Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (Ev. 66.1) interposto por CASA CARDAO LTDA, com fundamento no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no tema 1394.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese:  i) que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu recurso especial por reputar a matéria como sendo de índole constitucional, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar o Tema 1394, definiu que a discussão sobre a inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS tem natureza infraconstitucional; ii) que tal situação gerou um "limbo jurídico" processual e requer a aplicação do art. 1.033 do CPC, pleiteando a remessa dos autos ao STJ para o julgamento do mérito do seu recurso especial.

Contrarrazões no Ev. 68.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1394, que estabelece: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS".

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e foi proferida em estrito cumprimento à determinação oriunda do próprio Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática nos autos do recurso extraordinário, determinou expressamente a devolução dos autos a esta Corte (Ev. 54.1) para que fossem adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030 do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral (Tema 1394).

Embora a agravante defenda a aplicação do art. 1.033 do CPC para que os autos sejam remetidos ao STJ, não cabe a esta Corte essa providência.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal atuou nos exatos limites de sua competência legal e da ordem emanada pela Suprema Corte. Ao STF coube analisar se a a questão seria infraconstitucional e, se fosse o caso, aplicar o art. 1.033 do CPC originariamente; todavia, a Suprema Corte optou por determinar o retorno dos autos ao TRF para a aplicação da sistemática de negativa de seguimento.

Dessa forma, descabe ao órgão local, em sede de juízo de conformidade, alterar a destinação dada pelo STF e afastar a aplicação do Tema 1394.

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732703v6 e do código CRC 9a9f3f25.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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Documento:20002732704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1394 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.394 de Repercussão Geral.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida ou se os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.033 do CPC, sob a alegação de recusa de competência por ambas as Cortes Superiores.

III. Razões de decidir.

3. A decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a determinação expressa do STF. A Suprema Corte, ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS (Tema 1394), determinou o retorno dos autos à Corte de origem para adoção dos procedimentos do art. 1.030 do CPC.

4. Embora a agravante defenda a aplicação do art. 1.033 do CPC para que os autos sejam remetidos ao STJ, não cabe a esta Corte essa providência. 

5. Ao STF coube analisar se a a questão seria infraconstitucional e, se fosse o caso, aplicar o art. 1.033 do CPC originariamente. Todavia, a Suprema Corte optou por determinar o retorno dos autos ao TRF para a aplicação da sistemática de negativa de seguimento.

6. A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal atuou nos exatos limites de sua competência legal e da ordem emanada pela Suprema Corte de forma que, em sede de juízo de conformidade, impõe-se a negativa de seguimento com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, não cabendo à Vice-Presidência do TRF afastar a ordem exarada pelo STF. 

IV. Dispositivo.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732704v9 e do código CRC bc914681.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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