasileiro a Esther Pingarrilho Mauro, irmã da falecida pensionista Maria de Lourdes Pingarrilho Biato".
Considerou que, "considerando o vínculo familiar entre as duas, não há sentido na pretensão autoral de obrigar a Administração a pagar duas vezes o mesmo valor, ainda mais quando se leva em conta que não se está diante de verbas de caráter alimentar, já que a pensionista faleceu".
Concluiu ser "indevida a pretensão dos sucessores de receber retroativos, porque os valores já foram pagos em favor de familiar próxima da beneficiária da pensão, de modo que qualquer pagamento de pretensos atrasados implicaria flagrante bis in idem, com inequívoco prejuízo ao erário público".
Em suas , os autores alegam que, "o Apelado instaurou sindicância e concluiu que os valores pagos a irmã da de cujus, Esther Pingarrilho Mauro, foram ilegais, e por essa razão procedeu com o desconto das verbas da qual os herdeiros da de cujus fazem jus. Frise-se, Nobres Julgadores, que a Administração Pública atribuiu dívidas contraídas pela pensionista Esther Pingarrilho Mauro, descontando de sua irmã, por ocasião da redistribuição de quota-parte".
Sustentam que, "não se pode presumir que o pagamento feito à pensionista Esther Pingarrilho Mauro seria revertido em proveito de Maria de Lourdes Pingarrilho Biato, simplesmente pelo fato de serem irmãs. Conforme a lei, o proveito em favor do credor não pode ser presumido, deve ser ratificado pelo mesmo".
Afirmam que, "é notório que a fundamentação acima merece reforma. Uma vez que os reflexos do erro administrativo em realizar o pagamento em desacordo com a lei, deve ter consequências para a própria administração e não se converter em prejuízo da Apelante. Sob pena de cometer-se grave injustiça. Por fim, tendo havido pagamento em favor da pensionista Esther Pingarrilho Mauro ou não, em quaisquer das duas hipóteses, andou mal a administração pública. Deste modo, nasceu para a Apelante o direito à reparação".
A UNIÃO apresentou .
O Ministério Público Federal não possuir interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os autores, na qualidade de sucessores da pensionista de militar Maria de Lourdes Pingarilho Biato, pretendem a condenação da União Federal ao pagamento da importância de R$164.268,00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), supostamente correspondente às diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar da de cujus de 1/3 para 1/2, operada em razão do cancelamento do título de sua irmã, Esther Pingarilho Mauro.
Da legitimidade dos autores.
Inicialmente, inexiste controvérsia quanto à legitimidade dos requerentes no caso concreto. Na qualidade de sucessores de Maria de Lourdes Pingarilho Biato, em 31/07/2019, os autores detêm o direito de pleitear as verbas de natureza remuneratória ou previdenciária que não foram pagas em vida à titular, por força do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 1.784 do Código Civil.
Da majoração da cota de pensão da de cujus e da necessidade de a Administração pagar os atrasados.
Infere-se que a mãe dos autores recebia a cota-parte de 1/3 de pensão instituída por militar e que, após a instauração de sindicância, sua irmã Esther Pingarilho Mauro, foi excluída da condição de beneficiária, motivando a majoração da cota-parte da de cujus para 1/2.
Tal informação consta, expressamente, da , enviada em 29/07/2019, pela Administração Militar à senhora Maria de Lourdes Pingarilho Biato.
Na oportunidade, ainda restou consignado que os efeitos da alteração contariam a partir de 09/03/2004, bem como que os valores atrasados já poderiam ser requeridos.
Confira-se:
"1. Informo a V Sª que o seu benefício foi reexaminado, em face da sindicância instaurada na pensão ESTHER PINGARILHO MAURO, na condição de filha do Cap EDGARD DA SILVA PINGARILHO, falecido em 20 FEV 1977.
2. Outrossim, informo, que o beneficio concedido à ESTHER PINGARILHO MAURO, foi CANCELADO, conforme sindicância, por determinação do Comandante da 1* Região Militar. Sendo assim, a sua cota- parte da pensão militar será alterada de 1/3 (um terço) para 1/2 (um meio), a contar de 9 MAR 04.
3. Ante o exposto, foi emitida a Apostila de Alteração nº 499/19, de 29 JUL 19 e a matéria publicada no Aditamento n2 de 17c/19 ao Boletim de Acesso Restrito nº 3S, de N60119.
4. O benefício foi atualizado em 1º JAN 19, face ao reajuste do soldo. Quanto aos valores referentes aos exercícios anteriores, de 9 MAR 04 a 31 DEZ 18, já poderão ser requeridos, tendo em vista a pensão já ter sido julgada legal pelo TCU em 17 JUL 1991".
Ou seja, o direito da parte requerente foi expressamente reconhecido pela Administração Militar,
Ora, qualquer débito apurado em nome de Esther Pingarilho Mauro, irmã da mãe dos autores, somente a ela pode ser atribuído e, consequentemente cobrado, sendo certo que tal circunstância foi reconhecida na esfera administrativa, conforme narrado.
Não merece, portanto, prosperar a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, no sentido de que "os valores ora pleiteados pelos sucessores da beneficiária de pensão militar já foram pagos pelo Exército Brasileiro a Esther Pingarrilho Mauro, irmã da falecida pensionista Maria de Lourdes Pingarrilho Biato" ().
Justamente por reconhecer o equívoco de pagamento à terceira que a Administração Pública majorou a cota-parte da genitora dos autores e reconheceu sua dívida.
Sob outro prisma, a compensação, como forma de extinção das obrigações, exige a reciprocidade de dívidas, nos termos do art. 368 do Código Civil: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Ocorre que, no caso em tela, a União figura como devedora de Maria de Lourdes e, posteriormente, aos seus sucessores, e credora de Esther Pingarilho Mauro. Não há, portanto, identidade de sujeitos.
Admitir que o pagamento feito à pessoa errada aproveita ao credor legítimo apenas por existir vínculo consanguíneo entre eles é subverter o regime de responsabilidade civil e administrativa.
Note-se que a União dispõe dos meios legais para reaver o que pagou indevidamente a Esther Pingarilho Mauro, não podendo transpor esse ônus a Maria de Lourdes e aos seus sucessores.
Deve, portanto, ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento de atrasados.
Do quantum devido à parte autora.
Observa-se que a Administração Militar reconheceu como devidos "valores referentes aos exercícios anteriores, de 9 MAR 04 a 31 DEZ 18" ().
Tal reconhecimento ocorreu em 29/07/2019, enquanto a presente ação foi distribuída em 20/02/2024, antes, portanto, do decurso de 5 (cinco) anos, o que evidencia a ausência de prescrição de quaisquer parcelas.
Ocorre que a própria parte autora limitou seu pedido ao periodo compreendido entre julho de 2018 e junho de 2023, conforme se extrai da e da acostada aos autos.
Nesse sentido:
"Ressalta-se que o valor da sua cota-parte transferida, consoante apostila de alteração em anexo, é de R$ 2.281,50 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sendo objeto de cobrança os últimos 5 (cinco anos), (2018 a 2023) totalizando o valor de R$ 164.268.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais" ().
Uma vez que a parte autora formulou o pedido de indenização tendo como marco inicial o mês de julho de 2018, não há que se cogitar de pagamento retroativo a data anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência e de julgamento extra petita.
Em contrapartida, revela-se absolutamente descabida a pretensão autoral em ter o mês de junho de 2023 como data final para o pagamento de atrasados, uma vez que a mãe dos autores em 31/07/2019, data a ser considerada como limite de qualquer pagamento a ela originariamente devido.
Assim, a apuração da quantia cabível aos autores, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, deve considerar, exclusivamente, as diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar da de cujus de 1/3 para 1/2 no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2019.
Conclusão.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças de cota-parte de pensão militar (de 1/3 para 1/2) devidas a Maria de Lourdes Pingarilho Biato no período de 2018 a julho de 2019.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC).
Diante da inversão do ônus da sucumbência, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784701v32 e do código CRC b4c02bab.
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