Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002209-77.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por G. M. D. contra a decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal , visando reformar acórdão de Turma Especializada que manteve a validade de multa aplicada pelo TCU. O recorrente alega, em síntese, que a sanção é desproporcional, uma vez que o próprio TCU reconheceu a ausência de má-fé, de dano ao erário e de desvio de recursos, tratando-se de irregularidade meramente formal. Sustenta violação ao princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de que a análise da proporcionalidade da multa exigiria a interpretação de normas legais; a verificação da adequação da sanção demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF); e a inexistência de repercussão geral em questões relativas ao devido processo legal quando a solução depende da análise de legislação infraconstitucional (Súmula 660 do STF).

 Em suas razões de agravo, o recorrente defende que a matéria possui natureza constitucional e repercussão geral, argumentando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e que o caso se distingue do Tema 660.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. No mérito, contudo, a decisão agravada deve ser mantida.

A insurgência do agravante centra-se na tese de que a desproporcionalidade da multa aplicada pelo TCU configuraria ofensa direta à dimensão substantiva do devido processo legal. Todavia, tal alegação não subsiste ao exame técnico dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a aferição da proporcionalidade e razoabilidade de sanção administrativa imposta por Corte de Contas exige, necessariamente, o confronto com a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Quando a controvérsia sobre preceito constitucional é reflexa ou indireta, dependendo da análise prévia de normas infraconstitucionais, não se admite o manejo do recurso extraordinário.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 (Tema 660), fixou a tese de que a alegação de cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou ao devido processo legal, quando a solução da lide remete ao exame de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral. O caso em tela enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.

Quanto ao óbice da Súmula 279 do STF, embora o agravante alegue tratar-se de "revaloração jurídica", a análise da gradação da multa em face das circunstâncias da gestão administrativa requereria o revolvimento dos fatos que levaram à condenação no âmbito do Tribunal de Contas, o que é vedado em sede extraordinária.

Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718941v3 e do código CRC 835d286d.

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Documento:20002718942
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002209-77.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário. O recorrente insurge-se contra acórdão que manteve multa imposta pelo TCU, alegando violação ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) por suposta desproporcionalidade da sanção face à ausência de má-fé ou dano ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a discussão sobre a proporcionalidade de multa administrativa aplicada por Corte de Contas possui natureza constitucional direta e se prescinde do reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a análise da proporcionalidade e razoabilidade de sanção administrativa exige o prévio exame da legislação infraconstitucional regente (Lei nº 8.443/92), o que configura ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário.

4. O STF, ao julgar o ARE 748.371 (Tema 660), assentou que não possui repercussão geral a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando a resolução da controvérsia depender da análise de normas infraconstitucionais.

5. A aferição da adequação da penalidade frente às circunstâncias da gestão administrativa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF.

6. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção do juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718942v4 e do código CRC c7744cd5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5002209-77.2022.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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