Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005180-31.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. P. contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO Mais), relativo à safra de café conilon 2022/2023.

Na petição inicial, o autor narrou ser pequeno produtor rural e ter contratado a Cédula de Crédito Bancário nº 467.405.886 junto ao Banco do Brasil, com adesão ao PROAGRO Mais. Alegou que a variação excessiva de temperatura em Marilândia/ES frustrou a colheita, atingindo apenas 5.290,31 kg de café, contra uma previsão de 24.000,00 kg. Requereu o pagamento de R$94.559,09, valor correspondente ao saldo do financiamento e à Garantia de Renda Mínima (GRM), abatida a receita da colheita.

A sentença julgou improcedente o pedido por considerar legítima a redução da área baseada na vistoria in loco. Validou, ainda, a glosa das notas fiscais nº 1.645 (entrega futura) e nº 353.189 (bonificação), bem como a exclusão das notas em nome de Paulo Augusto Piccoli, por este possuir operações próprias no PROAGRO.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que: a) faria jus à cobertura securitária, na forma do artigo 59, da Lei nº 8.171/91; b) teria perdido grande parte da sua produção, devido a um evento climático coberto pelo PROAGRO, de modo que não teria logrado alcançar valor suficiente para pagar o valor de custeio contratado; c)  o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) demonstraria a perda da produção e, ainda, que os insumos teriam sido aplicados corretamente; d) não teria sido orientado sobre a necessidade de guardar as notas de aquisição de insumos; e) o Manual de Crédito Rural, norma infralegal, não poderia frustrar os propósitos do PROAGRO. Invoca, por fim, os princípios da boa-fé objetiva, da vedação do enriquecimento sem causa e do venire contra factum proprium, alegando que a aceitação da contratação teria gerado legítima expectativa de cobertura.

O BACEN, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. Argumenta que, apesar de o RCP ter constatado a correta utilização dos insumos, não teria havido a comprovação da aquisição de todos os insumos previstos no orçamento enquadrado na operação PROAGRO, tendo ocorrido deduções de notas fiscais que não poderiam ser aceitas, de acordo com o estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR. Destaca, ademais, que, no momento da verificação in loco pelo profissional que realizou o RCP, foi constatado que o cultivo se deu sobre a área de 4,18 ha e não sobre a área total de 6,40 ha enquadrada, o que acarretou dedução de R$38.438,17 na base de cálculo da cobertura do Proagro.

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo da cobertura do PROAGRO Mais, especificamente quanto à redução da área segurada constatada em perícia e à validade dos comprovantes de aquisição de insumos para fins de cálculo da indenização.

O PROAGRO é um programa de natureza securitária pública, administrado pelo Banco Central do Brasil e regido pela Lei nº 8.171/1991, com normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR).

O subprograma PROAGRO Mais destina-se especificamente a agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. Seu objetivo primordial é a exoneração de obrigações financeiras de custeio e investimento quando a liquidação for dificultada por fenômenos naturais (art. 65-A da Lei nº 8.171/911).

A competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer as normas, critérios e condições de administração do PROAGRO decorre de delegação legislativa expressa do art. 66-A da Lei nº 8.171/91, abaixo transcrito.

Art. 66-A.  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

Nessa linha, ainda que se reconheça a adversidade enfrentada pelo produtor rural em razão de eventos climáticos desfavoráveis, a concessão da cobertura do PROAGRO está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no MCR. 

Sobre o tema, vale conferir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). COMPROVAÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS. PRAZO DE 180 DIAS. FORMALISMO NECESSÁRIO. PERDA DA SAFRA. RECEITA REMANESCENTE. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59 e seguintes. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. A Cédula de Crédito Rural foi firmada em agosto de 2017 e a controvérsia reside na validade das notas fiscais de insumos expedidas em novembro de 2016, ou seja, com 9 (nove) meses de antecedência à celebração do contrato de custeio. 5. A observância ao regramento do MCR não é meramente formal, uma vez que visa garantir que o financiamento público seja efetivamente destinado ao ciclo produtivo segurado, evitando o aproveitamento de insumos de safras pretéritas. Precedentes. 6. Embora o recorrente argumente que a perícia técnica no RCP atestou a aplicação dos insumos, o direito à cobertura securitária está condicionado ao cumprimento integral das normas regulamentares. O descumprimento do item 16-4-10 do MCR compromete a comprovação da aplicação dos recursos do financiamento. 7. A alegação de ausência total de receita deve vir acompanhada de prova de absoluta inviabilidade económica da colheita. Existindo aproveitamento da massa vegetal para fins alternativos (como alimentação animal), tal valor deve ser computado no cálculo da cobertura, não se admitindo a declaração de receita zero sem a devida comprovação documental do descarte total. 8. Em que pese a difícil realidade do produtor rural diante de eventos climáticos adversos, a concessão da cobertura do PROAGRO depende do estrito cumprimento das obrigações acessórias previstas no MCR. A atuação do BACEN, ao indeferir o pedido fundamentado em norma vigente e clara, pautou-se pelo princípio da legalidade administrativa. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

(TRF4, AC 5048344-75.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/02/2026).

 

No caso concreto, o sinistro (variação excessiva de temperatura) é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo perito no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP).

Contudo, a cobertura securitária foi indeferida, nos seguintes termos:

Na análise realizada, o agente financeiro promoveu a redução de 2,22 ha, considerando como efetivamente plantada a área de 4,18 ha, conforme indicado no campo 26 do RCP. Tal procedimento resultou em dedução de R$38.438,17 na base de cálculo da cobertura do PROAGRO (resultado da diferença entre o orçamento enquadrado e o orçamento ajustado pela área).

 

. 

 

Ademais, o agente considerou como insumos efetivamente aplicados e comprovados o montante de R$24.749,34, conforme indicado na Súmula de Julgamento, procedendo à dedução de R$47.625,23 sob o fundamento de ausência de comprovação fiscal da aquisição de insumos.

Não se vislumbra incorreção na análise realizada pelo agente financeiro. 

No que se refere à redução da área comprovada, nos termos do MCR 12-2-20-"e" e 12-5-10-"d"-I, o amparo do programa é estritamente limitado à área onde houve o efetivo transplantio ou emergência da planta.

A constatação pericial de que parte da área enquadrada consistia em mata afasta a responsabilidade do seguro sobre essa parcela, uma vez que a indenização deve ser proporcional ao esforço produtivo efetivamente realizado. O erro no enquadramento inicial, se houve, não autoriza o pagamento de seguro sobre área não plantada, sob pena de enriquecimento sem causa.

O valor deduzido por falta de comprovação fiscal também encontra esteio nas normas que regem o programa, conforme abaixo detalhado, sendo certo, ademais, que a obrigação de guarda e apresentação de notas fiscais é dever expresso do beneficiário (MCR 12-1-4-"e"): 

a) Nota Fiscal nº 1.645: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Este documento não comprova a efetiva entrega dos insumos na safra segurada. O MCR 12-1-7-"a"-I  exige nota fiscal que comprove a aquisição para uso no empreendimento.

b) Nota Fiscal nº 353.189: Referente à bonificação/doação. Não representa custo de produção efetivo do agricultor a ser exonerado pelo programa.

c) Notas em nome de Paulo Augusto Piccoli: O MCR 12-1-7-"a"-I permite notas em nome de parentes, desde que estes não possuam operação no Sistema Financeiro Nacional. Conforme comprovado, Paulo Augusto possuía operações PROAGRO ativas, o que impede o uso de suas notas para comprovar gastos do autor, ante a impossibilidade de distinguir a destinação dos insumos e o risco de duplicidade de cobertura.

Com as glosas, o valor do orçamento comprovado ajustado foi de R$24.749,34. A receita estimada da produção foi de R$56.253,65.

O MCR 12-4-3-"d" estabelece que a comunicação de perdas é considerada indevida se, na época da colheita, o valor da receita gerada for superior a 120% do valor enquadrado (ajustado pela comprovação de insumos).

No caso, a receita de R$56.253,65 supera largamente o orçamento comprovado de R$24.749,34, o que atrai a regra de indeferimento.

Pelo exposto, com base nas normas do MCR o autor não faz jus à cobertura do Proagro na operação sob análise, pois o valor das deduções é maior que a base de cálculo da cobertura.

Confira-se, por pertinente, os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RURAL PROAGRO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A inversão do ônus da prova com base no CDC não é automática, dependendo da hipossuficiência e verossimilhança da alegação. 2. O PROAGRO, regulado pela Lei nº 8.171/1991 e pela Lei nº 12.058/2009, é administrado pelo Banco Central do Brasil, que segue normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural para apuração da cobertura securitária. O cálculo da indenização considera deduções relativas a receitas obtidas, gastos não comprovados, redução da área cultivada e perdas não amparadas, conforme MCR 16-5-10 e 16-5-24. 3. No caso concreto, o BACEN efetuou o cálculo da cobertura aplicando as deduções previstas, concluindo que as deduções foram superiores à base de cálculo, resultando em valor de cobertura zero. O autor não impugnou especificamente esse cálculo, limitando-se a alegar princípios gerais do Código Civil e do CDC, sem demonstrar erro na apuração ou na aplicação das normas do PROAGRO. 4. Apelação desprovida, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária do PROAGRO.

(TRF4, AC 5005994-53.2021.4.04.7205, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 04/08/2025).

 

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA: PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. GLOSAS JUSTIFICADAS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. SALDO DE COBERTURA SECURITÁRIA A ALCANÇAR AO PRODUTOR. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO -, criado pela Lei n.º 5.969/1973 e alterações, é um seguro pago pelo produtor rural, com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Para que o mutuário de crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. 2. Justificadas as glosas administrativas feitas pelo BACEN, as quais sequer foram impugnadas pelo produtor rural. De qualquer modo, demonstrada a produção em quantidade inferior à estimada, ficando a receita abaixo do limite máximo segurado, resta um saldo devedor a alcançar ao produtor rural, a título de cobertura securitária. 3. Com relação às despesas com o plantio, devem ser consideradas aquelas que forem efetivamente comprovadas, uma vez que (3.1) a utilização dos insumos adquiridos deve ser confirmada no laudo de assistência técnica, e (3.2) a apresentação das notas fiscais deve estar de acordo com o MCR 16.1.8 e atender à finalidade de permitir a aferição da correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola. 4. A receita e a área a serem consideradas no cálculo são aquelas indicadas na vistoria da área total, informações que têm lastro em prova técnica, devidamente contraditada pelas partes, sendo que as avaliações devem considerar a realidade da área cultivada. 5. A comprovação dos serviços não é feita de modo global, mas com base no orçamento analítico e na conferência de documentos relativos à sua contratação com os valores e quantidades orçadas e com os valores e quantidades comprovados pela assistência técnica. 6. Apelação a qual se nega provimento.

(TRF4, AC 5009342-94.2021.4.04.7200, 4ª Turma , Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 19/03/2025).

 

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. BACEN. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À ÁREA EFETIVAMENTE CULTIVADA. 1. Por ocasião da análise do pedido de cobertura do Proagro, foi apresentado mapa da lavoura, em que consta como área medida, efetivamente cultivada, a dimensão de 39,18 hectares. 2. Assim, procede o apelo do BACEN, a fim de que a condenação corresponda à àrea efetivamente plantada (39,18 hectares), restando mantida, quanto ao mais, a sentença.. 3. Recurso de apelação provido. 

(TRF4, AC 5018107-71.2023.4.04.7107, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024).

 

Portanto, o indeferimento administrativo pautou-se na estrita legalidade e nas evidências técnicas colhidas pelo perito, inexistindo ofensa aos princípios que regem o Programa e merecendo ser mantida a sentença. 

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, cuja cobrança permanecerá suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma dos artigos 85, §11 e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782224v16 e do código CRC 3863fd52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/04/2026, às 10:03:19

 


1. Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

 



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Documento:20002782225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005180-31.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. REDUÇÃO DA ÁREA CULTIVADA. GLOSA DE INSUMOS NÃO COMPROVADOS. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de cobertura securitária no âmbito do PROAGRO Mais, em razão do indeferimento administrativo fundado na redução da área efetivamente plantada e na desconsideração de insumos por ausência de comprovação fiscal idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a redução da área segurada com base em constatação pericial de ausência de cultivo; (ii) estabelecer se é válida a glosa de insumos diante da inobservância das exigências do Manual de Crédito Rural quanto à comprovação fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PROAGRO constitui programa público de natureza securitária, regido pela Lei nº 8.171/1991 e disciplinado por normas do Conselho Monetário Nacional consolidadas no Manual de Crédito Rural, cuja observância é obrigatória para a concessão da cobertura.

4. A cobertura do PROAGRO está condicionada não apenas à ocorrência do evento danoso, mas também ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no MCR.

5. A redução da área amparada é legítima quando a perícia técnica constata que parte da área inicialmente enquadrada não foi efetivamente cultivada, devendo a cobertura limitar-se à extensão com efetivo esforço produtivo.

6. A inclusão de área de mata sem plantio afasta o direito à indenização correspondente, sob pena de pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

7. A comprovação de insumos exige documentação fiscal idônea e vinculada ao empreendimento, nos termos do MCR, não sendo admitidos documentos que não comprovem a efetiva aquisição e utilização na safra segurada.

8. Notas fiscais emitidas para entrega futura, referentes a bonificação ou em nome de terceiro com operação ativa no sistema financeiro, não atendem aos requisitos normativos e justificam a glosa dos valores.

9. A apuração do valor da cobertura deve considerar apenas os insumos comprovados e a receita obtida, sendo indevida a cobertura quando a receita supera os limites estabelecidos pelo MCR.

10. A atuação do BACEN, ao indeferir o pedido com base em normas vigentes e prova técnica, observa o princípio da legalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A cobertura do PROAGRO depende do cumprimento das normas do Manual de Crédito Rural, além da comprovação do evento danoso.

2. A indenização securitária limita-se à área efetivamente cultivada, conforme verificação pericial.

3. A ausência de comprovação fiscal idônea dos insumos autoriza a glosa dos valores no cálculo da cobertura.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.171/1991, arts. 59 a 66-A; art. 65-A; art. 66-A; MCR, itens 12-1-4-"e", 12-1-7-"a"-I, 12-2-20-"e", 12-4-3-"d", 12-5-10-"d"-I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048344-75.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 25/02/2026; TRF4, AC 5005994-53.2021.4.04.7205, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 04/08/2025; TRF4, AC 5009342-94.2021.4.04.7200, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 19/03/2025; TRF4, AC 5018107-71.2023.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 03/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782225v4 e do código CRC bdc5f10b.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/04/2026, às 15:30:03

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5005180-31.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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