Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Ev. ) interposto por CASA CARDAO LTDA, com fundamento no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no tema 1394.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: i) que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu recurso especial por reputar a matéria como sendo de índole constitucional, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar o Tema 1394, definiu que a discussão sobre a inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS tem natureza infraconstitucional; ii) que tal situação gerou um "limbo jurídico" processual e requer a aplicação do art. 1.033 do CPC, pleiteando a remessa dos autos ao STJ para o julgamento do mérito do seu recurso especial.
Contrarrazões no Ev. .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1394, que estabelece: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS".
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e foi proferida em estrito cumprimento à determinação oriunda do próprio Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática nos autos do recurso extraordinário, determinou expressamente a devolução dos autos a esta Corte (Ev. ) para que fossem adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030 do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral (Tema 1394).
Embora a agravante defenda a aplicação do art. 1.033 do CPC para que os autos sejam remetidos ao STJ, não cabe a esta Corte essa providência.
A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal atuou nos exatos limites de sua competência legal e da ordem emanada pela Suprema Corte. Ao STF coube analisar se a a questão seria infraconstitucional e, se fosse o caso, aplicar o art. 1.033 do CPC originariamente; todavia, a Suprema Corte optou por determinar o retorno dos autos ao TRF para a aplicação da sistemática de negativa de seguimento.
Dessa forma, descabe ao órgão local, em sede de juízo de conformidade, alterar a destinação dada pelo STF e afastar a aplicação do Tema 1394.
Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732703v6 e do código CRC 9a9f3f25.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 11:49:25