RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002209-77.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por G. M. D. contra a decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal , visando reformar acórdão de Turma Especializada que manteve a validade de multa aplicada pelo TCU. O recorrente alega, em síntese, que a sanção é desproporcional, uma vez que o próprio TCU reconheceu a ausência de má-fé, de dano ao erário e de desvio de recursos, tratando-se de irregularidade meramente formal. Sustenta violação ao princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de que a análise da proporcionalidade da multa exigiria a interpretação de normas legais; a verificação da adequação da sanção demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF); e a inexistência de repercussão geral em questões relativas ao devido processo legal quando a solução depende da análise de legislação infraconstitucional (Súmula 660 do STF).
Em suas razões de agravo, o recorrente defende que a matéria possui natureza constitucional e repercussão geral, argumentando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e que o caso se distingue do Tema 660.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. No mérito, contudo, a decisão agravada deve ser mantida.
A insurgência do agravante centra-se na tese de que a desproporcionalidade da multa aplicada pelo TCU configuraria ofensa direta à dimensão substantiva do devido processo legal. Todavia, tal alegação não subsiste ao exame técnico dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a aferição da proporcionalidade e razoabilidade de sanção administrativa imposta por Corte de Contas exige, necessariamente, o confronto com a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Quando a controvérsia sobre preceito constitucional é reflexa ou indireta, dependendo da análise prévia de normas infraconstitucionais, não se admite o manejo do recurso extraordinário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 (Tema 660), fixou a tese de que a alegação de cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou ao devido processo legal, quando a solução da lide remete ao exame de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral. O caso em tela enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
Quanto ao óbice da Súmula 279 do STF, embora o agravante alegue tratar-se de "revaloração jurídica", a análise da gradação da multa em face das circunstâncias da gestão administrativa requereria o revolvimento dos fatos que levaram à condenação no âmbito do Tribunal de Contas, o que é vedado em sede extraordinária.
Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718941v3 e do código CRC 835d286d.
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