Apelação Cível Nº 5001506-75.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
R. D. A. T. interpõe em face de proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da UNIÃO.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito, sem oportunizar a correção do polo passivo, contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, em interpretação sistemática dos artigos 338 e 339 do CPC.
Em , a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF se pelo desprovimento do recurso, reiterando a ilegitimidade passiva e a falha processual do exequente ao não sanar o vício em momento oportuno.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, R. D. A. T., em cumprimento de sentença, objetiva a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a UNIÃO e diversas entidades da administração indireta foram condenadas a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Na , o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, destacando que o exequente é servidor do INSS.
Conforme relatado, o apelante sustenta que o juízo de primeiro grau não oportunizou a correção do polo passivo, em violação aos artigos 338 e 339 do CPC.
No caso em exame, conforme demonstram os juntados aos autos, verifica-se que o apelante é servidor público vinculado ao INSS, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, o dever jurídico de cumprir a obrigação decorrente do título executivo recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica com a qual o servidor mantém vínculo estatutário, não possuindo a UNIÃO legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
É certo que os arts. 338 e 339 do CPC preveem a possibilidade de correção do polo passivo e que o sistema processual vigente privilegia a solução de mérito e a cooperação entre os sujeitos processuais. Todavia, tal cooperação não é absoluta e não exime a parte de sua responsabilidade e diligência no manejo da demanda.
Da análise dos autos, constata-se que o exequente teve a oportunidade processual de corrigir o vício. Após a UNIÃO ter apontado sua ilegitimidade em sede de impugnação, o juízo abriu para manifestação do autor. O apelante, no entanto, permaneceu inerte, permitindo o decurso do prazo sem requerer o redirecionamento ao INSS, conforme os princípios da primazia do mérito (CPC, arts. 338 e 339).
Desta forma, a preclusão impede que a parte tente exercer um direito que deveria ter sido exercido em momento anterior. Ao não agir quando provocado, o autor aceitou os riscos da extinção. Permitir o redirecionamento agora, em sede de apelação, desvirtuaria o procedimento e premiaria a desídia processual, em prejuízo à celeridade e à organização judiciária.
Portanto, a ilegitimidade passiva da UNIÃO é manifesta e a falha do exequente em não requerer a substituição do polo passivo no primeiro grau, quando instado a se manifestar, impede a reforma da sentença.
Em decorrência do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, com base no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780945v11 e do código CRC bb3b6230.
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