Apelação Cível Nº 5007201-57.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. E. B. A. interpõe apelação contra , que julgou parcialmente procedente os pedidos "apenas para condenar a UNIÃO a pagar ao autor os valores a título de férias, acrescidos do terço constitucional, desde o período aquisitivo de 2016 a 2021, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento de qualquer valor em sede administrativa".
Em contrapartida, julgou improcedentes os pedidos de "de reintegração com recebimento de remuneração, reforma, pagamento de soldos atrasados, reconhecimento do direito à estabilidade decenal e aos pagamentos de compensação pecuniária e indenização por danos morais".
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Segundo o Juízo sentenciante, "conclui-se a partir do laudo pericial que o Autor não possui incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais no meio militar nem no meio civil. A parte autora não é invalida e não necessita de assistência de terceiros, para as atividades do dia-a-dia".
Considerou que, "embora o autor não faça jus à reintegração ao serviço militar, não se pode negar-lhe a continuidade do tratamento médico que necessita, a ser prestado pelo serviço médico das Forças Armadas, até a efetiva recuperação, ainda que licenciado da Força, conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66".
Observou que, "uma vez que a análise do conjunto fático-probatório, leva a conclusão de ausência de direito a reintegração, não há que falar em danos morais a serem indenizados, tampouco em pagamento dos vencidos pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, a qual procedeu em estrita obediência à legislação de regência, ante a não comprovação de qualquer incapacidade autoral definitiva para o labor. Em remate de raciocínio o demandante revela-se militar temporário, sujeito a licenciamento por conveniência e oportunidade da administração".
Acrescentou que, "sabendo-se que o militar se mantém no cargo de 3º Sargento do quadro temporário do Exército em na condição de “Adido” exclusivamente para tratamento médico, infere-se que não pode ser computado tal lapso de tempo, com o fito de reconhecimento do direito à estabilidade decenal autorizada pelo art. 50, IV, “a”, da Lei 6.880/80 e a consequente inclusão do militar do quadro temporário no cargo de 3º Sargento do Quadro de Sargentos do Exército. Dessa forma, impõe-se à improcedência de tal pedido".
Ponderou que, "em decorrência do ato de licenciamento do Autor ter ocorrido por conveniência da Administração Militar não há de se cogitar o pagamento de compensação pecuniária".
Concluiu que, "a concessão de férias não é prejudicada pelo fato de ter sido usufruída licença para tratamento de saúde. As informações prestadas pela Administração no relativas aos ano de 2020 e de 2021 indicam como única justificativa para a ausência de pagamento seria a circunstância do Autor está em gozo de licença médica. Assim, entendo que a norma administrativa na qual a União se baseou para negar a concessão dos valores devidos ao autor a título de férias extrapola o seu âmbito normativo, na medida em que, não apenas dispõe de forma contrária ao Estatuto dos Militares, como também afronta de forma direta o que dispõe o artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República".
O autor opôs , aos quais o Juízo a quo provimento.
Em suas , o apelante alega que, "a perícia é tão inconclusiva que ao mesmo tempo que reconhece a sequela existente, afirma que não existe qualquer incapacidade, sendo que até a presente data o autor aguarda tratamento médico digno a ser ofertado pelo Exército brasileiro como forma de recuperar parcialmente a lesão sofrida em ato de serviço".
Sustenta que, "havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido".
Afirma que, "a incapacidade definitiva exige invalidez, já a situação de agregação enseja o direito à reforma com qualquer tempo de serviço. Diante disso, requer a imediata reintegração para fins de assistência médica e restabelecimento do soldo".
Aduz que, "a teor do art. 1º da Lei nº 7.963/89, a compensação pecuniária deve ser concedida pelo licenciamento de militares temporários, relativamente ao tempo de efetivo serviço militar prestado, àqueles que foram desligados ex officio. O art. 3º da Lei nº 7.963/89 estabelece, de forma expressa, os casos em que o militar não terá direito ao recebimento da compensação pecuniária, quais sejam: licenciamento à bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado".
Afirma que, "não pode a ré alegar que o fato do autor estar em Licença para tratamento de saúde impede o reconhecimento da estabilidade militar, uma vez que tal fato administrativo computa-se como efetiva prestação de serviço".
A UNIÃO apresentou .
O Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de estabilidade e não configuração de nulidade do ato de licenciamento.
Segundo consta da inicial, embora não tenham sido acostada aos autos as fichas com histórico da carreira, "o autor incorporou em 01 de Março de 2011 no Exército brasileiro (extinta 1ª Companhia de Polícia do Exército), para prestação do serviço militar obrigatório e foi licenciado em SETEMBRO/2021" ().
Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada no artigo 121, II, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
Confira-se a redação do Estatuto dos Militares quando do licenciamento do requerente:
“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva".
A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80, sendo certo que o militar licenciado não possui direito a qualquer remuneração.
Note-se que a estabilidade somente é conferida aos militares com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).
Ocorre que o período em que o autor se encontra adido/agregado ou licenciado para fins de tratamento de saúde não pode ser computado para fins de estabilidade decenal.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto pelo Autor FABIANO SANT'ANNA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido objetivando a anulação do ato de licenciamento, bem como fosse determinada sua imediata reintegração, na condição de agregado/adido, e, posteriormente, sua reforma, condenando "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça".
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor, bem como se o mesmo, em razão do tempo que esteve vinculado ao Exército teria adquirido estabilidade e se faria jus a reforma em razão de alegado acidente em serviço.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica cerceamento de defesa no caso dos autos, em que o Magistrado sentenciante considerou que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada. Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas no processo, a ele cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do CPC/2015).
4. Mesmo tendo o Autor ingressado nas fileiras do Exército em 01.03.2007 e sido licenciado em 30.06.2024, não se trata de militar estável, tendo em vista que seu tempo total de efetivo serviço é de 8 anos, 4 meses e 2 dias, sendo certo que, em 28.02.2015 passou à condição de ADIDO, na forma do inciso I do art. 430 e inciso III do §2º do art. 430, ambos da então vigente Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012; situação que perdurou até o licenciamento, sendo certo que o período em que o militar encontrava-se na situação de adido para fins de tratamento médico não pode ser computado como tempo de serviço militar efetivo para fins de estabilidade.
5. O demandante, na condição de militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro em 30.06.2024, ex officio, com fundamento na Lei 13.954/2019, por ter recebido o parecer "Incapaz C", podendo exercer atividades laborais civis, em inspeção de saúde, garantido-se-lhe o encostamento para fins de tratamento de saúde, até o seu restabelecimento.
6. Todas as Inspeções de Saúde a que se submeteu o Autor desde a Ata de Inspeção de Saúde nº 3956/2015, emitida em 13 de julho de 2015 - realizada após o acidente em serviço durante um treinamento TFM (treinamento de judô) que causou uma lesão no joelho direito - atestam a "relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais" e/ou que a incapacidade que acomete o Autor está "enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980", ou seja, é decorrente de acidente em serviço. E não poderia ser diferente, mesmo porque é inexorável o liame existente entre o primeiro diagnóstico pós-acidente - "M23 - Transtornos internos dos joelhos (direito). S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruxado (anterior) (posterior) do joelho direito / CID-10" - e a última avaliação, realizada após a queda do Autor que resultou em fratura do fêmur direito, que a tais diagnósticos acresceu os seguintes: "M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte (joelho direito)/ S72.4 - Fratura de extremidade distal do fêmur (fêmur direito pós osteossintese) /M16.1 - Outras coxartroses primárias (impacto femoroacetabular quadril esquerdo)", a denotar que o último evento sofrido pelo Autor, qual seja, a fratura do fêmur direito teve ligação direta com o acidente anterior, que ocasiou a lesão no joelho direito.
7. Como o acidente em serviço em questão remonta a julho de 2015, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.880/80, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19. Nesse passo, a situação amolda-se aos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), posto que comprovado que o demandante sofre de lesão, oriunda de acidente em serviço, que o torna total e definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, com a remuneração da graduação que possuía na ativa (Soldado). Ressalte-se que não se aplica, in casu, o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares (reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa), uma vez que restou comprovado que o autor não se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2, Apelação Cível, 5065610-15.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/06/2025, DJe 17/06/2025).
Na presente hipótese, o requerente se encontrava na condição de adido, desde julho de 2016. Tal circunstância restou, inclusive, destacada em sentença e não impugnada pelo recorrente.
Nesse sentido:
"Ainda, resta incontroverso que o Autor se encontrava na condição de ADIDO, desde julho de 2016, fazendo tratamento médico no Hospital do Exército, local no qual realizou o primeiro procedimento cirúrgico" ().
Assim, nos termos destacados pelo Juízo a quo, "sabendo-se que o militar se mantém no cargo de 3º Sargento do quadro temporário do Exército em na condição de 'Adido' exclusivamente para tratamento médico, infere-se que não pode ser computado tal lapso de tempo, com o fito de reconhecimento do direito à estabilidade decenal autorizada pelo art. 50, IV, “a”, da Lei 6.880/80 e a consequente inclusão do militar do quadro temporário no cargo de 3º Sargento do Quadro de Sargentos do Exército" ().
Inexiste, portanto, controvérsia de que lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço não foi alcançado pelo autor, sendo legítimo o seu licenciamento, pois a Administração dispõe de poder discricionário para tanto.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DO CORPO DE PRAÇAS DE FUZILEIROS NAVAIS. (PS-C-ESPHABSG-CPFN). PROGRESSÃO NA CARREIRA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CURSO ANTERIOR. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE DOS ATOS DA FORÇA NAVAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação, interposta por MATHEUS ARAUJO DE ASSIS FERNANDES, tendo por objeto a sentença (evento 36 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva a anulação da Portaria de transferência para a reserva e determinação para que a ré efetive a sua inscrição no Processo Seletivo do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais/2028 (PS-C-EspHabSG-CPFN/2028) e após o curso a consequente promoção à graduação de 3º Sargento.
2. A autoridade militar esclareceu que o apelante ingressou no SAM em 1º de fevereiro de 2016 e foi licenciado ex officio, por conclusão de tempo de serviço, através da PORTARIA Nº 203/DPMM, evento 28, ANEXO6 - DC4 JFRJ. Esclareceu ainda que: "Visando progredir na carreira, participou do Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2026 (C-Esp-HabSG/2026), não tendo logrado êxito, por não ter se classificado dentro do número de vagas previstas".
3. O Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2026 (C-Esp-HabSG/2026) previa a disponibilização de 160 vagas, contudo, o apelante não se classificou dentro do número de vagas disponíveis, obtendo a colocação nº 257, conforme noticiado pela organização militar. Por seu turno, apenas os militares que concluíram o Curso de Cabo no 7º ano estão aptos a permanecer até os 9 anos e seis meses, e podem participar de um único processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, razão pela qual foi indeferido o requerimento do apelante para participar do segundo C-Esp-HabSG/2028.
4. É atribuição da Administração Naval, a definição dos critérios que regem o acesso na hierarquia castrense, critérios estes emanados do próprio Comando da Força Naval, e harmônicos com o próprio texto Constitucional (art. 37, CF), dispondo o art. 59 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), "o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares". O controle judicial somente é cabível para apreciar aspectos da legalidade e seus limites, mas as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, haveria substituição do poder pertinente, nos critérios próprios, o que é vedado.
5. Em se tratando de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém a organização militar, por força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração. Ademais, o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento; tudo em consonância com a pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
6. Ab initio, é vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.
7. No caso em análise, o apelante não detinha estabilidade, conforme preceitua a Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, "a", de modo que, o licenciamento se pautou na legalidade por parte da Administração Militar, mormente porque decorrente do seu poder discricionário, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade.
8. De se ressaltar então, que "O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento." (AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018)
9. Por seu turno, repita-se por necessário, não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar o ora Apelante, eis que, cuidando-se de hipótese licenciamento por conclusão de tempo de serviço, e possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário. In casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, mesmo antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, não se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar", eis que o interesse particular, não se sobrepõe aos interesses da Administração Pública.
10. Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3°, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Ainda, de acordo com 'o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, aliena "a". No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército. (...) (REsp 1.277.379 - PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 25/04/2016)
11. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a legalidade e/ou a razoabilidade ato administrativo, sem, entretanto, imiscuir-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. Neste eito, o recorrente, militar temporário, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade no ato de seu licenciamento por conclusão de tempo de serviço, reputa-se legítimo o ato da força militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, de rigor a manutenção do decisum vergastado.
12. Por derradeiro os demais pleitos restam prejudicados, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima, irretocável, portanto, aa decisão vergastada.
13. Recurso conhecido e desprovido.
(TRF2, Apelação Cível, 5033944-30.2023.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 18/10/2024).
Sob outro prisma, nos termos dos artigos 108, III e 109, § 3º, do Estatuto dos Militares, é plenamente justificável e legal o licenciamento de militar temporário por incapacidade decorrente de acidente de serviço, desde que não esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Confira-se:
"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar".
Dessa forma, para se identificar eventual vício no ato de licenciamento do autor deveria ser comprovada a sua incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que o requerente se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos termos do disposto nos artigos 106, II-A e 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. Confira-se:
“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
(...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
(...)
Art.110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art.108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1 - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art.108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".
Assim, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica sendo certo que o expert foi categórico em afastar a incapacidade laborativa do requerente.
Confiram-se as respostas apresentadas pela perita a determinados quesitos do autor que corroboram o exposto:
"1) Sendo o Autor portador de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?
R: Sequela de fratura em mão direita.
2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho do Autor?
R: Não. O autor perdeu os movimentos do quarto dedo da mão. Como o quarto tem pouca funcionalidade na mão. Não existe diminuição da capacidade de trabalho.
3) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
R: Não existe incapacidade.
4) Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?
R: Não existe incapacidade na atualidade. Foi submetido a cirurgia em 06/07/2016, e ficou incapacitado por 6 semanas após a cirurgia, de acordo com os documento analisados.
5) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?
R: Não existe incapacidade".
Revela-se, portanto, preciso o entendimento do Juízo a quo, ao afastar qualquer nulidade do ato de licenciamento, por não ter sido demonstrada sua incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que o requerente se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Da assistência médica.
Apesar da conclusão pericial pela capacidade laborativa, o perito judicial consignou que o autor necessita de continuidade de tratamento fisioterápico e de consulta com especialista em cirurgia de mão.
Nesse sentido:
"g) O autor precisa de cuidados permanentes de enfermagem e/ou internação hospitalar.
R: Não. Porém precisa de tratamento com fisioterapia. E aguarda uma consulta com especialista de mão".
"6. Necessita de assistência permanente ou eventualmente?
R: O autor precisa de tratamento com fisioterapia. E aguarda uma consulta com especialista de mão" ().
Note-se que o próprio Juízo a quo reconheceu em sentença que, "embora o autor não faça jus à reintegração ao serviço militar, não se pode negar-lhe a continuidade do tratamento médico que necessita, a ser prestado pelo serviço médico das Forças Armadas, até a efetiva recuperação, ainda que licenciado da Força, conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66" ().
Ocorre que, mesmo destacando o direito do autor em receber tratamento médico, a sentença recorrida acabou por silenciar em seu dispositivo a respeito do direito do autor.
De fato, o art. 149 do Decreto nº 57.654/66 estabelece que os militares, mesmo licenciados, continuarão em tratamento até a efetivação da alta por restabelecimento ou estabilização do quadro.
Não se trata de reintegração com pagamento de soldo, uma vez que o autor está apto para o trabalho, mas sim de garantir o direito à saúde e à integridade física.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja garantido o tratamento hospitalar necessário para que o autor obtenha plena recuperação da lesão sofrida pelo acidente de serviço sofrido em 2016, mesmo sem sua reintegração às Forças Armadas.
Da compensação pecuniária.
Na hipótese, não merece prosperar a pretensão autoral em receber compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.
Nos termos da Lei no 7.963/1989, o militar temporário fará jus à compensação pecuniária somente na hipótese de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, circunstância distinta da ocorrida do caso concreto.
Confira-se:
“Art. 1o O oficial ou a praça, licenciado ex of icio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”.
A interpretação de normas que impõem encargos ao erário deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de pagamento de indenização pecuniária por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e da separação de poderes.
No mesmo sentido:
"MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. A compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.693/89. Mas o apelante foi licenciado por conveniência do serviço, antes do término da última prorrogação do seu tempo de serviço. Inexistência de direito. Precedentes do STJ.
2. Como não houve ato ilícito por parte da Administração Militar, e sim ato legítimo, não há que se falar em reparação de dano moral.
3. Apelação da União provida e apelação do autor desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5132794-22.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2024, DJe 26/08/2024)".
Deve prevalecer, portanto, o entendimento do Juízo a quo, ao compreender que, "em decorrência do ato de licenciamento do Autor ter ocorrido por conveniência da Administração Militar não há de se cogitar o pagamento de compensação pecuniária" ().
Conclusão.
Deve, portanto, ser reformada a sentença, exclusivamente, para que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento de tratamento hospitalar pelo Exército Brasileiro, em decorrência da lesão sofrida em serviço no ano de 2016.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744311v43 e do código CRC 1d741a4b.
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