Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001506-75.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

 

R. D. A. T. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da UNIÃO.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito, sem oportunizar a correção do polo passivo, contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, em interpretação sistemática dos artigos 338 e 339 do CPC.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso, reiterando a ilegitimidade passiva e a falha processual do exequente ao não sanar o vício em momento oportuno.

É o relatório.

VOTO

 Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.

Na origem, R. D. A. T., em cumprimento de sentença, objetiva a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a UNIÃO e diversas entidades da administração indireta foram condenadas a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, destacando que o exequente é servidor do INSS.

Conforme relatado, o apelante sustenta que o juízo de primeiro grau não oportunizou a correção do polo passivo, em violação aos artigos 338 e 339 do CPC.

No caso em exame, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, verifica-se que o apelante é servidor público vinculado ao INSS, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, o dever jurídico de cumprir a obrigação decorrente do título executivo recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica com a qual o servidor mantém vínculo estatutário, não possuindo a UNIÃO legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

É certo que os arts. 338 e 339 do CPC preveem a possibilidade de correção do polo passivo e que o sistema processual vigente privilegia a solução de mérito e a cooperação entre os sujeitos processuais. Todavia, tal cooperação não é absoluta e não exime a parte de sua responsabilidade e diligência no manejo da demanda.

Da análise dos autos, constata-se que o exequente teve a oportunidade processual de corrigir o vício. Após a UNIÃO ter apontado sua ilegitimidade em sede de impugnação, o juízo abriu prazo para manifestação do autor. O apelante, no entanto, permaneceu inerte, permitindo o decurso do prazo sem requerer o redirecionamento ao INSS, conforme os princípios da primazia do mérito (CPC, arts. 338 e 339).

Desta forma, a preclusão impede que a parte tente exercer um direito que deveria ter sido exercido em momento anterior. Ao não agir quando provocado, o autor aceitou os riscos da extinção. Permitir o redirecionamento agora, em sede de apelação, desvirtuaria o procedimento e premiaria a desídia processual, em prejuízo à celeridade e à organização judiciária.

Portanto, a ilegitimidade passiva da UNIÃO é manifesta e a falha do exequente em não requerer a substituição do polo passivo no primeiro grau, quando instado a se manifestar, impede a reforma da sentença.

Em decorrência do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, com base no art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780945v11 e do código CRC bb3b6230.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001506-75.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR VINCULADO A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública sobre a incorporação de 28,86% a servidores públicos, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da União, por se tratar de servidor vinculado ao INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença referente a servidor vinculado ao INSS; (ii) estabelecer se é possível a correção do polo passivo em sede recursal, diante da inércia da parte autora após oportunizada manifestação em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva para o cumprimento de sentença recai sobre a pessoa jurídica à qual o servidor está vinculado, sendo o INSS, autarquia com autonomia administrativa e financeira, o responsável pela obrigação, e não a União.

4. Os arts. 338 e 339 do CPC consagram a possibilidade de correção do polo passivo e a primazia do julgamento de mérito, mas não afastam o dever de diligência da parte.

5. O autor foi regularmente intimado para se manifestar após a alegação de ilegitimidade passiva pela União, deixando de requerer o redirecionamento da execução, o que configura inércia processual.

6. A preclusão impede a correção do vício em momento posterior, especialmente em sede recursal, sob pena de violação à celeridade e à estabilidade do procedimento.

7. Admitir o redirecionamento apenas na apelação implicaria premiar a desídia processual e desorganizar a marcha processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva no cumprimento de sentença pertence à entidade à qual o servidor está vinculado, não sendo a União responsável por obrigações de autarquia com personalidade jurídica própria. 2. A possibilidade de correção do polo passivo prevista nos arts. 338 e 339 do CPC não afasta a preclusão quando a parte, intimada, deixa de sanar o vício oportunamente. 3. É inviável o redirecionamento do polo passivo em sede recursal quando caracterizada a inércia da parte em primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 338; 339.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780946v3 e do código CRC 24982cd6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5001506-75.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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