Agravo de Instrumento Nº 5018217-37.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
I. S. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5067752-55.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a sua manutenção no concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP, com a marcação de novo teste de aptidão física (TAF) enquanto se aguarda o julgamento definitivo da ação.
A baseou-se nos seguintes fundamentos:
“[...] Em relação ao pedido de antecipação de tutela, cumpre indeferi-lo.
Alega o autor que foi injustamente eliminado no teste de aptidão física por não ter executado adequadamente, de acordo com o avaliador, a série de flexão abdominal.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Os critérios de avaliação utilizados no teste de aptidão física constituem mérito do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário intervir, mas apenas zelar pela sua aplicação em conformidade com o edital e de forma igual para todos os concorrentes.
No presente caso, não há comprovação nos autos de que houve irregularidade ou erro na aplicação do teste e tampouco que o avaliador teria exigido que a execução do exercício fosse realizada com base em outros critérios que não aqueles previstos no edital. Assim, em princípio, não se verifica ilegalidade no ato de reprovação do autor. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL. REPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS NA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO e o CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS, julgou improcedente o pedido consistente na declaração da nulidade do ato que considerou o autor inapto no Exame de Aptidão Física - TAF, no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1, de 18 de janeiro de 2021, e na condenação das rés a realizarem novo Teste de Impulsão Horizontal, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame, com posterior nomeação e posse.
2. A controvérsia recursal gira em torno da validade do teste físico de impulsão horizontal.
3. É cediço que o art. 37, inc. II, da Constituição dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo.
4. Ressalte-se que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5. Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
6. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Segundo consta dos autos, o autor foi eliminado do concurso no exame de aptidão física, etapa eliminatória do certame (item 11.1.2 do edital), por não ter alcançado, no teste de impulsão horizontal, a distância mínima (2,01 - dois metros e um centímetro), nos termos dos subitens 11.3.1 e 11.7.1 e 2.3 do Anexo III do edital.
7. Em relação às condições do local para a realização do teste, o autor alega que a areia "para aterrissagem no salto estava fofa e seca a ponto de chegar a enterrar completamente o pé do candidato, causando assim grande instabilidade", o que o prejudicou, eis que não foram observadas as regras da Confederação Brasileira de Atletismo, que estabelecem que a área deveria ser úmida e macia.
8. Em análise a esse ponto, verifica-se que o teste foi efetuado dentro dos parâmetros previstos no edital. Com efeito, o edital prevê que a prova de impulsão seria iniciada em superfície rígida e plana e que a queda se daria em caixa de areia, para amortecimento do salto (item 3.3.1).
9. Veja-se que não há na referida norma qualquer previsão no sentido de que a queda após o salto deva ocorrer em superfície úmida e macia, conforme faz crer o autor, do contrário, a determinação é que a aterrisagem se daria em caixa de areia, a qual é a mais adequada para a queda, a fim de evitar lesões físicas no saltador, inexistindo óbice para o momento da aterrisagem em areia seca. O fato da aterrisagem (ou queda) se dar em caixa de areia (seja úmida ou seca) não impediu a visualização final do salto pelos avaliadores, sendo exigido do candidato que alcançasse apenas uma distância mínima.
10. Insta observar que a cada salto, a areia era nivelada pela equipe de examinadores para retirada de marcas residuais do salto anterior, e que a própria PRF realizou a vistoria em todos os locais de prova e validou esse local em que ocorreu a prova do autor (Escola de Educação Física do Exército - EsEFEx - Urca/RJ), inexistindo nos autos notícia de que mais candidato tenha enfrentado dificuldades com o tipo de caixa de areia disponibilizado para a prova. Com efeito, as caixas de areia de todas as Unidades da Federação estavam em conformidade ao edital com superfície plana e rígida para a saída e com areia na superfície para aterrisagem.
11. Quanto à alegação de que o salto não foi contabilizado corretamente pelos avaliadores, também não se sustenta. O autor queimou o 1º salto porque fez um sobressalto (antes da impulsão, perdeu o contato de qualquer um dos pés com o solo antes da impulsão, nos termos do item 3.3.3, II), mas foi reprovado porque não alcançou a distância mínima no 2º salto - 2,01 (dois metros e um centímetro), conforme previsão no subitem 3.3.5 do Anexo III do edital, tendo saltado apenas 1,74 (um metro e setenta e quatro centímetros).
12. Analisando as fotos acostadas aos autos e os vídeos, cujo acesso foi disponibilizado nos links indicados no evento 19, anexo 11, 1º grau, relativos ao teste de impulsão horizontal, é possível ver que o autor não realizou de forma correta o exercício na primeira tentativa, cometendo proibição prevista no subitem 3.3.3 (tirar um dos pés do contato com o chão antes de realizar o salto), e se desequilibrou no 2º salto, não alcançando a distância mínima exigida na tabela do subitem 3.5 para aprovação no teste de impulsão horizontal. Na segunda tentativa, o autor alcançou 1,74 m no seu salto quando o edital exigia o mínimo de 2,01 para aprovação do candidato, diferença essa que se revela bastante significativa em termos de desempenho físico exigido para a profissão de Policial Rodoviário Federal. Veja-se, inclusive, que a distância exigida nesta fase do concurso é inferior ao do teste de impulsão horizontal realizado no Curso de Formação Profissional.
13. Ademais, vale observar que todas as alegações específicas sobre inconsistências no procedimento da equipe de avaliadores foram devidamente refutadas na resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, que corrobora a realização da avaliação nos estritos termos previstos na norma editalícia.
14. Assim sendo, resta evidente que inexistiu qualquer irregularidade ou erro na aplicação do teste realizado pelo autor, tendo a sua reprovação se dado em estrita atenção às regras previamente estabelecidas no edital do certame. Ao se inscrever em concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.
15. Há que se considerar, ainda, que a prova de impulsão horizontal foi aplicada com os mesmos critérios e as mesmas condições para todos os candidatos. Permitir ao autor a realização de nova prova, significaria criar para o autor um critério de seleção diferente do estabelecido para os demais participantes da seleção, em nítida violação ao princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, o que é vedado.
16. Nesse contexto, não tendo o autor comprovado a ilegalidade na conduta da Administração, não cabe ao Judiciário obstar sua desclassificação no teste de impulsão horizontal do concurso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como lançada.
17. Apelação do autor improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.100,00), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
(TRF2, Apelação Cível, 5089812-61.2021.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 09/08/2023)
Diante disso, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA [...]”.
O agravante, , afirma que (i) foi abrupta e injustamente eliminado, sob a alegação do avaliador de que não estaria "encostando a mão no chão"; (ii) a eliminação se deu sem qualquer contagem efetiva das repetições, sem critério objetivo e com nítida postura de desinteresse do avaliador em aferir o desempenho do candidato, o que viola frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e vinculação ao edital; (iii) a decisão impugnada utilizou argumentos abstratos e genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sequer enfrentou os argumentos deduzidos na petição inicial; (iv) a banca examinadora detém os registros que permitirão comprovar objetivamente a ausência de contagem e a conduta irregular do avaliador, o que reforça a probabilidade do direito e a necessidade de intervenção judicial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi
A Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ apresentou
O Estado do Rio de Janeiro também juntou
O Ministério Público Federal não se sobre o mérito da demanda, requerendo tão-somente o julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5067752-55.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a sua manutenção no concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP, com a marcação de novo teste de aptidão física (TAF) enquanto se aguarda o julgamento definitivo da ação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, tais pressupostos não se fazem presentes.
Não se vislumbra, assim, plausibilidade jurídica capaz de afastar a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, visto que as alegações do agravante limitam-se, essencialmente, à discordância quanto aos critérios adotados e resultados obtidos, o que, por si só, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, o do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP prevê de forma expressa a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa eliminatória, estabelecendo critérios objetivos para a execução dos exercícios.
No que se refere ao teste de flexão abdominal, há previsão clara quanto à técnica a ser observada, inclusive no que tange ao posicionamento inicial com os braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo, conforme item 7.3.15.1:
Nesse contexto, a eliminação do agravante, ao que tudo indica, decorreu da inobservância de requisito técnico previsto no edital, não sendo possível, ao menos neste momento, identificar ilegalidade na conduta da banca examinadora. Ao revés, infere-se que o avaliador atuou em conformidade com as regras previamente estabelecidas, aplicadas de maneira isonômica a todos os candidatos.
A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o edital constitui a lei do concurso, não sendo dado ao Judiciário afastar suas disposições sem a demonstração de vício de legalidade:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL. REPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS NA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO e o CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS, julgou improcedente o pedido consistente na declaração da nulidade do ato que considerou o autor inapto no Exame de Aptidão Física - TAF, no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1, de 18 de janeiro de 2021, e na condenação das rés a realizarem novo Teste de Impulsão Horizontal, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame, com posterior nomeação e posse.
2. A controvérsia recursal gira em torno da validade do teste físico de impulsão horizontal.
3. É cediço que o art. 37, inc. II, da Constituição dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo.
4. Ressalte-se que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5. Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
6. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Segundo consta dos autos, o autor foi eliminado do concurso no exame de aptidão física, etapa eliminatória do certame (item 11.1.2 do edital), por não ter alcançado, no teste de impulsão horizontal, a distância mínima (2,01 - dois metros e um centímetro), nos termos dos subitens 11.3.1 e 11.7.1 e 2.3 do Anexo III do edital.
7. Em relação às condições do local para a realização do teste, o autor alega que a areia "para aterrissagem no salto estava fofa e seca a ponto de chegar a enterrar completamente o pé do candidato, causando assim grande instabilidade", o que o prejudicou, eis que não foram observadas as regras da Confederação Brasileira de Atletismo, que estabelecem que a área deveria ser úmida e macia.
8. Em análise a esse ponto, verifica-se que o teste foi efetuado dentro dos parâmetros previstos no edital. Com efeito, o edital prevê que a prova de impulsão seria iniciada em superfície rígida e plana e que a queda se daria em caixa de areia, para amortecimento do salto (item 3.3.1).
9. Veja-se que não há na referida norma qualquer previsão no sentido de que a queda após o salto deva ocorrer em superfície úmida e macia, conforme faz crer o autor, do contrário, a determinação é que a aterrisagem se daria em caixa de areia, a qual é a mais adequada para a queda, a fim de evitar lesões físicas no saltador, inexistindo óbice para o momento da aterrisagem em areia seca. O fato da aterrisagem (ou queda) se dar em caixa de areia (seja úmida ou seca) não impediu a visualização final do salto pelos avaliadores, sendo exigido do candidato que alcançasse apenas uma distância mínima.
10. Insta observar que a cada salto, a areia era nivelada pela equipe de examinadores para retirada de marcas residuais do salto anterior, e que a própria PRF realizou a vistoria em todos os locais de prova e validou esse local em que ocorreu a prova do autor (Escola de Educação Física do Exército - EsEFEx - Urca/RJ), inexistindo nos autos notícia de que mais candidato tenha enfrentado dificuldades com o tipo de caixa de areia disponibilizado para a prova. Com efeito, as caixas de areia de todas as Unidades da Federação estavam em conformidade ao edital com superfície plana e rígida para a saída e com areia na superfície para aterrisagem.
11. Quanto à alegação de que o salto não foi contabilizado corretamente pelos avaliadores, também não se sustenta. O autor queimou o 1º salto porque fez um sobressalto (antes da impulsão, perdeu o contato de qualquer um dos pés com o solo antes da impulsão, nos termos do item 3.3.3, II), mas foi reprovado porque não alcançou a distância mínima no 2º salto - 2,01 (dois metros e um centímetro), conforme previsão no subitem 3.3.5 do Anexo III do edital, tendo saltado apenas 1,74 (um metro e setenta e quatro centímetros).
12. Analisando as fotos acostadas aos autos e os vídeos, cujo acesso foi disponibilizado nos links indicados no evento 19, anexo 11, 1º grau, relativos ao teste de impulsão horizontal, é possível ver que o autor não realizou de forma correta o exercício na primeira tentativa, cometendo proibição prevista no subitem 3.3.3 (tirar um dos pés do contato com o chão antes de realizar o salto), e se desequilibrou no 2º salto, não alcançando a distância mínima exigida na tabela do subitem 3.5 para aprovação no teste de impulsão horizontal. Na segunda tentativa, o autor alcançou 1,74 m no seu salto quando o edital exigia o mínimo de 2,01 para aprovação do candidato, diferença essa que se revela bastante significativa em termos de desempenho físico exigido para a profissão de Policial Rodoviário Federal. Veja-se, inclusive, que a distância exigida nesta fase do concurso é inferior ao do teste de impulsão horizontal realizado no Curso de Formação Profissional.
13. Ademais, vale observar que todas as alegações específicas sobre inconsistências no procedimento da equipe de avaliadores foram devidamente refutadas na resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, que corrobora a realização da avaliação nos estritos termos previstos na norma editalícia.
14. Assim sendo, resta evidente que inexistiu qualquer irregularidade ou erro na aplicação do teste realizado pelo autor, tendo a sua reprovação se dado em estrita atenção às regras previamente estabelecidas no edital do certame. Ao se inscrever em concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.
15. Há que se considerar, ainda, que a prova de impulsão horizontal foi aplicada com os mesmos critérios e as mesmas condições para todos os candidatos. Permitir ao autor a realização de nova prova, significaria criar para o autor um critério de seleção diferente do estabelecido para os demais participantes da seleção, em nítida violação ao princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, o que é vedado.
16. Nesse contexto, não tendo o autor comprovado a ilegalidade na conduta da Administração, não cabe ao Judiciário obstar sua desclassificação no teste de impulsão horizontal do concurso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como lançada.
17. Apelação do autor improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.100,00), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
(TRF2, Apelação Cível, 5089812-61.2021.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 09/08/2023)
Portanto, ausente demonstração de irregularidade na aplicação do teste ou de desrespeito às normas editalícias, não há como reconhecer a plausibilidade da pretensão autoral.
De igual modo, não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da fragilidade dos fundamentos jurídicos apresentados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão a quo por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783665v11 e do código CRC a5b7b4cb.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/04/2026, às 16:00:00